TRT1 - 0102000-49.2017.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:52
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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18/06/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/06/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 22:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 22:09
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 18:47
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b3b66 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ODONTOPREV S.A. - BANCO BRADESCO S.A. - LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA - BRADESCO SAUDE S/A - BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A. - EMERSON DA SILVA OLIVEIRA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. -
25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ODONTOPREV S.A.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DA SILVA OLIVEIRA
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DA SILVA OLIVEIRA
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ODONTOPREV S.A.
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2159c05 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. ODONTOPREV S.A.
Embargado(a)(s): 1. LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA 2. EMERSON DA SILVA OLIVEIRA 3. BANCO BRADESCO S.A. 4. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 5. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 6. BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A. 7. BRADESCO SAÚDE S/A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ODONTOPREV S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. 00a654d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, omissa.
Razão não assiste ao embargante.
Como se verifica da decisão embargada, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisões colacionadas.
Ademais, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ODONTOPREV S.A. -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ODONTOPREV S.A.
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18/03/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ODONTOPREV S.A.
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12/03/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025
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19/02/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 10:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d53f807) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a654d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTRO 2. BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS 3. ODONTOPREV S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ODONTOPREV S.A. 2. BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS 3. LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTRO Recurso de: LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 362.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas (Id. 7f098c3) foi realizado por ESCRITORIO P REZENDE, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide , ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide , mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece." (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda , ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece." (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) (g.n.) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015 .
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). (g. n.) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte .
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido." (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que a análise positiva de admissibilidade feita pelo juízo ad quo não vincula o ad quem.
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ODONTOPREV S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento do depósito (Id. c039ec1), quando da interposição do recurso de revista, foi realizado por REGO, NOLASCO & LINS ADVOGADOS, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece." (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece." (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) (g.n.) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). (g. n.) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido." (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que a análise positiva de admissibilidade feita pelo juízo ad quo não vincula o ad quem.
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ODONTOPREV S.A. - BANCO BRADESCO S.A. - LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ODONTOPREV S.A.
-
05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de ODONTOPREV S.A.
-
05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
05/02/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
04/02/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 10:02
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 14:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0f0cb93) para Recurso de Revista
-
24/09/2024 11:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A. em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/09/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
-
09/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
09/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
-
09/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
09/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DA SILVA OLIVEIRA
-
09/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
09/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ODONTOPREV S.A.
-
05/09/2024 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60
-
05/09/2024 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-06
-
05/09/2024 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22
-
05/09/2024 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37
-
05/09/2024 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
05/09/2024 12:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-51
-
26/08/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
18/08/2024 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2024 13:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c13bebc) para Embargos de Declaração
-
27/07/2024 20:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A. em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/07/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102000-49.2017.5.01.0222 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: ODONTOPREV S.A., LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, EMERSON DA SILVA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A., BRADESCO SAUDE S/ARECORRIDO: LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, EMERSON DA SILVA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, ODONTOPREV S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de incompetência suscitada pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das reclamadas, para fixar o marco prescricional para efeito dos depósitos do FGTS o dia 10/11/2012 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores para: (i) determinar a observância da projeção do aviso prévio no pagamento das parcelas deferidas e na anotação da saída em CTPS; (ii) condenar as reclamadas a indenizar os autores pelas despesas suportadas em relação à pessoa jurídica, desde que comprovadas até a fase de liquidação da sentença; (iii) condenar as rés ao pagamento de horas extras, considerando a jornada supra exposta, sendo estas as que ultrapassarem a 8ª diária, além de 1h por dia de trabalho em razão da supressão do intervalo intrajornada, bem como ao intervalo previsto no art. 384 da CLT à autora, todas acrescidas dos adicionais de 50%, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste, (iv) excluir a expedição de ofício ao INSS e IR, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção da indenização das despesas suportadas pela pessoa jurídica e dos reflexos deferidos sobre férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Custas de R$ 800,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 40.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
-
15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
-
15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DA SILVA OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ODONTOPREV S.A.
-
12/07/2024 09:51
Conhecido o recurso de LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *77.***.*77-84 e provido em parte
-
12/07/2024 09:51
Conhecido o recurso de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-51 e provido em parte
-
10/07/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
-
29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
26/04/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/01/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
12/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Advogado: Marcelo dos Santos Avelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2024 19:45