TRT1 - 0101500-02.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GEISA MARIA ROCHE FRANCA
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09/08/2024 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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09/08/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/08/2024 11:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d80b5f1) para Recurso Ordinário
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01/08/2024 03:38
Decorrido o prazo de GEISA MARIA ROCHE FRANCA em 31/07/2024
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26/07/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb188e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a reclamada a satisfazer, no octídio legal, os pedidos acima deferidos, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum.Retifique-se a autuação a fim de constar o polo ativo como sendo ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (Espólio de), representado por GEISA MARIA ROCHE FRANCA.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pelo reclamado, no valor de R$1.200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$60.000,00, isento por força do que dispõe o art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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16/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GEISA MARIA ROCHE FRANCA
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16/07/2024 08:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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16/07/2024 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de GEISA MARIA ROCHE FRANCA
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02/07/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/07/2024 14:55
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 13:22 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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01/07/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 13:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2024 12:42
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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04/06/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GEISA MARIA ROCHE FRANCA
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23/11/2023 14:48
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 13:22 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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22/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/11/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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