TRT1 - 0100334-95.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/05/2025 15:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 16:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc6ff1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERMO FONTES MEDEIROS -
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERMO FONTES MEDEIROS
-
02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe0cbb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GUILHERMO FONTES MEDEIROS 2. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A 3. COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORÂNEO Recorrido(a)(s): 1. COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORÂNEO 2. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A 3. GUILHERMO FONTES MEDEIROS Recurso de: GUILHERMO FONTES MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA-QUILOMETRAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109; nº 338; nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI; artigo 5º; artigo 5º, inciso V, X; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 224, caput; artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; Código de Processo Civil, artigo 341, 400; Código Civil, artigo 884, 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artig. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 790-B; artigo 790-B, §4º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese nº 10 aprovada no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - CONAMAT; ao Enunciado nº 3 aprovado pela Comissão 7 da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
Corte.
Cuida-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, o que não autoriza o processamento do recurso.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Desse modo, o acórdão recorrido revela-se adequado à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 379. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORÂNEO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 379.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/2086/2409/2409 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERMO FONTES MEDEIROS -
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
-
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO
-
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERMO FONTES MEDEIROS
-
21/03/2025 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de GUILHERMO FONTES MEDEIROS
-
21/03/2025 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO
-
21/03/2025 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
-
27/01/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/01/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/01/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/01/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100334-95.2023.5.01.0062 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: GUILHERMO FONTES MEDEIROS RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A #LRPE Tomar ciência da decisão de id b6b8061 : "…por unanimidade, CONHECER dos três embargos de declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do segundo reclamado, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da primeira reclamada para sanar as omissões apontadas e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, atribuir novo valor à condenação de R$150.000,00, para efeito de recolhimento das custas processuais, bem como para autorizar a dedução das parcelas, comprovadamente, pagas com base nas normas coletivas do SINTRACOOP que tenham a mesma finalidade das parcelas deferidas e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, deferir o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERMO FONTES MEDEIROS -
11/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
-
11/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO
-
11/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERMO FONTES MEDEIROS
-
26/11/2024 11:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64
-
26/11/2024 11:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO - CNPJ: 32.***.***/0001-02
-
26/11/2024 11:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GUILHERMO FONTES MEDEIROS - CPF: *79.***.*87-25
-
24/10/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EM MESA ()
-
02/10/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2024 19:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
02/09/2024 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2024 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
-
23/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO
-
23/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERMO FONTES MEDEIROS
-
23/08/2024 14:54
Convertido o julgamento em diligência
-
23/08/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
23/08/2024 10:49
Encerrada a conclusão
-
15/08/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
23/07/2024 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100334-95.2023.5.01.0062 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: GUILHERMO FONTES MEDEIROSRECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Acórdão(Acórdão) - 0d22869: "...por unanimidade, conceder o benefício da gratuidade de justiça, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo.
Juiz Relator, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a condição de financiário do reclamante, durante todo o contrato de trabalho, e declarar seu enquadramento na categoria dos financiários, fazendo jus a auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação, e participação nos lucros e resultados, e determinar que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva por dois anos, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo que redigirá o acórdão.
Vencido o Exmo.
Desembargador Relator negava provimento ao recurso." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
-
15/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO
-
15/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERMO FONTES MEDEIROS
-
11/07/2024 10:27
Conhecido o recurso de GUILHERMO FONTES MEDEIROS - CPF: *79.***.*87-25 e provido em parte
-
27/06/2024 12:53
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/06/2024 15:47
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Presencial ()
-
25/04/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/04/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
24/04/2024 11:21
Retirado de pauta o processo
-
10/04/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/03/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
12/01/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/01/2024 23:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
13/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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