TRT1 - 0100320-33.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. em 29/07/2025
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30/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA em 29/07/2025
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21/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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19/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
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19/07/2025 16:57
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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19/07/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LARISSE THAIS BRAGA
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19/07/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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24/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA em 23/06/2025
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10/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100320-33.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA RECLAMADO: RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de certidão para fins de habilitação em falência de #id:afc4bf5 e #id:f36a5fe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA -
09/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
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07/06/2025 20:04
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
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07/06/2025 20:04
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
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07/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/04/2025 16:31
Iniciada a execução
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24/04/2025 16:30
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA em 27/03/2025
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b724c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA em face de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a ré a pagar ao autor, observados os parâmetros fixados na fundamentação: Saldo de salário (06 dias); Aviso prévio indenizado de 33 dias; Férias +1/3, de 2021/2022 integrais, e de 2022/2023 proporcionais e rescisórias; 13º salário rescisório proporcional de 2023; Diferenças salariais decorrentes do dissídio.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Dos honorários advocatícios: O réu é sucumbente.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução/compensação de valores: Autorizo a dedução do valor comprovadamente pago a título de primeira parcela do acordo (R$1.588,42 – ID. ab0bd43 – fl. 18).
Dos juros e da correção monetária: Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial o saldo de salário, as diferenças decorrentes de dissídio e o 13º salário.
As demais parcelas são de natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela parte ré, no importe de R$402,69, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$16.510,20, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Retifique-se a autuação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. -
13/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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13/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
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13/03/2025 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 402,69
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13/03/2025 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
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13/03/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
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08/11/2024 00:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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31/10/2024 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 15:14
Audiência inicial realizada (22/10/2024 09:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 07:12
Expedido(a) notificação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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12/09/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
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08/08/2024 15:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/08/2024 17:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/08/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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02/08/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100320-33.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA RECLAMADO: RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.NOTIFICAÇÃO PJeFica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: CONCILIAÇÃOData: 07/08/2024 12:00 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1ID da reunião: 885 025 4077 ATENÇÃO: 1 - A participação do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoQueremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
-
11/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
-
11/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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11/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
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11/07/2024 12:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/08/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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04/07/2024 09:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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03/07/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 13:01
Audiência inicial designada (22/10/2024 09:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/07/2024 13:01
Audiência inicial cancelada (13/08/2024 08:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/03/2024 09:36
Audiência inicial designada (13/08/2024 08:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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19/03/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA
-
13/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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12/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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