TRT1 - 0100036-71.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:43
Audiência de instrução designada (26/03/2026 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/07/2025 11:03
Audiência de instrução cancelada (02/10/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 09:52
Audiência de instrução designada (02/10/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 08:45
Audiência de instrução cancelada (08/05/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 11:19
Audiência de instrução designada (08/05/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 11:19
Audiência de instrução cancelada (08/05/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 11:03
Audiência de instrução designada (08/05/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 09:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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15/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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08/10/2024 17:51
Juntada a petição de Réplica
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24/09/2024 12:07
Audiência una por videoconferência realizada (24/09/2024 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/09/2024 23:42
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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18/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO DA SILVA CARLOS
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18/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/09/2024 10:00
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 10:00
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2024 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/08/2024 10:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2024 16:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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20/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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16/08/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO DA SILVA CARLOS
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12/08/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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12/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100036-71.2024.5.01.0223 RECLAMANTE: LUIS RICARDO DA SILVA CARLOS RECLAMADO: FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): LUIS RICARDO DA SILVA CARLOSPor determinação do Mm.
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Una por videoconferência - Sala "03 VTNI Sala Principal": 25/09/2024 08:50 3ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuLink da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09ID da reunião: 352 166 0788Senha de acesso: 036122* Ficam as partes cientes de que não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente físico, ainda que no escritório do advogado da parte e em ambientes separados.
A secretaria disponibiliza suas instalações e equipamentos para os depoentes que não dispõem de meios próprios de acesso à sala de audiência online.
Desde já, fica alertado pelo o Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.* É responsabilidade dos advogados o repasse do link de acesso à audiência virtual aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.Observar as seguintes instruções:1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência.4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual.5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado.6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.9) Em razão de intercorrências que têm prejudicado o andamento das audiências telepresenciais, havendo interesse de produção de prova testemunhal, já na 1ª sessão, a parte deverá requerer a realização de modo presencial, exceto em se tratando de procedimento sumaríssimo.10) A audiência poderá ser partida por decisão do Juízo em razão da composição da pauta, da complexidade da matéria ou do horário em que vier a ser iniciada.11) A qualquer momento, as partes poderão requerer a antecipação da pauta para fins de conciliação.12) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO.13) Poderá a ré, querendo, opor-se ao juízo 100% digital, no prazo de 05 dias, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.GUILHERME AUGUSTO CARPESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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11/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO DA SILVA CARLOS
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26/02/2024 11:38
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/02/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO DA SILVA CARLOS
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31/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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