TRT1 - 0100419-10.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/08/2024
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01/08/2024 03:56
Decorrido o prazo de FERNANDA ROSA DOS SANTOS em 31/07/2024
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18/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6e094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.Trata-se de ação de cumprimento de sentença postulando, pelos fatos e fundamentos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório, os títulos e interesses indicados no rol de pedidos.Por determinação do Juízo, foi deferido prazo à parte autora, a fim de que emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Não obstante, a parte deixou decorrer in albis o prazo deferido.Assim sendo, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, III, do CPCDe acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito, razão pela qual faz menção à incidência “sobre valor que resultar da liquidação da sentença” (caput) e à "procedência parcial" (parágrafo 3º).
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos pedidos em que foi homologada a desistência. Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume. LRP Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ROSA DOS SANTOS
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17/07/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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17/07/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA ROSA DOS SANTOS em 16/05/2024
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23/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ROSA DOS SANTOS
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22/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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21/04/2024 09:47
Iniciada a liquidação
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18/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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