TRT1 - 0100114-65.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:32
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/03/2025 01:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/03/2025 01:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/03/2025 01:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/03/2025 01:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.100,00)
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28/03/2025 01:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.100,00)
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28/03/2025 01:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.100,00)
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28/03/2025 01:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.100,00)
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28/03/2025 01:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.100,00)
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28/03/2025 01:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.100,00)
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24/09/2024 23:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/09/2024 23:59
Iniciada a liquidação
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24/09/2024 12:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 303,54
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24/09/2024 12:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDILENE DE LIMA OLIVEIRA
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24/09/2024 12:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/09/2024 12:07
Audiência una por videoconferência realizada (24/09/2024 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/09/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SUPERIOR INTERNACIONAL LTDA
-
18/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DE LIMA OLIVEIRA
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18/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/09/2024 10:02
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 10:02
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2024 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/08/2024 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 10:44
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO SUPERIOR INTERNACIONAL LTDA
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12/08/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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30/07/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DE LIMA OLIVEIRA
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29/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100114-65.2024.5.01.0223 RECLAMANTE: EDILENE DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO SUPERIOR INTERNACIONAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): EDILENE DE LIMA OLIVEIRAPor determinação do Mm.
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Una por videoconferência - Sala "03 VTNI Sala Principal": 25/09/2024 09:10 3ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuLink da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09ID da reunião: 352 166 0788Senha de acesso: 036122* Ficam as partes cientes de que não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente físico, ainda que no escritório do advogado da parte e em ambientes separados.
A secretaria disponibiliza suas instalações e equipamentos para os depoentes que não dispõem de meios próprios de acesso à sala de audiência online.
Desde já, fica alertado pelo o Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.* É responsabilidade dos advogados o repasse do link de acesso à audiência virtual aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.Observar as seguintes instruções:1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência.4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual.5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado.6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.9) Em razão de intercorrências que têm prejudicado o andamento das audiências telepresenciais, havendo interesse de produção de prova testemunhal, já na 1ª sessão, a parte deverá requerer a realização de modo presencial, exceto em se tratando de procedimento sumaríssimo.10) A audiência poderá ser partida por decisão do Juízo em razão da composição da pauta, da complexidade da matéria ou do horário em que vier a ser iniciada.11) A qualquer momento, as partes poderão requerer a antecipação da pauta para fins de conciliação.12) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO.13) Poderá a ré, querendo, opor-se ao juízo 100% digital, no prazo de 05 dias, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.GUILHERME AUGUSTO CARPESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SUPERIOR INTERNACIONAL LTDA
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11/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE DE LIMA OLIVEIRA
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28/02/2024 14:22
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
17/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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