TRT1 - 0100798-97.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 07:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac8a039 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID.dd1f1cc , verificada a admissibilidade dos recursos apresentados pela parte autora e pela parte ré, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos de ID. 33a2235 e ID. a65c2d1. Intimem-se os recorridos para contrarrazões.
Após, contra-arrazoados ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA MENDES
-
15/08/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS DA SILVEIRA MENDES sem efeito suspensivo
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14/08/2025 16:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.164,39)
-
14/08/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
13/08/2025 22:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 22:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 12:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA MENDES
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30/07/2025 16:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS DA SILVEIRA MENDES
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30/07/2025 16:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/07/2025
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15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/07/2025
-
09/07/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a0fe1 proferido nos autos.
DESPACHO À parte contrária, para manifestação sobre os embargos opostos, por 5 dias.
Após, conclusos à colega vinculada para julgamento, após retorno das férias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
03/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
02/07/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA MENDES
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01/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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01/07/2025 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a240d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100798-97.2024.5.01.0058, proposta por MATHEUS DA SILVEIRA MENDES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: 1 - Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, laboradas no período de 20/03/2020 a dezembro de 2020, com adicional de 100%, em razão do desrespeito ao estabelecido em norma coletiva (cláusula 10, § 1º, dos ACTs 2019/2020 e 2020/2022), com reflexos sobre repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 2 - Horas extraordinárias, laboradas no mesmo período, decorrentes do descumprimento do descanso obrigatório de 24 horas a cada turno de 12 horas trabalhado, com adicional de 100% e os mesmos reflexos acima descritos; 3 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, estando a planilha anexa a esta decisão.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos na gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$ 2.164,39, apuradas sobre o valor da condenação R$ 108.219,68, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVEIRA MENDES -
27/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA MENDES
-
27/06/2025 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.164,39
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27/06/2025 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS DA SILVEIRA MENDES
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22/05/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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20/05/2025 12:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 11:18
Audiência una realizada (06/05/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 08:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA MENDES
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27/03/2025 13:42
Audiência una designada (06/05/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 13:41
Audiência una cancelada (02/04/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 09:11
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 09:07
Audiência una designada (02/04/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 13:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff8cd9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJeVistos etc.Inicialmente, registra-se que, a despeito da opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, verifica-se que, ante a natureza dos pedidos e a complexidade da demanda, indubitavelmente, a colheita da prova oral necessária será melhor realizada de modo presencial, formato que garante maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade.Designa-se audiência para o dia 02/04/2025, às 09h40min, no formato presencial.Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema. No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC.Deverão as partes atentar para as seguintes determinações:1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros.6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE.8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se.10) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT.11) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada.12) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão.13) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA MENDES
-
11/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
11/07/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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