TRT1 - 0101130-89.2018.5.01.0053
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 11:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 09/08/2024
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08/08/2024 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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27/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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27/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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26/07/2024 15:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDVALDO ANDRE FURTADO sem efeito suspensivo
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25/07/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2024
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25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 24/07/2024
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24/07/2024 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc3267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
I - RELATÓRIOEDVALDO ANDRE FURTADO, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 01/11/2018, apresente ação trabalhista contra TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMOLTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificadas, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 20/07/2011, na função de operador de guindaste III, e dispensado sem justa causa em 27/09/2018, formulando as pretensões lá descritas, com documentos.As reclamadas, antecipadamente à audiência, juntam defesas escritas, separadas e acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência do pedido.Na audiência do dia 03/09/2019, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas.Na audiência telepresencial do dia 17/08/2023, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo.
Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido o depoimento do reclamante.Deferido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas.Nova proposta conciliatória recusada.Proferida sentença de improcedência, o reclamante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa com retorno dos autos à origem para oitiva da testemunha convidada pelo reclamante.Na audiência telepresencial do dia 11/07/2024, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo.
Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido o depoimento de uma testemunha.As partes aduziram razões finais remissivas.Nova proposta conciliatória recusada.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO1.
PrescriçãoAnte o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 01/11/2013, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 01/11/2018 (art. 7°, XXIX, CRFB).2.
Horas extras.
Reuniões de segurança.
Intervalo intrajornada.
Escala 21x21.
Adicional noturno.
Sobreaviso.
DivisorO reclamante afirma que foi contratado para trabalhar sob a regência da Lei 5.811/72, em sistemas de turnos ininterruptos de revezamento, mas, de fato, trabalhou em escala 21x21, superando o regime legal específico de 14x14.
Afirma que trabalhava na escala 21x21, sendo que no primeiro dia iniciava o labor às 12h, com término às 18h, seguido de descanso de 12 horas; na primeira semana trabalhava das 6h às 18h; na segunda semana embarcado iniciava a jornada às 0h e terminava às 6h, seguido de 12 horas de descanso.
Reiniciava o turno às 18h e terminava às 6h na segunda semana embarcado.
No dia do desembarque, iniciava o trabalho às 6h e terminava às 12h.
Afirma que fruía de intervalo intrajornada de aproximadamente 35 minutos.
Afirma que também deveria se apresentar, obrigatoriamente, 30 minutos antes do horário contratual, para reuniões, sem receber a remuneração correspondente a tal período.
Por fim, aduz que permanecia em estado de sobreaviso, sem receber o correspondente adicional, tampouco o adicional noturno que entende devido, realizando três dobras de 6 horas a cada período embarcado.
Requer o pagamento de horas extras além da 6ª diária e das horas extras após o 14º dia de embarque, bem como dos referidos adicionais, do intervalo intrajornada suprimido e o tempo despendido em reuniões.De início, a despeito dos termos da defesa da primeira reclamada quanto à inaplicabilidade da Lei 5.811/72, verifico que as normas coletivas juntadas não possuem fundamento normativo, nem indicam previsão específica sobre a jornada de trabalho e a carga horária semanal ou mensal contratadas pelo trabalhador marítimo, mas apenas do turno de 12 horas e da escala de 1x1, 1 dia de trabalho e 1 dia de folga (p. ex. cláusula décima terceira, ID. 19d8d66 - Pág. 3-4).
Por outro lado, ante os termos da petição inicial, não há falar na adoção da jornada de 8 horas, nos termos dos arts. 248 e seguintes da CLT, mas sim na própria jornada de 12 horas, prevista na Lei 5.811/72, cuja aplicação analógica ora se impõe ante os limites fixados à lide.Em relação às horas extras, reputo indevidas as diferenças de horas extras além da 6ª diária, porquanto a existência de lei específica regulando a matéria por si só afasta a previsão genérica da aplicação do art. 59, § 2º da CLT (compensação horária) e do art. 60 da CLT (compensação horária em atividades insalubres).
A própria Lei 5.811/72, nos arts. 3º e 4º autoriza expressamente a pactuação em turnos de revezamento de 12 horas.Demais disso, não havendo pedido de nulidade da cláusula normativa, deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), uma vez que estão sendo franqueadas condições de trabalho especiais e diferenciadas à categoria profissional, especialmente quanto à jornada e à remuneração, especialmente quanto aos intervalos intrajornada, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.
Por outro lado, os documentos juntados pela primeira reclamada denominados "Escala de embarque" e “Formulário de Hora Extra” não se revelam controles de ponto idôneos porquanto os primeiros não possuem a identificação do empregador (ID. 6055313), e revelam apenas o navio e os dias embarcados, sem qualquer alusão a horários de entrada e saída, ou intervalos, e os segundos indicariam apenas o registro de alguns dias com anotação de horas extras, sem o registro de todos os dias efetivamente trabalhados (do ID. 53d6969 ao ID. 8440aa7).Nesse contexto, uma vez que estão ausentes controles de ponto idôneos, e não havendo alegação de que a primeira reclamada possuía até 10 ou 20 empregados, nem que houvesse outra previsão normativa que a desobrigasse do dever de manter controle formal da jornada de trabalho, há presunção relativa da veracidade da jornada alegada na petição inicial e a inversão do ônus da prova da jornada extraordinária, que passa a ser da reclamada (CLT, art. 74, § 2º; TST nas redações vigentes no contrato de trabalho, Súmula 338).
A presunção referida é relativa e deve ser cotejada com os demais elementos de prova.O reclamante, no depoimento, disse que trabalhava embarcado; nas embarcações skand niteroi e no skand vitoria; na escala 21x21, das 0h às 12h; havia uma folha de ponto, mas as vezes pagava e as vezes não pagava; fazia a planilha no computador e mandava para OCM, intervalo no turno não tinha, pois fazia a refeição no guindaste; não tinha lanche, pois quando estava fazendo trabalho submarino levavam frutas para o depoente; em operação submarina ficava no guindaste direto; quando não tinha essa operação ia no refeitório comer, por 15 20 minutos; já aconteceu 3x por embarque e se chegassem embarcações era chamado para atender o outro guindaste; havia um guindasteiro por turno; a reunião do DDS começava 23:20 e ficava até 23:55; lista de presença tinha e na área de serviço; todos os dias tinha DDS e os assuntos envolviam o andamento do serviço; ficava mais de 21 dias mais por cancelamento de voo ou problemas no aeroporto, e ficava mais 3, 4 dias; nesse caso recebia dobra as vezes; voo média de 1h; chegava no mínimo 1h antes para fazer o check in; o primeiro embarque foi imediato; último embarque em 2018; embarques regulares; no dia a dia, recebia ordens do chefe de área, geral e do capitão, da 1ª RDA; havia fiscal da Petrobras a bordo; voo do emabrque normalmente era de manhã, raramente de tarde; chegava, assistia o DDS e depois ia para área render e fazer a dobradinha; no primeiro dia trabalhava 6 horas, descansava 4 horas; depois voltava e trabalhava mais 6h; e depois ficava das 0h as 12h; no dia do desembarque, quando estava de noite, trabalhava até 1h antes do voo, p. ex. trabalhava até 12h com voo 13h; normalmente só prestou serviços para a Petrobras; tinha 2 equipes a bordo. (grifei)A testemunha Juan, convidada pelo reclamante, disse que foi admitido em setembro/1998 e saiu em agosto/2018; função de operador de convés, encarregado e depois chefe de grupo; trabalhava na escala 21x21, no navio de lançamento Skand Niteroi; trabalhava das 0h as 12h ou das 12h às 0h; trabalhou com o autor no mesmo barco; trabalhou com o autor nos últimos 5 anos; estavam na mesma escala; tinha embarque que ficava uma semana junto e embarque que ficava duas semanas juntos, mas geralmente era uma semana coincidindo o horário; intervalo para refeição já ia almoçado para trabalhar, o autor também; na janta tinha 15 20 minutos e tinha dias que trabalhava direto; já botou comida no balde para o autor comer em cima do guindaste; lanche tinha na embarcação mas dependendo da operação não tinha horário, ia comer algo rápido e voltava, levando de 15 a 20min as vezes menos; DDS a bordo, 30 minutos antes da hora do serviço e durava de 20 a 30 minutos; o DDS tratava do trabalho em andamento, passagem de serviço e itens de segurança; o autor já ficou mais de 21 dias a bordo, por razões climáticas e as vezes por falta de back; o voo levava uma hora até a plataforma; o autor também tinha back de turno; havia 1 operador de guindaste por turno; o autor era chamado para o trabalho no horário de descanso, iclusive no seu turno quando tinha que chamar o autor; aconteciam 2 operações simultâneas e às vezes tinha que pegar rancho, fazer transbordo de material, e era chamado para auxiliar outro guindasteiro; há 2 guindastes no barco e podem operar simultaneamente; Ao responder às perguntas do reclamante, disse que se ficasse 30 dias a bordo, a folga não era igual, continuavam com a escala normal e folgavam menos; trabalha 12, folga 6 e trabalha mais 12; chega no barco, tem uma dobradinha, e no meio do embarque faz uma, e no final mais uma para o desembarque; geralmente são 2 dobradinhas por embarque; já teve que refazer o controle de ponto; as vezes o gerente recusa horas extras; caso não fizesse o intervalo, não poderia deixar registrado em algum local no sistema; o acionamento no descanso pode ocorrer 12x por embarque e a atividade duraria de 2 a 3 horas; Ao responder às perguntas da reclamada, disse que trabalhou em outras embarcações da empresa também; não tem tempo normal para refeição porque a demanda no navio é constante; havia 2 lanches no horário do turno; acha que 15 minutos, contando o tempo da caminhada; anotavam as horas extras em outro local, e eram os próprios empregados que faziam a anotação; já recebeu pagamento de horas extras; recebia pagamentos de folgas indenizadas quando não conseguia fruir as folgas; quando não estava no turno, descansava, dormia; restrição para atividades não tinha; eram da mesma equipe do autor; havia 2 equipes a bordo; trabalhava no convés e o autor no guindaste; os locais eram próximos;Em relação às reuniões de segurança, a despeito do afirmado pelo reclamante e corroborado pela testemunha, entendo que o tempo despendido pelo reclamante nessas ocasiões não pode ser considerado tempo à disposição e, consequentemente, integrar a jornada.Todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores embarcados, em regime offshore, e também aos marítimos, franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.
Justamente por conta do caráter especial e diferenciado das condições de trabalho é que os empregados embarcados recebem uma série de adicionais e parcelas específicas.
Assim, a participação em DDS, nestas reuniões e em treinamentos não tem por objeto o desempenho de atribuições funcionais propriamente ditas, mas o tratamento de questões de segurança, o que é absolutamente necessário uma vez que a prestação de serviços ocorre em plataformas e embarcações, lugares isolados e distantes da costa, situados em alto mar.
Por tais razões, indefiro a pretensão.Em relação aos intervalos intrajornada, verifico que há divergência entre a versão veiculada pelo reclamante no depoimento em relação à versão veiculada na petição inicial pois, no depoimento, o reclamante disse que não tinha intervalo quanto estava em operação com o guindaste e que quando não estava em operação, fruía de 15 a 20 minutos, enquanto que na petição inicial disse que era de 35 minutos o intervalo, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
Tal inconsistência é corroborada pela testemunha, quando afirmou que o reclamante por vezes nem fruía o intervalo intrajornada.Ademais, o reclamante recebia, mensalmente, pagamentos a título de adicional de intervalo de 32,5% do salário-base (ID. 8d8cc90), o que, somado à existência de refeitório onde os trabalhadores almoçavam e jantavam, bem como à concessão de lanches pela primeira reclamada, torna indevida a pretensão, porquanto eventual fruição do intervalo em período inferior ao mínimo legal encontra-se remunerado pelo pagamento ora indicado.Em relação ao trabalho na escala 21x21 e às dobras, ainda que não haja autorização legal para trabalho embarcado por período superior a 15 dias (Lei 5.811/72, art. 8º), as normas coletivas preveem autorização para a sua adoção (p. ex. cláusula vigésima primeira, § Único, ID. e8ad1d0 - Pág. 5).
Além disso, a escala 21x21 é mais favorável do que a escala 14x14, por propiciar período de folga muito superior, uma vez que após 21 dias de prestação de serviços, o empregado permanece 21 dias de folga.
Diante disso, indevidas as horas extras postuladas pelo trabalho a partir do 15º até o 21º dia de embarque.
Não há o que falar quanto aos dias além do 21º dia de embarque, que o reclamante menciona no depoimento, pois o próprio reclamante confessou que quando permanecia mais tempo embarcado, isto se dava por problemas meteorológicos ou no aeroporto, ocasiões em que recebia o pagamento da dobra.
A testemunha também confirmou que recebia o pagamento de dobras quando permanecia mais de 21 dias a bordo e quando tinha folgas suprimidas.Verifico, também, que consta o pagamento, em alguns contracheques, das rubricas “DIAS EXTRAS”, “FOLGA IND DIAS EXTR”, “FOL IND NAO GOZADAS”, sem que o reclamante tivesse confeccionado demonstrativo de diferenças em relação a tais parcelas, ônus que lhe incumbia, durante a fase de conhecimento, por se tratar de matéria que depende de prova.Em relação ao tempo despendido antes do embarque, durante o voo do aeroporto até a plataforma e no voo de retorno da plataforma, a despeito da presunção de veracidade do alegado na petição inicial quanto à duração de uma hora do voo e de apresentação do reclamante uma hora antes do embarque, o que também foi afirmado pelo reclamante, no depoimento, verifico que não há alegação de que os deslocamentos do trabalhador não fossem custeados pela empregadora, assim como o deslocamento do retorno.Considerando que é obrigação do empregador o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho (Lei 5.811/72, art. 3º, IV), entendo que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador o tempo em que o reclamante se apresentava no aeroporto e permanecia neste até o horário do embarque, nem mesmo o tempo de deslocamento do voo do aeroporto até a plataforma, tanto na ida, quanto na volta.
Pretensão indeferida.Além disso, reputo aplicáveis os dispositivos da Lei 5.811/72, diploma específico para trabalhadores que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sem prejuízo, ainda, das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional (CRFB, art. 7º, XXVI).Em relação ao adicional noturno, pretendido por todo o trabalho entre as 22h e o término da jornada no dia subsequente, inclusive sobre as horas prorrogadas além das 5h, não há falar na aplicação da hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos, ante a existência de previsão legal expressa na Lei 5.811/72 (TST, Súmulas 112 e 391).
Referida lei especial prevê o pagamento de 20% sobre o salário-base.
As fichas financeiras revelam o pagamento habitual da parcela em percentual superior a esse (26%) e não foram apontadas diferenças sobre os valores efetivamente pagos, considerando a base de cálculo devida.Em relação ao sobreaviso, na petição inicial é alegado que "Durante os períodos de folga, o Reclamante permanecia constantemente com a possibilidade de ser acionado, a qualquer momento, para solução de problemas emergenciais, os quais se verificavam todos os dias tanto no período diurno quanto noturno." (grifos no original, ID. 5f65ca8 - Pág. 23).A parcela pode ser devida apenas aos trabalhadores que atuem em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, e também nas atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar e nas de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso (Lei 5.811/72, arts. 5º, 1º, e 2º, §1º, "a" e "b").Há faculdade legal de submissão dos trabalhadores ao regime do sobreaviso, e não obrigatoriedade, circunstância, que, de todo modo, também não resultou alegada.Demais disso, o reclamante não especifica a qual período de folga se refere, ou seja, se as folgas eram da escala dos embarques, nos 21 dias de descanso, ou durante os dias de embarque, nas 12 horas de descanso a bordo.De menor importância a referência da testemunha a chamados que o reclamante pudesse vir a atender no período de folga, porquanto a afirmativa é descontextualizada da própria versão da petição inicial, a qual é genérica e da qual não se infere a existência de qualquer tipo de regime de sobreaviso instituído.Por fim, não há alegação nos autos à limitação de locomoção ou de deslocamento do reclamante (CLT, art. 244, § 2º; TST, Súmula 428), além de o reclamante não indicar na petição inicial qualquer situação que possa caracterizar o regime de sobreaviso ou o chamado ao trabalho fora da jornada regular.Nesse contexto, ausente restrição à liberdade de locomoção do reclamante, caso o pedido fosse pelo período de folga em terra, e ausente alegação de instituição do regime de sobreaviso a bordo, caso o pedido fosse pelo período de descanso a bordo, reputo indevida a parcela.Em relação ao divisor, o reclamante postula a adoção do divisor 180.
Não aduz o reclamante qualquer fundamento legal, contratual ou normativo para indicar a pertinência do pretendido divisor 180, o que também não foi localizado em leitura das normas coletivas juntadas aos autos.
Prevalece, portanto, o divisor 220 adotado durante o contrato de trabalho.
Pretensões indeferidas.3.
Responsabilidade da segunda reclamadaAusente condenação pecuniária, resulta prejudicada a pretensão de responsabilização da segunda reclamada.4.
Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (R$ 3.114,00) do limite máximo (R$ 7.786,02) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,00, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza juntada com a petição inicial (ID. 9b73f94 - Pág. 1), uma vez que não se pode aferir se o reclamante está desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,00.
Inexistindo, portanto, qualquer comprovação quanto à ausência de trabalho no período posterior ao deste último vínculo, indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por EDVALDO ANDRE FURTADO contra TECHNIP BRASIL ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.Custas de R$ 36.835,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na petição inicial, de R$ 1.841.759,16, pelo reclamante.O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/07/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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11/07/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO ANDRE FURTADO
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11/07/2024 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31.144,08
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11/07/2024 12:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDVALDO ANDRE FURTADO
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11/07/2024 12:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDVALDO ANDRE FURTADO
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11/07/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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11/07/2024 11:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2024
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13/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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12/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO ANDRE FURTADO
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12/04/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/04/2024 11:09
Encerrada a conclusão
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12/04/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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11/04/2024 15:25
Recebidos os autos para prosseguir
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28/09/2023 07:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/09/2023 22:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/09/2023 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/09/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
14/09/2023 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDVALDO ANDRE FURTADO sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
14/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 13/09/2023
-
13/09/2023 09:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
29/08/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO ANDRE FURTADO
-
29/08/2023 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28.348,88
-
29/08/2023 17:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDVALDO ANDRE FURTADO
-
29/08/2023 17:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDVALDO ANDRE FURTADO
-
29/08/2023 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
27/08/2023 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
18/08/2023 09:16
Audiência de instrução realizada (17/08/2023 11:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/08/2023 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2023 09:22
Audiência de instrução designada (17/08/2023 11:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/06/2023 09:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/06/2023 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/05/2023 09:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/06/2023 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/05/2023 09:23
Audiência de instrução realizada (05/05/2023 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDVALDO ANDRE FURTADO em 28/04/2023
-
20/04/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/04/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
18/04/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO ANDRE FURTADO
-
18/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
18/04/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/04/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
13/04/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO ANDRE FURTADO
-
11/04/2023 10:26
Audiência de instrução designada (05/05/2023 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/04/2023 10:26
Audiência de instrução cancelada (09/05/2023 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/04/2023 09:54
Audiência de instrução designada (09/05/2023 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/05/2022 12:44
Audiência de instrução designada (03/05/2023 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/04/2022 14:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/04/2022 14:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
20/03/2021 12:26
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
19/03/2021 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2021
-
19/03/2021 00:20
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 18/03/2021
-
19/03/2021 00:20
Decorrido o prazo de EDVALDO ANDRE FURTADO em 18/03/2021
-
11/03/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2021
-
11/03/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2021
-
11/03/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
10/03/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/03/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO ANDRE FURTADO
-
10/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
25/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/02/2021
-
25/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 24/02/2021
-
25/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de EDVALDO ANDRE FURTADO em 24/02/2021
-
24/02/2021 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a produção de provas e audiência de instrução presencial - Technip Brasil)
-
24/02/2021 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
23/02/2021 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Informar Provas a Produzir )
-
20/02/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
18/02/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/02/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO ANDRE FURTADO
-
18/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
18/02/2021 11:22
Audiência de instrução cancelada (20/05/2021 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/06/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JUAN INAMIS VALENCIA REYES
-
19/06/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/06/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
19/06/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO ANDRE FURTADO
-
18/06/2020 15:08
Audiência de instrução designada (20/05/2021 09:30:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/06/2020 15:08
Audiência de instrução cancelada (06/07/2020 12:30:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/01/2020 09:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
-
28/01/2020 09:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 09:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
-
28/01/2020 09:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 09:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
-
28/01/2020 09:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 09:20
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
24/01/2020 14:50
Audiência de instrução designada (06/07/2020 12:30:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/01/2020 14:50
Audiência de instrução cancelada (07/10/2020 09:40:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/01/2020 14:45
Audiência de instrução designada (07/10/2020 09:40:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/01/2020 14:45
Audiência de instrução cancelada (05/05/2020 09:30:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/09/2019 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Réplica Technip)
-
17/09/2019 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Réplica Petrobrás )
-
03/09/2019 11:57
Audiência una realizada (03/09/2019 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/09/2019 09:46
Audiência de instrução designada (05/05/2020 09:30:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/09/2019 09:46
Audiência una cancelada (03/09/2019 09:20:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/09/2019 18:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/09/2019 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
02/09/2019 13:51
Juntada a petição de Contestação (CONT.)
-
02/04/2019 16:33
Acolhida a exceção de incompetência
-
02/04/2019 15:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
30/01/2019 15:21
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
30/01/2019 10:18
Audiência una designada (03/09/2019 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/01/2019 17:20
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
20/12/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 18:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
14/12/2018 16:18
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
14/12/2018 02:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/12/2018
-
14/12/2018 02:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 16:03
Declarada a incompetência
-
06/12/2018 08:33
Conclusos os autos para decisão Geral a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/12/2018 00:26
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 03/12/2018 23:59:59
-
23/11/2018 10:15
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
23/11/2018 09:07
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 10:58
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/11/2018 10:57
Audiência inicial cancelada (24/01/2019 08:56 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2018 16:32
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
21/11/2018 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2018 15:00
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
01/11/2018 10:11
Audiência inicial designada (24/01/2019 08:56 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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