TRT1 - 0100850-93.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CELSO DE SOUZA BISPO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CELSO DE SOUZA BISPO em 20/03/2025
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100850-93.2022.5.01.0016 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: CELSO DE SOUZA BISPO, BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA RECORRIDO: CELSO DE SOUZA BISPO, BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA DESTINATÁRIO(S): BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:d7bd401): "ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da ré; e dar parcial provimento ao do autor, para afastar a sua condenação em honorários advocatícios. " RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA -
06/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA
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06/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE SOUZA BISPO
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06/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA
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06/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE SOUZA BISPO
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21/02/2025 10:09
Conhecido o recurso de CELSO DE SOUZA BISPO - CPF: *28.***.*91-38 e provido em parte
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21/02/2025 10:09
Conhecido o recurso de BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 e não provido
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 15:54
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RAMB 2 ()
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12/12/2024 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 18:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc9acf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOISTO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por CELSO DE SOUZA BISPO para condenar a reclamada, BAMBINA EMPRESA HOTELEIRA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas:- horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; e- período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora de duração, nos dias em que não houve fruição regular pelo autor, com acréscimo de 50%.Improcedentes os demais pedidos formulados.Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.Custas mínimas pela reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 500,00, nos termos do art. 789 da CLT.Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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