TRT1 - 0100174-74.2022.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:50
Arquivados os autos definitivamente
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07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER em 06/11/2024
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07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em 06/11/2024
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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21/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/10/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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01/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/09/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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26/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 23:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em 20/09/2024
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19/09/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/09/2024 13:29
Iniciada a execução
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11/09/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER em 10/09/2024
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11/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em 10/09/2024
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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29/08/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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29/08/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 22:59
Homologada a liquidação
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28/08/2024 21:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em 26/08/2024
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13/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/08/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER em 09/08/2024
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30/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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28/07/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/07/2024 14:26
Iniciada a liquidação
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27/07/2024 14:26
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER em 26/07/2024
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em 26/07/2024
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 039ccd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100174-74.2022.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRAReclamada: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTERAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 10/03/2022, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER, igualmente qualificada (a), aduzindo que foi admitido (a) em 09/05/2019, na função de auxiliar, percebendo por último salário-base no importe de 1.409,72, sendo imotivadamente dispensado (a) em 06/01/2022.
Postulando, em síntese: horas extras, acúmulo de função e adicional noturno.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 65.286,00. A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.O (a) reclamante apresentou réplica ao ID 5d87b48.Na audiência de instrução as partes foram ouvidas (ID 04049fb).Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido. FUNDAMENTOS DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduziu ter exercido de forma simultânea a função de auxiliar de manutenção, pintor, gesseiro, pedreiro e eletricista.Em defesa, a reclamada negou que o autor tenha realizado qualquer atividade dissociada daquelas objeto de seu contrato.Inicialmente, cabe tecer algumas considerações sobre o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função.O acúmulo da função é uma exigência patronal que representa típica inexecução contratual.
Ou seja, um ilícito - daí porque o dano material, decorrente dessa inexecução, deve ser indenizado na forma do art. 187 c/c 884, ambos do Código Civil - aplicável subsidiariamente, conforme art. 8º da CLT.Cabe destacar, que a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato também constitui falta grave, conforme previsão contida no art. 483, “a”, da CLT. Em conclusão, o acúmulo de função gera ao empregado direito ao pagamento de indenização equivalente ao prejuízo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial prevendo o pagamento de adicional com natureza salarial - que não é a hipótese dos autos.Fixadas essas premissas, passo a analisar se houve ou não o mencionado acúmulo, ônus do reclamante nos termos do art. 818, I da CLT.Desse ônus a parte não se desvencilhou, seja através de prova documental ou testemunhal.Sendo assim, julgo improcedente o pedido. DAS HORAS EXTRAS Com base no horário declinado na inicial a parte autora postulou horas extras e a reclamada impugnou o pedido juntando os controles de jornada.Em réplica, a parte autora impugnou os documentos por serem “britânicos”.Analisando os documentos, verifico apenas dois ou três meses de controles sem variação de minutos, considerados pela jurisprudência como “britânicos”.No entanto, a prova deve ser analisada em conjunto.
Assim, como a quase totalidade dos controles não são britânicos e estão assinados, afasto a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial nos poucos meses de registro sem variação.Desse modo, era do autor o ônus de provar a invalidade dos controles, na forma do art. 818, I da CLT, do qual não se desvencilhou, razão pela qual julgo improcedente. DO ADICIONAL NOTURNOAnalisando os contracheques juntados pela reclamada, não constato o pagamento da hora noturna em conformidade com os controles de ponto.Desse modo, deverá à reclamada arcar com o pagamento do adicional noturno de 20% sobre à hora normal, na forma do art. 73, da CLT.O montante restará apurado em regular liquidação de sentença, observando-se a redução da hora noturna - entendendo-se como noturna as horas laboradas em prorrogação (art. 73, § 5º, da CLT e S. 60, II, do C.
TST).Em face da natureza salarial defiro a repercussão sobre DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, acrescido da indenização de 40%. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Há, então, sucumbência recíproca - o que atrai a aplicação do §3º, do art. 791-A, da CLT c/c art. 86, do CPC.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a execução, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, apenas o (a) advogado (a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 15%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença - natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme apurar-se em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser feito sobre as parcelas de natureza salariais - art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91. Custas pela (as) reclamada (s) no importe de R$ 200,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado por estimativa em R$ 10.000,00.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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12/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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12/07/2024 23:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/07/2024 23:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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14/06/2024 12:40
Audiência de instrução realizada (13/06/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 12:57
Audiência de instrução designada (13/06/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/11/2023 10:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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29/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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29/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/06/2023 09:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/11/2023 10:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2023 09:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/07/2023 09:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER em 27/06/2023
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28/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em 27/06/2023
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17/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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16/06/2023 07:42
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/06/2023 14:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2023 09:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2023 14:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/06/2023 09:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER em 05/09/2022
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06/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em 05/09/2022
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27/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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26/08/2022 12:04
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/08/2022 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/06/2023 09:00 Heloísa Juncken - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2022 00:45
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER em 02/08/2022
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03/08/2022 00:45
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em 02/08/2022
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20/07/2022 20:28
Juntada a petição de Manifestação (prova a produzir)
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19/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
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19/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
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19/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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18/07/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/07/2022 00:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre defesa)
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01/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
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01/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/06/2022 17:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/06/2022 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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14/06/2022 14:26
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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08/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER em 07/06/2022
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02/05/2022 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SQUARE SHOPPING CENTER
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24/03/2022 01:52
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA em 23/03/2022
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16/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
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16/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/03/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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