TRT1 - 0100369-98.2022.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:10
Arquivados os autos definitivamente
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09/05/2025 14:09
Transitado em julgado em 02/05/2025
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09/05/2025 12:09
Recebidos os autos para prosseguir
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16/08/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA
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01/08/2024 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE VILLAR FIUZA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/08/2024 03:39
Decorrido o prazo de GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA em 31/07/2024
-
25/07/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5510f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 16 dias do mês de julho de 2024, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FELIPE VILLAR FIUZA, reclamante, e GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.FELIPE VILLAR FIUZA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA, alegando admissão em 15.02.2021, além da dispensa sem justa causa em 05.12.2021, quando exercia a função de entregador, com a remuneração mensal de R$ 2.400,00, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id f132a34, com o aditamento do id 898c953.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada.A ré ofereceu a defesa de id 8d8d1a3, com procuração e documentos.Réplica no id 5a6412c.Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha indicada pela ré e outra indicada pelo autor (id 3ab75c5). Sentença de improcedência da ação no id 4d2022c.O v. acórdão do id 3f34983 decidiu “CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE por cerceio de defesa, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para que se proceda à reabertura da instrução para a produção da prova, requerida pelo reclamante, nos termos da ata contida no Id nº 3ab75c5, e, posteriormente, se sentencie como entender de direito, isto após a prévia notificação das partes para manifestações acerca do teor da resposta ao ofício, garantindo-se, desta maneira, o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da fundamentação”. Intimado, o autor aduziu que “Ratifica-se o requerimento de envio de ofício a plataforma Zé Delivery realizado em ata de audiência de id: 898c953, a fim de se comprovar a não eventualidade durante o pacto laborativo, comprovando-se a condição de empregado do obreiro, a teor do artigo 3º da CLT”, conforme id 2deceee.Ofício remetido a este Juízo, conforme id 9538eae. Intimadas as partes, somente o autor apresentou a manifestação do id 4aa9314. Inconciliados.Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO DA NOVA PROVA PRODUZIDAConforme ata de audiência do id 3ab75c5, o requerimento de ofício à plataforma se deu “para contestar a eventualidade dos serviços prestados”, intenção ratificada no id 2deceee, no qual o autor aduziu que seria “a fim de se comprovar a não eventualidade durante o pacto laborativo”.O ofício foi enviado a este Juízo no id 9538eae, tendo a plataforma informado “que não consta em sua base de dados, de consumidores e de prestadores de serviço (motoboy), nenhuma informação sobre o(s) nome(s) e CPF(s) apontado(s), razão pela qual resta impossibilitada de fornecer os dados requisitados”.Considerando que a resposta da plataforma inviabilizou a pretensão autoral de “comprovar a não eventualidade durante o pacto laborativo”, impõe-se a repetição do teor da sentença anteriormente prolatada, apenas com pontuais ajustes ao presente momento processual. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA preliminar se confunde com o mérito.Rejeito. NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGOO autor alega “admissão” pela ré na função de entregador e aduz, em síntese, que na relação havida estariam presentes todos os requisitos da relação empregatícia, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das rubricas contratuais e rescisórias daí decorrentes, inclusive horas extras e indenização por danos morais. A defesa rechaça as pretensões aduzindo que, em verdade, o autor realizava entregas mediante o uso do aplicativo Zé Delivery, recebendo por produtividade, conforme quantidade de entregas realizadas, as quais teriam ocorrido apenas no interregno de abril a setembro de 2021 (id 8d8d1a3 - Pág. 6 / fl. 50).Destaca que o autor se colocava à disposição para realizar entregas, podendo recusar convites para trabalho, ocasiões em que era substituído por outro entregador, ou ele mesmo indicava alguém para a sua substituição, sem qualquer punição (id 8d8d1a3 - Pág. 9 / fl. 53).Durante o seu depoimento pessoal, o autor admitiu “que que foi na loja procurar um emprego; que perguntaram se tinha o aplicativo Zé delivery; que o depoente falou que tinha; que voltou mais tarde e liberaram o acesso do aplicativo; [...]; Que recebia por entrega; que o valor de cada entrega era R$5,00; que não era convocado para trabalhar; que tinha que ir trabalhar pois era fixo; Que havia grupo de WhatsApp; Que era para mandar a escala de trabalho; que se não pudesse comparecer em um dia de trabalho avisava que não poderia ir; [...]”.As passagens acima destacadas evidenciam a autonomia do reclamante, pois admitiu que laborou por uma plataforma de entregas, recebendo remuneração exclusivamente por produtividade, e que caso não pudesse comparecer, apenas avisava que não poderia ir.O preposto não confessou fatos em prejuízo da tese defensiva. A testemunha indicada pela reclamada acrescentou ao acervo probatório “que os entregadores não são subordinados a empresa; Que os entregadores trabalhavam com corridas; que a loja entregava o ticket dava o pedido e eles levavam; Que a bicicleta era da loja; que se o autor faltasse não tinha punição; que tinha liberdade de trabalho; que o depoente fazia uma escala e os entregadores compareciam; Que recebiam no final do dia pelo número de corridas; Que era R$5,00 cada corrida; Que não tinha horário fixo; que os entregadores que faziam os seus horários; que havia grupo de WhatsApp para fazer a escala; Que o autor poderia recusar a escala e informar no grupo; que o autor podia indicar outra pessoa para substituí-lo no dia que não pudesse ir; Que o autor já indicou o seu Leonardo, sua testemunha, para substituí-lo num dia que não poderia ir; que acha que o autor prestou o serviço até dezembro de 2021; que o autor não tinha que cumprir carga horária; que também trabalhavam com produtos da AMBEV e outros produtos que não eram do Zé delivery; que era o mesmo sistema e pagavam corrida de R$5,00; que o autor poderia fazer entrega de outros estabelecimentos”.A testemunha indicada pelo reclamante teve a sua credibilidade comprometida, pois alterou o teor das suas declarações para tentar favorecer o reclamante.
Conforme registrado em ata de audiência: “que encontrava o autor no horário de trabalho; Que trabalhava de segunda-feira de meio-dia às 18 horas, terça de 10:00 às 18:00 horas; que sábado e domingo era das 9 às 18 horas; que o autor trabalhava nos mesmos dias e horários do depoente; que o gerente controlava o horário; que esqueceu o nome dos gerentes, mas são os que vieram de testemunha aí fora; Que depois de indagado pelo patrono do autor, a testemunha disse que só trabalhava de manhã e o autor ficava até mais tarde, mas no depoimento, quando indagado por esta juíza, disse que o autor trabalhava nos mesmos dias e horários dele; que o autor ficava depois do seu horário, pois queria dobrar; Que o depoente não queria dobrar; que era a opção do depoente; que não dobrava; [...]”.Tal comportamento contraditório e nitidamente parcial retira completamente a eficácia probante do seu depoimento. Consequentemente, conclui-se que o acervo probatório norteou favoravelmente à tese defensiva, com a comprovação de que o reclamante efetivamente era um entregador autônomo, sem subordinação à ré, e remunerado exclusivamente com base nas entregas realizadas.Não bastasse, a matéria dos autos já foi exaustivamente analisada por esta Especializada, tendo o C.
TST decidido pela inexistência de vínculo de emprego entre os entregadores e as plataformas que utilizam.
Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RELAÇÃO DE EMPREGO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
MOTORISTA ENTREGADOR DE APLICATIVO.
IFOOD.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista entregador profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Ifood" com o seu criador IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e o operador logístico LOG CITY EXPRESS LTDA. [...] IV.
A relação de emprego definida pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços.
As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego.
O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo).
O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista entregador de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial.
O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT.
V.
O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando se disponibilizará seu serviço de transporte/entrega para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de entregas por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional.
VI.
Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista entregador profissional e a desenvolvedora e gestora logística do aplicativo.
VII.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-331-35.2020.5.10.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022).Diante do acima exposto, não há que se falar em existência de vínculo de emprego entre as partes. Desacolho os pedidos dos itens B a Q do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 1.210,50, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.525,00, pelo reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA
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16/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
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16/07/2024 09:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.210,50
-
16/07/2024 09:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE VILLAR FIUZA
-
16/07/2024 09:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE VILLAR FIUZA
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15/07/2024 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA em 11/07/2024
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09/07/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100369-98.2022.5.01.0059 RECLAMANTE: FELIPE VILLAR FIUZA RECLAMADO: GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA DESTINATÁRIO(S): FELIPE VILLAR FIUZAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta ao ofício.
Prazo de 05 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.JEFFERSON PIRES DE JESUSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA
-
03/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
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29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA em 28/06/2024
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25/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/06/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA
-
19/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
-
19/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
17/06/2024 15:05
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2023 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA em 07/11/2023
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21/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA
-
19/10/2023 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE VILLAR FIUZA sem efeito suspensivo
-
19/10/2023 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA
-
03/10/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
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03/10/2023 09:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.210,50
-
03/10/2023 09:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE VILLAR FIUZA
-
03/10/2023 09:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE VILLAR FIUZA
-
27/09/2023 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/09/2023 11:32
Audiência de instrução realizada (27/09/2023 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2023 11:44
Audiência de instrução designada (27/09/2023 10:15 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2023 11:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/05/2023 10:30 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA em 06/09/2022
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07/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE VILLAR FIUZA em 06/09/2022
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03/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de FELIPE VILLAR FIUZA em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE VILLAR FIUZA em 02/09/2022
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30/08/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA
-
29/08/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
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29/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/08/2022 13:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/05/2023 10:30 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2022 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Réplica à contestação e documentos)
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19/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA em 17/08/2022
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17/08/2022 18:05
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
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17/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:53
Juntada a petição de Manifestação (requerimento autor)
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15/08/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
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12/08/2022 16:31
Juntada a petição de Contestação (Defesa GALERA VAREJO DE BEBIDAS)
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03/08/2022 00:49
Decorrido o prazo de FELIPE VILLAR FIUZA em 02/08/2022
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26/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2022 17:10
Expedido(a) notificação a(o) GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA
-
22/07/2022 08:53
Juntada a petição de Manifestação (petição GALERA VAREJO DE BEBIDAS (habilitação))
-
22/07/2022 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
20/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
-
19/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/07/2022 13:24
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
18/07/2022 12:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/07/2022 10:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
24/06/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GALERA VAREJO DE BEBIDAS E MINI MERCADO LTDA
-
23/06/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
-
23/06/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE VILLAR FIUZA
-
23/06/2022 08:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/07/2022 10:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/05/2022 08:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
06/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
05/05/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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