TRT1 - 0100876-77.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/08/2025 10:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UBYARA AMARAL GONCALVES em 05/08/2025
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04/08/2025 12:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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21/07/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) UBYARA AMARAL GONCALVES
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21/07/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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16/07/2025 12:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 / null
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 13:37
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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28/05/2025 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 20/05/2025
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12/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a0356 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: UBYARA AMARAL GONCALVES Considerando a impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração ao despacho para o recolhimento de depósito recursal e custas, conforme disposto no art. 897-A da CLT, recebo a petição de ID. 3e9e285, como novo pedido de reconsideração, que indefiro, mantendo o despacho de ID. 543b61f, pelos seus fundamentos.
Dê-se ciência.
Após, venham conclusos, em prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
09/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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09/05/2025 12:42
Convertido o julgamento em diligência
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09/05/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/05/2025 12:32
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3e9e285) para Manifestação
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08/05/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47af2b proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: UBYARA AMARAL GONCALVES Vistos, etc.
Recebo a petição de ID 246bf33 como pedido de reconsideração, por incabível agravo de instrumento na hipótese (artigo 897, “b” da CLT).
Nada a reconsiderar.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
05/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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05/05/2025 10:44
Convertido o julgamento em diligência
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05/05/2025 10:01
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 246bf33) para Manifestação
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05/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/04/2025 14:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 543b61f proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: UBYARA AMARAL GONCALVES O Juízo de origem, em decisão de ID. bdd57e6 deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (INSTITUTO MULTI GESTÃO), embora não tenham sido recolhidos o depósito recursal e as custas fixadas em sentença (ID. 9149260), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. 7b26c52), o 1º réu (INSTITUTO MULTI GESTÃO) sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos estando isento de realizar o depósito recursal e, quanto às custas aduz se encontrar impossibilitado de arcar com o seu pagamento, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
O Estatuto do 1º réu (INSTITUTO MULTI GESTÃO), juntado aos autos sob o ID. 4d1f341, define a sua natureza jurídica, como sendo uma associação civil de direito privado e não tem fins lucrativos, devendo, portanto, proceder ao depósito recursal pela metade, conforme o disposto na CLT, artigo 899, § 9º, da CLT, verbis: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”.
Esclareça-se que, enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
O réu não acostou nenhum documento que comprove o seu estado de vulnerabilidade, de modo que indefiro a gratuidade.
Dessa forma, intime-se o 1º réu (INSTITUTO MULTI GESTÃO) para o recolhimento e comprovação do pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais fixadas na sentença (ID. 9149260), no valor de R$200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
29/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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29/04/2025 12:16
Convertido o julgamento em diligência
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08/04/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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