TRT1 - 0100630-44.2023.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL MARINS STEPHENSON NOGUEIRA em 17/02/2025
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06/02/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS
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03/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MARINS STEPHENSON NOGUEIRA
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30/01/2025 14:51
Conhecido o recurso de RAFAEL MARINS STEPHENSON NOGUEIRA - CPF: *97.***.*26-16 e não provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 09:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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06/11/2024 22:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/10/2024 08:13
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 808f034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS a pagar a RAFAEL MARINS STEPHENSON NOGUEIRA, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s):fundo de garantia sobre período contratual, acrescidas da indenização de 40%.Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.Custas, pelas reclamadas, de R$ 123,29 sobre o valor líquido da condenação de R$ 6.164,29.Intimem-se as partes.A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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