TRT1 - 0011173-34.2015.5.01.0263
1ª instância - Secretaria de Apoio a Efetividade Processual - Posto Avancado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 20:58
Registrada a inclusão de dados de DILMA DOS SANTOS ANDRADE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/08/2025 20:58
Registrada a inclusão de dados de MARCIO ALEXANDRE FALLEIRO RIBEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/08/2025 20:58
Registrada a inclusão de dados de ITANAK CONFECCAO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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30/07/2025 11:13
Em cooperação judiciária
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30/07/2025 11:13
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 11/06/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd74f5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Esclareça a autora o requerimento de id.9431668, tendo em vista que a consulta informada no PREVJUD demonstra que o benefício de aposentadoria em nome da sócia executada DILMA DOS SANTOS ANDRADE foi cessado em 20/07/2018.
Aguarde-se pelas pesquisas CNIB e ARISP deferidas no id.1c7d2c3.
Restando novamente sem êxito as medidas ultimadas, dê-se ciência ao advogado mediante publicação no DEJT e à parte beneficiária pessoalmente por notificação postal, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente iniciado no id. 93ac6b7 (em 01/09/2023).
Decorrido o prazo da parte autora in albis, proceda-se ao sobrestamento dos autos com o tema “execução frustrada”.
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. /omsc SAO GONCALO/RJ, 25 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO -
25/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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25/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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06/02/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 21:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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15/01/2025 09:24
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) MARCIO ALEXANDRE FALLEIRO RIBEIRO
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17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 16/12/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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05/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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26/11/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 03/09/2024
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26/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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23/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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23/07/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa9825 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.Recebo a(s) Petição(ões) de id(s): adf0e76, com manifestação(ões).Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana".
O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição.
Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).Decorrido o prazo, aguarde-se a fluência do prazo fixado no despacho id d528ef7.Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2024.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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11/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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11/07/2024 12:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/07/2024 12:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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23/05/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 12:18
Suspenso o processo por execução frustrada
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06/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 05/12/2023
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13/11/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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27/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 26/09/2023
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16/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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15/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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21/08/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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14/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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10/07/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 21:46
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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16/06/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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16/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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20/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 19/10/2022
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08/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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07/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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27/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 26/09/2022
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06/09/2022 12:55
Juntada a petição de Manifestação (rita de cassia)
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01/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 18:06
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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30/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/08/2022 00:31
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 02/08/2022
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20/07/2022 13:18
Juntada a petição de Manifestação (rita)
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15/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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14/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/07/2022 13:18
Desarquivados os autos
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04/05/2022 15:12
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rita)
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04/03/2021 18:48
Arquivados os autos provisoriamente
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25/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 24/02/2021
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12/02/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
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12/02/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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11/02/2021 08:57
Expedido(a) ofício a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
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09/12/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 17:34
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
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15/10/2019 13:10
Juntada a petição de Manifestação (rita de cassia)
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09/10/2019 04:09
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 17/09/2019
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08/10/2019 01:36
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 17/09/2019 23:59:59
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13/09/2019 15:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/09/2019
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13/09/2019 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 15:03
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
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02/07/2019 14:46
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rita)
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28/06/2019 00:28
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 27/06/2019 23:59:59
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04/06/2019 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2019
-
04/06/2019 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:43
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
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28/03/2019 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/03/2019 00:36
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 14/03/2019 23:59:59
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01/03/2019 02:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2019
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01/03/2019 02:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 13:14
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/11/2018 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2018 00:10
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 31/10/2018 23:59:59
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18/09/2018 21:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2018
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18/09/2018 21:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 16:13
Expedido(a) alvará a(o) autor
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01/08/2018 00:31
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO em 31/07/2018 23:59:59
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24/07/2018 01:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2018
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24/07/2018 01:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2018 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 08:42
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
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26/06/2018 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE FALLEIRO RIBEIRO em 25/06/2018 23:59:59
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13/06/2018 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 18:41
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
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24/10/2017 00:20
Decorrido o prazo de DILMA DOS SANTOS ANDRADE em 23/10/2017 23:59:59
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14/10/2017 00:36
Publicado(a) o(a) Edital em 16/10/2017
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14/10/2017 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2017 12:09
Encerrada a conclusão
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08/10/2017 12:09
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
01/09/2017 08:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/07/2017 00:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2017 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2017 13:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/06/2017 13:59
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
28/06/2017 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2017 13:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/06/2017 13:59
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
23/06/2017 11:17
Encerrada a conclusão
-
23/06/2017 11:17
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
07/11/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 10:55
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
12/09/2016 15:03
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
27/06/2016 16:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/06/2016 16:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/05/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 12:42
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
08/03/2016 22:31
Expedido(a) alvará a(o) destinatário
-
29/02/2016 12:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
29/02/2016 12:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO
-
29/02/2016 12:35
Homologada a Transação
-
29/02/2016 12:35
Audiência una realizada (29/02/2016 10:10 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/01/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/01/2016
-
08/01/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2016 12:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/11/2015 13:48
Audiência una designada (29/02/2016 10:10 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/10/2015 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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