TRT1 - 0100781-22.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:00
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/08/2025 18:22
Determinada a requisição de informações
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26/08/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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26/08/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/05/2025 15:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2025 15:10
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELIANE VITORINO DOS SANTOS em 11/04/2025
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31/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08cb97f proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELIANE VITORINO DOS SANTOS, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 313, IV, "a", do Código de Processo Civil, é admissível o sobrestamento do processo quando houver decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema de repercussão geral que ainda não tenha sido concluída, seja pela pendência do julgamento dos embargos de declaração ou pela não publicação integral do acórdão.
O sobrestamento não deve ser entendido como um descumprimento do que foi decidido pelo STF, mas sim como uma medida destinada a garantir a adequada análise do impacto da decisão do STF sobre o caso específico, evitando a prática de atos processuais que possam resultar em decisões conflitantes ou desnecessárias antes da resolução definitiva da questão.
Dessa forma, tendo em vista que a questão discutida no presente processo refere-se ao Tema de Repercussão Geral 1.118 – “Ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme a tese fixada no RE 760.931 (Tema 246)” – cujo julgamento ocorreu em 21/02/2020, com pendência quanto à publicação integral do acórdão ou ao julgamento dos eventuais embargos de declaração interpostos, e com base na compreensão de que a plena assimilação do alcance e da extensão da decisão do Supremo Tribunal Federal somente será possível após a conclusão dessa fase do julgamento, torna-se imprescindível suspender a tramitação do presente feito até que a questão seja resolvida de forma definitiva.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até a publicação integral do acórdão ou, caso interpostos, o julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MAURICIO MADEU Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE VITORINO DOS SANTOS - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
28/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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28/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE VITORINO DOS SANTOS
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28/03/2025 14:36
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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28/03/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAURICIO MADEU
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28/03/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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