TRT1 - 0101743-33.2017.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/10/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME em 28/10/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de IGOR DE FREITAS DOS SANTOS em 28/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME
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14/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE FREITAS DOS SANTOS
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10/10/2024 14:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de IGOR DE FREITAS DOS SANTOS - CPF: *98.***.*59-57
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03/10/2024 13:56
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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20/09/2024 21:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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31/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME em 30/08/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de IGOR DE FREITAS DOS SANTOS em 30/08/2024
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22/08/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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16/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME
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16/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE FREITAS DOS SANTOS
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16/08/2024 10:14
Proferida decisão
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14/08/2024 17:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/08/2024 17:48
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME em 05/07/2024
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02/07/2024 20:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101743-33.2017.5.01.0025 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: IGOR DE FREITAS DOS SANTOSRECORRIDO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME, CLARO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso; REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade, suscitada pela segunda ré, em contrarrazões; no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir integrações dos valores quitados sem registro em adicional de periculosidade, horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; deferir horas extraordinárias e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e indenização compensatória de 40%; e deferir a responsabilidade subsidiária da segunda acionada.Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF).Autorizada a dedução do que pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$800,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$40.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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24/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME
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24/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE FREITAS DOS SANTOS
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21/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de IGOR DE FREITAS DOS SANTOS - CPF: *98.***.*59-57 e provido em parte
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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20/05/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2024 08:30
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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15/04/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2023 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/10/2023 11:36
Distribuído por dependência
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08/11/2019 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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31/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/10/2019
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31/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME em 30/10/2019
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31/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de IGOR DE FREITAS DOS SANTOS em 30/10/2019
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18/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/10/2019
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18/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2019 15:51
Conhecido o recurso de IGOR DE FREITAS DOS SANTOS - CPF: *98.***.*59-57 e provido
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09/10/2019 22:41
Incluído o processo em pauta (09/10/2019, 09:30:00, PRINCIPAL)
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09/10/2019 21:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2019
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16/09/2019 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 13:05
Incluído o processo em pauta (09/10/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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27/08/2019 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2019 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/08/2019 13:08
Encerrada a conclusão
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22/08/2019 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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28/06/2019 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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07/06/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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