TRT1 - 0100509-04.2022.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc564e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Considerando o acordo realizado, tem-se que quitadas as obrigações.
Em face do valores apurados/executados, desnecessária a notificação da União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Cumpridas as obrigações, julgo extinta a presente execução.
Determina-se à Secretaria a certificação, quanto: ao registro das obrigações pagas para fins estatísticos (exequente, custas, cota previdenciária, etc);o pagamento dos honorários periciais, em caso de realização de perícia;à ausência de saldo e/ou créditos não sacados pelas partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GOMES DE SOUZA -
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f79eb proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Defere-se o prazo de 5 dias para que a ré efetue o depósito judicial do valor referente à cota previdenciária.
Tendo em vista o depósito realizado, ID cfe943a, verifica-se que garantido o juízo quanto aos demais créditos devidos.
Desta forma, deverá a parte autora tomar ciência, devendo inclusive a informar os dados bancários, prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Apresentados os dados bancários, expeçam-se os alvarás aos credores, conforme cálculos homologados.
RESENDE/RJ, 18 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. -
02/06/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f29ced9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Recorrido(a)(s): JÚLIO CÉSAR GOMES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/07/2024 - Id. 7d1f2f0; recurso interposto em 26/07/2024 - Id. a30e555).
Regular a representação processual (Id. e9d6c26 e 91be2dc).
Satisfeito o preparo (Id. f8e294, beca6ff, 0982d7e, c103103, 49d85a4, 811bb51, 11aee02, 9841e3d, 99a3a52 e b89dfe8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 2º; artigo 5º, inciso II e XXXV; artigo 22, inciso I; artigo 48, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71. - ofensa ao Tema 1046, de repercussão geral, do STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Assim, de acordo com o artigo 195 da CLT, uma vez arguida a insalubridade ou a periculosidade em Juízo, o juiz designará perito habilitado com vistas a averiguação de existência de prestação de serviços em condições perigosas e insalubres.
Realizada a prova pericial de Id.5fdb027 e laudo complementar de Id. 6f9a144f, o expert concluiu que o labor desenvolvido pela parte reclamante se enquadra como atividade perigosa.
Ressalto que a perícia técnica foi realizada na sede da reclamada com a participação do reclamante e outros representantes da reclamada.
Mesmo após novas manifestações das partes e parecer técnico apresentado pela reclamada no ID. 35d6988, o ilustre perito manteve o seu parecer pela improcedência do adicional de insalubridade e procedência do adicional de periculosidade.
Constato que o ilustre perito efetuou análise detida da documentação acostada aos autos, do local da prestação de serviços e das informações colhidas durante a perícia.
Transcrevo trechos do referido laudo complementar: '(...) QUANTO AS ATIVIDADES COM ENERGIA ELÉTRICA: 1.
Resposta: "Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;" Destacando conforme NR-16: "O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina." 2.
Resposta: Conclusões de laudo técnico de periculosidade produzido pela própria Reclamada anexado ao laudo pericial Id 5fdb027: ...
QUANTO AS ATIVIDADES COM INFLAMÁVEIS: 1.
Resposta: "Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;".
Destacando conforme NR-16: "O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina." 2.
Resposta: Quanto as jurisprudências e súmulas apresentadas, não cabe ao perito a avaliação das mesmas, e sim ao juízo, pois conforme CPC/15, Art. 473, §2º: "É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia." Diante das considerações já realizadas no laudo pericial e descritas neste documento, conclui-se por RATIFICAR a CONCLUSÃO PERICIAL conforme laudo pericial juntado aos autos.' Destaca-se que o relatório pericial foi bem fundamentado e trouxe descrição, mediante inspeção detida do local em que foram prestados os serviços da parte autora.
No que tange à validade da prova técnica, tem-se que os artigos 189 e 195 da CLT dispõem o seguinte: Art. 195 - 'A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-seão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia'.".(g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA -
02/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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02/05/2025 18:32
Não admitido o Recurso de Revista de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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04/02/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GOMES DE SOUZA em 03/02/2025
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16/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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13/12/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES DE SOUZA
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03/12/2024 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CESAR GOMES DE SOUZA - CPF: *26.***.*31-20
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08/11/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 EM MESA ()
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06/10/2024 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 06:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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10/09/2024 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/09/2024 08:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/09/2024 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES DE SOUZA
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19/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
19/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES DE SOUZA
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16/08/2024 16:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/09/2024 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/08/2024 12:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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12/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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07/08/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
02/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOMES DE SOUZA
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31/07/2024 14:01
Determinada a requisição de informações
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29/07/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/07/2024 11:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2024 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100509-04.2022.5.01.0522 3ª TurmaGabinete 28Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHARECORRENTE: JULIO CESAR GOMES DE SOUZA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDARECORRIDO: JULIO CESAR GOMES DE SOUZA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (Acórdão) - c2121a9:." por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes e no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 e não provido
-
09/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de JULIO CESAR GOMES DE SOUZA - CPF: *26.***.*31-20 e não provido
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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29/05/2024 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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25/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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