TRT1 - 0100647-66.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8495ac4 proferida nos autos.
Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos munidos de instrumento de procuração e poderes para transigir, razão pela qual homologo o acordo nos seus exatos termos (R$ 34.023,01 líquidos, a serem pagos em 7 parcelas de R$ 4.131,43, iniciando-se em 08/08/2025 e findando-se em 08/02/2026), com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Honorários advocatícios de R$ 1.706,00. A última parcela deverá ser paga até o dia 08/02/2026, mediante comprovação nos autos.
Ante o acordo na fase de execução, a contribuição previdenciária será sobre os valores das verbas remuneratórias estabelecidas no acordo (e não sobre os valores estabelecidos em sentença), desde que as verbas constantes no acordo guardem proporcionalidade com as deferidas na sentença.
Dito isto, determino à ré que os recolhimentos tributários (INSS e IR) deverão ser comprovados nos autos até o dia 08/02/2026, sob pena de imediata execução de ofício. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência/mora, prosseguindo-se a execução, independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios atuais, inclusive. Custas dispensadas. Homologo o acordo. Aguarde-se o integral cumprimento.
Se nada for requerido até 05 dias após a data de pagamento da última parcela, será presumido o total adimplemento da transação (com exceção das verbas tributárias devidas), consumada a preclusão para que a parte autora requeira execução, pois restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC; nesta hipótese, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARDERIA TIA LUZINETE LTDA - EPP -
26/02/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO MARTINS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUARDERIA TIA LUZINETE LTDA - EPP em 25/02/2025
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12/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA ARAUJO MARTINS
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11/02/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) GUARDERIA TIA LUZINETE LTDA - EPP
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05/02/2025 15:27
Conhecido o recurso de GUARDERIA TIA LUZINETE LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-88 e não provido
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30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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16/12/2024 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 22:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1df44a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os embargos de declaração não se prestam à rediscutir critérios de cálculos com os quais a ré não concorda.
Para esse fim existe recurso próprio, e para seu manejo é necessária a garantia do Juízo.
Ademais, no despacho id. 918ae5c, foi determinada a intimação da ré para apresentar os cálculos dos valores que entendia devidos, sob pena de preclusão.
A ré manteve-se inerte.
Os cálculos apresentados pelo autor foram homologados pelo Juízo.
Considerando que não se manifestou no momento oportuno, operou-se a preclusão.
Diante do exposto, não conheço os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARDERIA TIA LUZINETE LTDA - EPP -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100647-66.2022.5.01.0070 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA ARAUJO RECLAMADO: GUARDERIA TIA LUZINETE LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): RITA DE CASSIA ARAUJOFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia 06 de agosto de 2024, às 11:00 horas, na Secretaria da Vara, para anotação da CTPS (anotação de dispensa na CTPS do reclamante com data de 12.09.2022), bem como entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego (Id a2edc03 - Sentença).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA ROSENTHALAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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