TRT1 - 0100490-61.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2024 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões )
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02/12/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/12/2024 19:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VANDA VIANNA sem efeito suspensivo
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02/12/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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02/12/2024 08:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/11/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) VANDA VIANNA
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27/11/2024 21:18
Proferida decisão
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15/09/2024 23:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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15/09/2024 23:35
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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11/09/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VANDA VIANNA
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07/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 06/08/2024
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11/07/2024 10:44
Juntada a petição de Impugnação
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10/07/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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04/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46040bf proferido nos autos.
Vistos e etc.Considerando a criação do IPCA-E apenas em 1991, em data próxima ao ajuizamento da ação coletiva (10/06/1991) evidenciada está a impossibilidade de sua aplicação na fase pré-judicial porque inexistente o índice de correção monetária naquele período, o que resulta em crédito irrisório em que pese o lapso temporal desde o vencimento da verba apurada.De fato, a aplicação do índice IPCA-E permitiu que se reconhecesse um crédito como devido ao Reclamante, para, posteriormente, pela simples adoção de critério inexistente/impossível/inviável de atualização, tornar o que era devido em quantia quase inexistente, o que não se pode admitir, pois foge à razoabilidade e proporcionalidade.Ora, se o objetivo da atualização da conta é justamente recompor a perda do valor aquisitivo da moeda quando do adimplemento da obrigação, para manter o valor real da parcela, certo é que a forma como foi adotada nos autos implicou em redução do crédito a quase zero, implicando em evidente violação de sua finalidade, resultando em manifesto prejuízo ao credor trabalhista, propiciando único benefício ao devedor, cuja verba foi declarada como devida no título executivo, e a quem cabe, na posição de causador do inadimplemento, reparar de forma integral e satisfatória o que é devido ao trabalhador.Deve-se alcançar a efetividade da tutela jurisdicional nos exatos termos em que deferida, sem extrapolação de seus limites, de modo a não conferir direito além daquele de que é titular o demandante, tampouco restringi-los indevidamente, bem como não conferir à parte adversa imputação superior àquela que deve cumprir, tampouco beneficiá-la no cumprimento aquém do imposto.É cediço que em 25 de março de 2015, o Plenário do STF, em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015, e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Contudo, em 31/10/2019, o STF, em decisão do Plenário com Repercussão Geral, nos atos do RE 870947, rejeitou os Embargos de Declaração opostos encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública para definir a aplicação do IPCA, sem modulação dos efeitos.
Transcreve-se:“Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” (grifo nosso)Fixou-se o Tema 810:1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (grifo nosso)Ainda sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública, o artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, assim dispõe: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".Tal previsão não pode ser aplicada retroativamente, nem pode atingir as coisas julgadas até então formadas.
A previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis, dessa forma, os precatórios devem ser monetariamente corrigidos pela Selic, somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, consoante Art. 5º da Resolução nº 448/2022 do CNJ.Diante do que se expôs, e ante o caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e nos termos do Art. 5º da Resolução nº 448/2022 do CNJ, que modificou as regras do pagamento dos Precatórios a partir da promulgação da EC 113/2021, as dívidas da Fazenda Pública devem observar o índice de correção monetária IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1ºF, Lei 9.494/1997) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 a incidência da Taxa SELIC.Por tal fundamentação, tem-se que, observadas as particularidades do caso, faz-se necessário estabelecer os critérios de atualização a serem adotados, como forma de suprir a lacuna dos períodos acima evidenciados, com norte para a legislação aplicável em cada época própria e as decisões proferidas nos autos em execução.Assim, fixam-se os seguintes parâmetros:1- em relação à fase pré-processual, até o ajuizamento, ante a inexistência do IPCA-E, deverá ser aplicado índice que mais se assemelha ao referido e disponível no PjeCalc, qual seja o IPCA, criado em 1979.2- em relação à fase processual, posterior ao ajuizamento:2.1- o índice de correção monetária IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1ºF, Lei 9.494/1997) até 08/12/2021;2.2- a partir de 09/12/2021 deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, que já possui dupla natureza, na esteira do entendimento firmado na ADC 58.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias úteis, tomarem ciência dos cálculos de ID 5b86685, apontados pela contadoria como ajustados à coisa julgada, e, querendo, apresentar impugnação fundamentada, atentando as partes que, caso haja impugnação, esta já deverá conter a indicação de todos os eventuais itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Decorridos in albis, voltem conclusos.Em caso de impugnação, retornem os autos ao Calculista, para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) VANDA VIANNA
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03/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/06/2024
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31/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 22:08
Juntada a petição de Manifestação (ficha financeira da exequente, comprovando recebimento dos reajustes e adicional)
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14/05/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/05/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) VANDA VIANNA
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10/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/05/2024 21:48
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação preliminar, requer compensação)
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06/05/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/05/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/05/2024 12:07
Iniciada a liquidação
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03/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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