TRT1 - 0100293-32.2019.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de CAROLINA MACHADO MONTOIRO em 11/09/2025
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03/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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03/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100293-32.2019.5.01.0204 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA ONOFRE RECLAMADO: TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):CAROLINA MACHADO MONTOIRO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CAROLINA MACHADO MONTOIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 9f164dd proferido nos autos.
A sócia executada, CAROLINA MACHADO MONTOIRO, requer, por meio da petição de ID 9177c62, a devolução de um suposto saldo remanescente de R$4.773,42, alegando que o montante bloqueado para a quitação das verbas acessórias da execução incluiu custas processuais que já teriam sido integralmente pagas anteriormente.
Contudo, a análise detalhada da sequência de atos processuais revela que a premissa da executada não se sustenta.
De fato, as custas processuais, no valor de R$4.732,62, foram objeto de um incidente processual complexo.
Esse incidente teve início com o depósito equivocado em favor do perito (ID c627408) e culminou na correta quitação das custas por meio do alvará de ID 776771c, cujo cumprimento foi comprovado pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) em 24.10.2023 (ID dde4205).
Posteriormente, restou pendente o pagamento das contribuições previdenciárias (R$16.436,40) e do imposto de renda (R$217,50).
Embora o despacho que impulsionou os atos executórios subsequentes (ID a0c6175) tenha incorrido em erro material ao incluir as custas já pagas na base de cálculo da ordem de bloqueio, o resultado prático da medida de constrição foi apenas parcial e corrigiu a distorção.
Conforme detalhado nos documentos de IDs ec27840, c4b3f18 e 6495634, o montante efetivamente constrito e transferido para a conta judicial foi de R$16.653,90.
Esse valor corresponde, com precisão matemática, à soma da contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos (R$16.436,40 + R$217,50), não abrangendo, portanto, as custas previamente quitadas.
A sentença de extinção (ID 12dde3a) convolou em penhora o valor exato de R$16.653,90 e determinou a sua liberação para a satisfação das obrigações pendentes.
Desse modo, inexiste saldo remanescente a ser restituído à executada, uma vez que o valor penhorado foi integralmente destinado ao adimplemento do débito remanescente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de restituição formulado pela sócia executada (ID 9177c62).
Em cumprimento à sentença de ID 12dde3a e para o efetivo encerramento do feito, EXPEÇAM-SE os alvarás para o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$16.436,40; e do imposto de renda, no valor de R$217,50, pela Conta 4118/042/04832290-1, de 02.04.2025, de R$16.653,90.
Satisfeitas integralmente todas as obrigações do processo, reitero o comando da sentença e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MACHADO MONTOIRO -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) edital a(o) CAROLINA MACHADO MONTOIRO
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14/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 13/08/2025
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14/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 13/08/2025
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04/08/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f164dd proferido nos autos. A sócia executada, CAROLINA MACHADO MONTOIRO, requer, por meio da petição de ID 9177c62, a devolução de um suposto saldo remanescente de R$4.773,42, alegando que o montante bloqueado para a quitação das verbas acessórias da execução incluiu custas processuais que já teriam sido integralmente pagas anteriormente.
Contudo, a análise detalhada da sequência de atos processuais revela que a premissa da executada não se sustenta.
De fato, as custas processuais, no valor de R$4.732,62, foram objeto de um incidente processual complexo.
Esse incidente teve início com o depósito equivocado em favor do perito (ID c627408) e culminou na correta quitação das custas por meio do alvará de ID 776771c, cujo cumprimento foi comprovado pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) em 24.10.2023 (ID dde4205).
Posteriormente, restou pendente o pagamento das contribuições previdenciárias (R$16.436,40) e do imposto de renda (R$217,50).
Embora o despacho que impulsionou os atos executórios subsequentes (ID a0c6175) tenha incorrido em erro material ao incluir as custas já pagas na base de cálculo da ordem de bloqueio, o resultado prático da medida de constrição foi apenas parcial e corrigiu a distorção.
Conforme detalhado nos documentos de IDs ec27840, c4b3f18 e 6495634, o montante efetivamente constrito e transferido para a conta judicial foi de R$16.653,90.
Esse valor corresponde, com precisão matemática, à soma da contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos (R$16.436,40 + R$217,50), não abrangendo, portanto, as custas previamente quitadas.
A sentença de extinção (ID 12dde3a) convolou em penhora o valor exato de R$16.653,90 e determinou a sua liberação para a satisfação das obrigações pendentes.
Desse modo, inexiste saldo remanescente a ser restituído à executada, uma vez que o valor penhorado foi integralmente destinado ao adimplemento do débito remanescente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de restituição formulado pela sócia executada (ID 9177c62).
Em cumprimento à sentença de ID 12dde3a e para o efetivo encerramento do feito, EXPEÇAM-SE os alvarás para o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$16.436,40; e do imposto de renda, no valor de R$217,50, pela Conta 4118/042/04832290-1, de 02.04.2025, de R$16.653,90.
Satisfeitas integralmente todas as obrigações do processo, reitero o comando da sentença e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. -
01/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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01/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
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01/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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31/07/2025 19:12
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAROLINA MACHADO MONTOIRO em 25/04/2025
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24/04/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 14/04/2025
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100293-32.2019.5.01.0204 : FABIO FERREIRA ONOFRE : TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):CAROLINA MACHADO MONTOIRO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CAROLINA MACHADO MONTOIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 12dde3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme certidão de ID ec27840, convolo em penhora o valor bloqueado de R$16.653,90,ID 17dc244.
Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás SIF, pelos valores proporcionais homologados no acordo: contribuição previdenciária, R$16.436,40 IR: R$217,50 Custas pagas e registradas.
Dou por extinta a execução.
Registrem-se os pagamentos acima por execução, certifique-se a inexistência de saldo em contas, e arquive-se definitivamente.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MACHADO MONTOIRO -
05/04/2025 20:18
Expedido(a) edital a(o) CAROLINA MACHADO MONTOIRO
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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31/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
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31/03/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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31/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/03/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/02/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 17/02/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c6175 proferido nos autos. Comprove a ré o recolhimento da contribuição previdenciária, R$16.436,40 (diretamente na conta vinculada da parte autora), IR, R$217,5, e custas, R$4.732,62 (conforme Id 949c644), em guias próprias, conforme acordo entre as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Vindo, registrem-se os pagamentos e façam-se conclusos para sentença de extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. -
17/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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17/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/01/2025 09:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/01/2025 09:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/01/2025 12:20
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento de acordo (R$ 1.244,34)
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16/01/2025 12:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/01/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/01/2025 12:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/01/2025 12:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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16/01/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,66)
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16/01/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,66)
-
16/01/2025 12:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,66)
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04/12/2024 14:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 23/10/2024
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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14/10/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
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14/10/2024 09:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/10/2024 07:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/10/2024 17:34
Juntada a petição de Acordo
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05/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 04/10/2024
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26/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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25/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/09/2024 15:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/09/2024 15:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/09/2024 15:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/09/2024 15:04
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/09/2024 10:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.684,45)
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23/09/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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10/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
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10/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:46
Registrada a exclusão de dados de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. no BNDT
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06/09/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/09/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CAROLINA MACHADO MONTOIRO em 11/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS em 10/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 10/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 10/07/2024
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01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100293-32.2019.5.01.0204 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA ONOFRE RECLAMADO: TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
DESTINATÁRIO(S):CAROLINA MACHADO MONTOIRO A MM.
Juíza REBECA CRUZ QUEIROZ da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CAROLINA MACHADO MONTOIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 9ae0e10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:"SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios CAROLINA MACHADO MONTOIRO e JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS, indicados no contrato social ao Id ef82f41. Observe-se que a tentativa de obtenção de ativos financeiros para satisfação do débito exequendo restou negativa, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora foi infrutífera, impossibilitando a satisfação do crédito do Reclamante.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica a sócia JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS foi positivamente citada e CAROLINA MACHADO MONTOIRO, por edital, sendo que essa não apresentou contestação.A suscitada JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS alega em sua defesa que se retirou da sociedade executada em 16.12.2015, com registro na JUCERJA em 17.02.2016, como se verifica da alteração contratual anexa (ID 3a8346); que a presente demanda foi proposta somente em 13.03.2019, isto é, mais de dois anos após a retirada da peticionante da sociedade, sendo que ela não poderá ser responsabilizada pelos créditos devidos ao autor nesta execução, sob pena de violação literal ao disposto no artigo 10-A, da CLT; que não há elementos nos autos que demonstrem terem sido esgotadas as tentativas de execução do patrimônio da Reclamada, tampouco dos sócios que sucederam a contestante na empresa.
Portanto, não tendo sido observada a ordem de preferência legalmente disposta, o requerimento do suscitante não pode prosperar em face da contestante.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, tal separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.Tal exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.Verifica-se que a sócia JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS averbou sua retirada da sociedade em 17/02/2016 (Id 3a8346c).
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.Assim, a sócia JULIANA responde pelas obrigações trabalhistas até 16/02/2018.
A presente ação foi ajuizada em 13/03/2019, não respeitado, portanto, o período acima mencionado.
Logo, referida sócia retirante não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em relação ao contrato de trabalho do Suscitante, observado o benefício de ordem.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação à sócia CAROLINA MACHADO MONTOIRO, declarando-a responsável pela execução, e JULGO IMPROCEDENTE em relação a sócia JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS.Intimem-se as partes e os Suscitados.Decorrido o prazo, inclua-se no polo passivo da ação CAROLINA MACHADO MONTOIRO – CPF *30.***.*01-16, que se encontra em local incerto ou não sabido.Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD.1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT.2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$11.666,64 (pela multa de 50% relativa aos atrasos das parcelas do acordo, dos dias 25/01/2024 a 25/03/2024, e mais o valor integral da parcela não paga de março);3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta.".E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2024.VERONICA FERNANDES ARAUJOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 16:13
Expedido(a) edital a(o) CAROLINA MACHADO MONTOIRO
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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27/06/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS
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27/06/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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27/06/2024 00:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
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27/06/2024 00:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CAROLINA MACHADO MONTOIRO
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27/06/2024 00:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS
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04/06/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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01/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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06/05/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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18/04/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 09/04/2024
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02/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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01/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/03/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 10:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/03/2024 10:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/03/2024 10:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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28/02/2024 13:14
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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19/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/01/2024 02:05
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 29/01/2024
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19/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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17/01/2024 23:19
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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17/01/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/12/2023 10:50
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 4.738,15)
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07/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 06/10/2023
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23/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 22/09/2023
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15/09/2023 10:18
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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15/09/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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14/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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30/08/2023 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 21/08/2023
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22/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 21/08/2023
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11/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 22:48
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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09/08/2023 22:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
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09/08/2023 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.732,62
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09/08/2023 22:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 70.000,00)
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03/08/2023 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/08/2023 15:40
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (14/08/2023 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/08/2023 15:39
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (14/08/2023 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 04/07/2023
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03/07/2023 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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25/06/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
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25/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/06/2023 15:16
Juntada a petição de Acordo
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22/06/2023 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de CAROLINA MACHADO MONTOIRO em 15/05/2023
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20/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 20/04/2023
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20/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:10
Expedido(a) edital a(o) CAROLINA MACHADO MONTOIRO
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29/03/2023 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS em 16/03/2023
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10/03/2023 21:08
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2023 09:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/02/2023 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/02/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/02/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/02/2023 15:22
Expedido(a) mandado a(o) CAROLINA MACHADO MONTOIRO
-
16/02/2023 15:22
Expedido(a) mandado a(o) JULIANA ABREU RIO TINTO DE MATOS
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30/01/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/11/2022 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
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21/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/11/2022 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/10/2022 17:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2022 13:06
Expedido(a) mandado a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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18/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/07/2022 17:00
Juntada a petição de Manifestação (Penhora de imóvel)
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05/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 04/07/2022
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05/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 04/07/2022
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15/06/2022 12:29
Juntada a petição de Manifestação (dados bancarios)
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07/06/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 18:02
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
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03/06/2022 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
03/06/2022 18:01
Homologada a liquidação
-
03/06/2022 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2022 10:38
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
12/05/2022 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre os cálculos do autor)
-
04/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 03/05/2022
-
04/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 03/05/2022
-
23/04/2022 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Cálculo)
-
19/04/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 16:43
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
-
12/04/2022 16:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
12/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 28/03/2022
-
17/03/2022 13:04
Juntada a petição de Manifestação (Penhora imóvel)
-
09/02/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 19:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
07/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
24/01/2022 17:32
Expedido(a) ofício a(o) DUQUE DE CAXIAS CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO
-
15/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
13/12/2021 20:14
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o feito à ordem)
-
29/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 19:45
Registrada a inclusão de dados de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/11/2021 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
19/10/2021 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
20/08/2021 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Penhoras)
-
20/08/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
19/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
19/08/2021 12:31
Iniciada a execução
-
11/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 10/08/2021
-
11/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 10/08/2021
-
20/07/2021 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 23:51
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
-
16/07/2021 23:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
16/07/2021 23:50
Homologada a liquidação
-
16/07/2021 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/07/2021 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
21/06/2021 18:08
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
01/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 31/05/2021
-
01/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 31/05/2021
-
21/05/2021 14:41
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação dos cálculos)
-
19/05/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
-
19/05/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
-
19/05/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
-
18/05/2021 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
18/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
27/03/2021 13:25
Juntada a petição de Manifestação (Penhora on line)
-
22/03/2021 11:37
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
10/03/2021 12:18
Juntada a petição de Manifestação (Homologação dos calculos)
-
06/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 05/03/2021
-
23/02/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 22/02/2021
-
22/02/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
-
09/02/2021 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Manif Cálculos)
-
05/02/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
02/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
02/02/2021 11:18
Iniciada a liquidação
-
02/02/2021 11:18
Transitado em julgado em 01/02/2021
-
02/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 01/02/2021
-
02/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 01/02/2021
-
15/12/2020 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
-
15/12/2020 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 21:57
Alterado o tipo de petição de Tutela da Evidência (ID: 8fe8fc0) para Manifestação
-
12/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2020
-
12/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 17:21
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
-
10/12/2020 17:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
10/12/2020 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO FERREIRA ONOFRE
-
10/12/2020 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
30/11/2020 16:40
Juntada a petição de Tutela da Evidência (Penhora de imóvel)
-
25/11/2020 19:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/11/2020 17:04
Audiência de instrução realizada (25/11/2020 15:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/08/2020 00:12
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 26/08/2020
-
27/08/2020 00:12
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 26/08/2020
-
25/08/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
-
21/08/2020 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
21/08/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 09:24
Audiência de instrução designada (25/11/2020 15:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/08/2020 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 28/07/2020
-
29/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 28/07/2020
-
14/07/2020 22:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 22:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 22:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 22:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 09:33
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
-
10/07/2020 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
10/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/06/2020 16:46
Audiência de instrução cancelada (04/08/2020 11:50:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/03/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
-
24/03/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
-
24/03/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
-
23/03/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA ONOFRE
-
23/03/2020 11:09
Audiência de instrução designada (04/08/2020 11:50:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 02/03/2020
-
03/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 02/03/2020
-
24/02/2020 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Manisf Laudo Pericial)
-
06/02/2020 10:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2020
-
06/02/2020 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 10:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2020
-
06/02/2020 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 00:09
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:09
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 28/01/2020
-
24/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de TRELIBLOCO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em 23/01/2020
-
24/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 23/01/2020
-
17/01/2020 15:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:05
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
18/12/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
-
18/12/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
-
18/12/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 11:25
Expedido(a) notificação a(o) /CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
12/12/2019 09:17
Expedido(a) notificação a(o) /CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
09/12/2019 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
09/12/2019 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos da Perícia)
-
09/12/2019 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
26/11/2019 11:44
Audiência una realizada (26/11/2019 10:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/11/2019 19:16
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
17/10/2019 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/10/2019 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2019 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2019 12:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/09/2019 12:11
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
29/09/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:32
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
27/09/2019 15:04
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 12/09/2019
-
27/09/2019 12:36
Audiência una designada (26/11/2019 10:30:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/09/2019 12:36
Audiência una cancelada (15/10/2019 09:50:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2019 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
02/09/2019 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2019 13:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/09/2019 13:47
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
02/09/2019 13:32
Audiência una designada (15/10/2019 09:50:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/08/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 17:49
Audiência una cancelada (25/09/2019 11:00:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/08/2019 17:45
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/08/2019 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Novo Mandado)
-
28/08/2019 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2019 14:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/08/2019 14:36
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
28/08/2019 14:32
Audiência una designada (25/09/2019 11:00:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 11:20
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
24/08/2019 16:05
Juntada a petição de Manifestação (Acompanhamento Rte)
-
22/08/2019 16:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/08/2019
-
22/08/2019 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 11:28
Audiência una cancelada (24/09/2019 10:50:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/08/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:26
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
21/08/2019 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/08/2019 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2019 10:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/08/2019 10:59
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
13/08/2019 09:51
Audiência una realizada (13/08/2019 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/08/2019 09:42
Audiência una designada (24/09/2019 10:50:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/08/2019 09:42
Audiência una cancelada (13/08/2019 09:40:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/06/2019 00:24
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 19/06/2019 23:59:59
-
05/06/2019 14:09
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
05/06/2019 14:07
Audiência una designada (13/08/2019 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/05/2019 09:08
Juntada a petição de Manifestação (Novo endereço)
-
28/05/2019 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:19
Audiência una cancelada (18/06/2019 09:20:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2019 12:12
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
24/05/2019 02:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/05/2019 00:08
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA ONOFRE em 08/05/2019 23:59:59
-
03/05/2019 08:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2019 08:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/05/2019 08:48
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
03/05/2019 08:47
Audiência una designada (18/06/2019 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/05/2019 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 15:07
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
28/04/2019 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Renovação da Diligência)
-
09/04/2019 03:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/04/2019
-
09/04/2019 03:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 17:18
Audiência una cancelada (29/04/2019 10:00:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/04/2019 17:16
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
20/03/2019 09:58
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
18/03/2019 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO FERREIRA ONOFRE - CPF: *94.***.*36-28
-
15/03/2019 09:14
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MAUREN XAVIER SEELING
-
13/03/2019 22:20
Audiência una designada (29/04/2019 10:00 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/03/2019 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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