TRT1 - 0100791-12.2023.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7f4e8 proferido nos autos.
Considerando que este Juízo, antes do advento da nova redação do art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/17), procedia à execução de ofício e que atualmente é vedado fazê-lo, deixo de proferir o despacho estruturado padrão desta Vara. 1) Cite-se o reclamado, pelo DEJT, a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OBRA SOCIAL DE APOIO A CRIANCA -
09/12/2024 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL DE APOIO A CRIANCA em 06/12/2024
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25/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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22/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) OBRA SOCIAL DE APOIO A CRIANCA
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06/11/2024 13:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de OBRA SOCIAL DE APOIO A CRIANCA - CNPJ: 01.***.***/0001-19 / null
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 25-10-2024 ()
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02/10/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de OBRA SOCIAL DE APOIO A CRIANCA em 23/07/2024
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16/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5381e proferida nos autos. 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: OBRA SOCIAL DE APOIO A CRIANCARECORRIDO: SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA A primeira ré, OBRA SOCIAL DE APOIO A CRIANCA, ao apresentar seu Recurso Ordinário, deixou de recolher o preparo recursal e postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita em razão de ser entidade sem fins lucrativos/entidade filantrópica, com fulcro no art. 790 da CLT.Tratando-se de pedido formulado pela parte em sede de recurso ordinário, a competência para apreciação da concessão da justiça gratuita é imputada ao relator do recurso, conforme disposição contida no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ...§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A legislação processual trabalhista prevê a competência da instância recursal para o reexame da matéria, assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT que dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Na mesma linha, o entendimento contido na OJ nº 269, I, da SDI-I do Colendo TST, segundo o qual “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, merece ser deferida a gratuidade pleiteada”.Ultrapassada a discussão acerca da competência e antes de analisar o pedido de gratuidade, cumpre destacar que, no que tange ao depósito recursal, mostra-se possível reconhecer a redução do valor pela metade, considerando tratar-se de entidade sem fins lucrativos (Estatuto Social - ID. 3c4f94c), à luz do art. 899, § 9º, CLT:Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(...)§ 9º O valor do depósito recursal seráo reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Registra-se que, quanto às entidades filantrópicas, há isenção do pagamento do depósito recursal, na forma do §10 do art. 899 da CLT: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.Contudo, a recorrente nada trouxe de prova documental para fins de comprovação de sua condição de entidade filantrópica, deixando de anexar eventual consulta ao SISCEBAS.Portanto, inviável o reconhecimento da isenção do depósito recursal à recorrente.Superada mais essa análise, resta a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal traça norma geral, estabelecendo que o Estado preste a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 790 da CLT, tratando da concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, prevê apenas a possibilidade de dispensa do pagamento de custas.
Com o advento do § 10 ao art. 899 da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, aplica-se também ao presente recurso ordinário, uma vez interposto contra sentença proferida após a vigência da reforma trabalhista (em conformidade com o art. 20 da Resolução 221 de 2018), a isenção para fins de depósito recursal.Assim, a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, deforma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais(art. 790, § 4º, da CLT).Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Destaca-se a redação da Súmula 463 do C.
TST:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, isso porque não consta um único documento apto a demonstrar sua tese.Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente e seu pedido de isenção do preparo recursal e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, para análise e deliberação.Considerando a previsão estatutária de se tratar de entidade sem fins lucrativos, o depósito recursal é devido pela metade (art. 899, § 9º, CLT). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) OBRA SOCIAL DE APOIO A CRIANCA
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15/07/2024 16:11
Proferida decisão
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15/07/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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