TRT1 - 0100166-12.2021.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 14:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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15/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/09/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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23/08/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722c8c3 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, diante dos termos do Acórdão sob ID. 6a75f58 e do requerimento do autor na petição sob ID.07e7443, verifico que não se trata de incorporação da parcela ao salário do reclamante, mas sim da manutenção do valor da gratificação por atividade especifica enquanto houver o desempenho pelo trabalhador.
Intime-se a ré para comprovar documentalmente a manutenção do valor da gratificação pela fiscalização do projeto Lixo Zero a partir da data do cálculo (30/04/2024) até 31/07/2025, em 10 dias, sob pena de ser considerada devida a parcela de 01/05/2024 até a presente data, devendo, ainda, depositar a diferença devida do valor apurado sob ID. 79339c6, sob pena de execução.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
In albis e informada a conta, expeça-se alvará ao autor do depósito judicial anexado sob ID. cc89bc5.
Após, ative-se o Sisbajud. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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19/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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14/08/2025 17:00
Recebidos os autos para prosseguir
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13/05/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 13:54
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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20/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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20/04/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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13/02/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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12/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 11/02/2025
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10/02/2025 13:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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28/01/2025 20:29
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/11/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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15/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/11/2024
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06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/11/2024 12:44
Proferida decisão
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04/11/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/11/2024 14:20
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/08/2024
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15/08/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 10:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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07/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 55ed34b) para Manifestação
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07/08/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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07/08/2024 14:17
Iniciada a execução
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06/08/2024 11:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/07/2024 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79339c6 proferida nos autos.
Vistos etc.Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal (R$ 16.227,43, em 28/06/2024) em favor do Reclamante, fixar a quantia remanescente devida em R$ 59.064,19, atualizados até 31/07/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.Líquido Remanescente ao Reclamante: R$ 34.603,28FGTS a Depositar (conta vinculada): R$ 3.662,13Honorários Advocatícios (p/ adv do Reclamante): R$ 5.764,68INSS Total: R$ 13.564,92Custas de Conhecimento: R$ 1.469,18Crédito isento de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014. Dispensada a manifestação da procuradoria federal (INSS) nos termos da Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda.Dê-se ciência ao Reclamante.Intime-se a Reclamada para pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
A executada deverá efetuar o pagamento através de depósito judicial no BANCO DO BRASIL (Ag. 2234) ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ag. 2890), devendo recolher as contribuições previdenciárias por meio de DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial (IN RFB2005/2021); e as custas, em Guia de Recolhimento da União - GRU. Nos termos do art. 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino a expedição de alvará ao autor do depósito recursal deduzido dos cálculos.Com a comprovação do pagamento intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos/impugnação, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 150,00, observe-se o disposto no art. 2º Portaria Nº 261-SCR/2020.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 150,00, observem-se os artigos seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no E-Garimpo.Tudo feito, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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16/07/2024 09:16
Homologada a liquidação
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13/07/2024 18:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/04/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 03/04/2024
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21/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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20/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/03/2024 11:46
Iniciada a liquidação
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20/03/2024 11:46
Transitado em julgado em 01/02/2024
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15/02/2024 06:44
Recebidos os autos para prosseguir
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14/07/2022 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/07/2022
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11/07/2022 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
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30/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 18:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/06/2022 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACKSON FERNANDES LIRIO sem efeito suspensivo
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08/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/06/2022
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08/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 07/06/2022
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06/06/2022 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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03/06/2022 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinário)
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26/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
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26/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
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26/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 19:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/05/2022 19:38
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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24/05/2022 19:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JACKSON FERNANDES LIRIO
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25/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 24/03/2022
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23/03/2022 15:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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21/03/2022 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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12/03/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
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12/03/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
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12/03/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 19:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/03/2022 19:38
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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10/03/2022 19:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 630,50
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10/03/2022 19:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACKSON FERNANDES LIRIO
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27/08/2021 19:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/07/2021 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/07/2021 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/07/2021
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08/07/2021 00:38
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 07/07/2021
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07/07/2021 08:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação não tem outras provas a produzir)
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29/06/2021 11:53
Juntada a petição de Manifestação (juntada de procuração)
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29/06/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
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29/06/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 23:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2021 23:25
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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25/06/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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14/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 12/05/2021
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27/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/04/2021
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26/04/2021 14:10
Juntada a petição de Manifestação (manifestação com preliminar)
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20/04/2021 14:21
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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20/04/2021 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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23/03/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/03/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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15/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/03/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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