TRT1 - 0100675-10.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2025
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26/09/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2025 11:57
Incluído em pauta o processo para 11/11/2025 09:00 S Virtual - NOP ()
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19/09/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/09/2025 17:05
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/09/2025 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/09/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RESERVA SANTA TEREZA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 02/09/2025
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25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abf8c5 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: MAIARA DA SILVA CARREIRO ALMEIDA RECORRIDO: RESERVA SANTA TEREZA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO DO CONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RECLAMADA Indefiro Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a reclamada não efetuou o devido preparo, haja vista não ter recolhido as custas e o depósito recursal, postulando, em sede recursal, a gratuidade de justiça. Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A reclamada não acostou aos autos nenhum documento demonstrando sua situação financeira. Desse modo, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Por tais fundamentos, Indefiro, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC 2015, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RESERVA SANTA TEREZA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA -
22/08/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) RESERVA SANTA TEREZA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
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22/08/2025 18:39
Proferida decisão
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22/08/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/08/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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21/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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