TRT1 - 0100414-52.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 13:10
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE em 08/05/2025
-
08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc0612 proferido nos autos.
Ante o informado pela reclamada, foi procedida consulta junto a JUCERJA conforme se depreende de id 980ff63.
A fim de que não haja alegação de nulidade processual, procedo a alteração no cadastro da reclamada ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA incluindo a prioridade "Falência ou Recuperação Judicial", bem como a exclusão dos patronos anteriormente constituídos e a inclusão do administrador judicial, como terceiro interessado, E.
FERREIRA GOMES ADVOGADOS, devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 030.847/2009, com sede e local de atuação na Avenida Almirante Barroso, nº 81, 32º andar, Centro, Rio de Janeiro, R.J.,cep 20031-004, e-mail: [email protected], representada pelo seu Sócio Administrador, Dr.
Evandro Pereira Guimarães Ferreira Gomes, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil- R.J., sob o nº 137.473.
Intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo in albis, retornem ao sobrestamento aguardando o decurso do prazo prescricional. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE -
07/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) E. FERREIRA GOMES ADVOGADOS
-
07/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE
-
07/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/04/2025 12:10
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/04/2025 11:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/04/2025 11:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
16/03/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 14:00
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE em 30/10/2024
-
15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE
-
14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 25/09/2024
-
12/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE em 11/09/2024
-
27/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
26/08/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE
-
26/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024
-
15/07/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1b909 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Ante o trânsito em julgado, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
11/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE
-
11/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/07/2024 10:53
Iniciada a liquidação
-
11/07/2024 10:53
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
10/07/2024 19:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/04/2024 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE em 08/04/2024
-
19/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
18/03/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE
-
18/03/2024 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/03/2024 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
04/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/02/2024 12:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/02/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2024 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2024 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2024 11:36
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
02/02/2024 01:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE em 01/02/2024
-
10/01/2024 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
-
30/12/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE
-
30/12/2023 21:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
-
30/12/2023 21:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE
-
30/12/2023 21:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE
-
12/11/2023 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/10/2023 16:35
Audiência una por videoconferência realizada (31/10/2023 09:10 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/10/2023 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2023 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/09/2023 18:16
Expedido(a) edital a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
29/09/2023 18:14
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS CURE
-
27/09/2023 11:40
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2023 09:10 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/09/2023 11:40
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2023 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/09/2023 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/09/2023 13:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2023 12:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
05/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/08/2023 23:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 17:41
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2023 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/07/2023 17:41
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2023 15:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/06/2023 14:24
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
27/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PADILHA DE ALBUQUERQUE
-
26/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/05/2023 10:17
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2023 15:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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