TRT1 - 0100319-76.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 29/08/2025
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JAMIRE COSTA SANTOS em 29/08/2025
-
20/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100319-76.2024.5.01.0035 RECLAMANTE: JAMIRE COSTA SANTOS RECLAMADO: WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI DESTINATÁRIO(S): JAMIRE COSTA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAMIRE COSTA SANTOS -
15/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
-
15/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
-
15/08/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
15/08/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/08/2025 16:30
Iniciada a execução
-
15/08/2025 11:25
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 192,17)
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15/08/2025 11:25
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 298,69)
-
15/08/2025 11:25
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 222,15)
-
15/08/2025 11:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.640,21)
-
15/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
-
14/08/2025 14:18
Expedido(a) alvará a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
-
04/08/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
-
24/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
-
24/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAMIRE COSTA SANTOS em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
22/07/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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17/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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10/07/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09dcc15 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo autor e com concordância expressa da ré, atualizados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 2.640,21 Depósito FGTS R$192,17 Honorários Advocatícios R$ 298,69 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 222,15 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$67,06 TOTAL DEVIDO R$3.420,28 ATUALIZADO EM 30/06/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI -
27/06/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
-
27/06/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
-
27/06/2025 20:41
Homologada a liquidação
-
27/06/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/05/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100319-76.2024.5.01.0035 : JAMIRE COSTA SANTOS : WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI DESTINATÁRIO(S): WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI -
30/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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30/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
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30/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 28/04/2025
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28/04/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
-
03/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
-
03/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/04/2025 12:25
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 12:25
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de JAMIRE COSTA SANTOS em 02/04/2025
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20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d0b56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por Jamire Costa Santos em face de West Sushi Restaurante EIRELI, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando a reclamada ao pagamento de: - horas extras no percentual de 50% e reflexos em RSR e, já com este, em saldo de salário, férias mais um terço, décimo terceiro e FGTS. - domingos que não respeitam a escala quinzenal de revezamento, com adicional de 100%, com base no controle de ponto, com reflexos em RSR e, já com este, em saldo de salário, férias mais um terço, décimo terceiro e FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$10.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAMIRE COSTA SANTOS -
18/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
-
18/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
-
18/03/2025 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
18/03/2025 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAMIRE COSTA SANTOS
-
17/02/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
30/01/2025 12:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/01/2025 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 16/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
-
03/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/12/2024 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 09:38
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de JAMIRE COSTA SANTOS em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
-
16/07/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d846e6d proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando que, até o momento, não há designação de Juiz Substituto para realização das pautas durante todo o período de férias deste Magistrado, de 15/07 a 03/08/2024, verifica-se a necessidade de ajuste e adequação da pauta para uma melhor organização, adiando-se a audiência para o dia 13/11/2024 10:10 , mantidas as determinações anteriores.Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
-
13/07/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/07/2024 18:52
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de JAMIRE COSTA SANTOS em 10/04/2024
-
04/04/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) WEST SUSHI RESTAURANTE EIRELI
-
03/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
01/04/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JAMIRE COSTA SANTOS
-
01/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/04/2024 10:20
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2024 09:55 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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