TRT1 - 0100858-11.2023.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/05/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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26/05/2025 18:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/05/2025 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/05/2025
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de RAPHAEL FERREIRA SOARES em 16/05/2025
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16/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 15/05/2025
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09/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100858-11.2023.5.01.0283 : RAPHAEL FERREIRA SOARES : ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO DESTINATÁRIO(S): RAPHAEL FERREIRA SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência VIRTUAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: A audiência será realizada no dia 26/05/2025 10:00h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. Caberá aos patronos encaminharem o link às partes.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA PESSOAL NO ZOOM, SENDO MERA FACULDADE DA PARTE/PATRONO/TESTEMUNHA.
Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de maio de 2025.
PEDRO AUGUSTO GIMENES ETIENE BOMILCAR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL FERREIRA SOARES -
07/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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07/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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07/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FERREIRA SOARES
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07/05/2025 13:20
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/05/2025 23:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 28/04/2025
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25/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/04/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0a431 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
14/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
14/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
14/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/04/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
10/04/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
10/04/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FERREIRA SOARES
-
10/04/2025 19:52
Homologada a liquidação
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10/04/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/04/2025 15:10
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 05:13
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: 0b608d0) para Manifestação
-
26/03/2025 05:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/03/2025 23:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 28/02/2025
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01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 28/02/2025
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28/02/2025 02:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438bfec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes dos cálculos alterados excluindo a diferença salarial, momento em que a parte autora terá o lapso de 30 (trinta) dias para promover o andamento da marcha processual, evitando com o seu atuar a incidência das cominações elencadas no Art. 11-A da CLT.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
19/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
19/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
19/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FERREIRA SOARES
-
19/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/10/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/10/2024 09:35
Iniciada a execução
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04/10/2024 09:35
Transitado em julgado em 01/10/2024
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03/10/2024 12:15
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 03:39
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 03:39
Decorrido o prazo de RAPHAEL FERREIRA SOARES em 31/07/2024
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18/07/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65df48f proferida nos autos.
DECISÃOVistos, etc.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte 1ª ré.Aos recorridos (reclamante e 2ª ré), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 16 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
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16/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FERREIRA SOARES
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16/07/2024 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME sem efeito suspensivo
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16/07/2024 08:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de RAPHAEL FERREIRA SOARES em 15/07/2024
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15/07/2024 22:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
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02/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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02/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FERREIRA SOARES
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02/07/2024 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.283,76
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02/07/2024 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAPHAEL FERREIRA SOARES
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02/07/2024 14:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAPHAEL FERREIRA SOARES
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02/07/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/07/2024 00:00
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2024 23:59
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/06/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 23:55
Juntada a petição de Réplica
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22/02/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/02/2024 14:11
Audiência una por videoconferência realizada (22/02/2024 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/02/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:49
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2024 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 15/02/2024
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16/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 15/02/2024
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27/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de RAPHAEL FERREIRA SOARES em 25/01/2024
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11/01/2024 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/12/2023 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2023 01:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/12/2023 01:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2023 01:08
Expedido(a) mandado a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
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20/12/2023 01:08
Expedido(a) mandado a(o) ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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16/12/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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14/12/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FERREIRA SOARES
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14/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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14/12/2023 12:59
Audiência una por videoconferência designada (22/02/2024 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/12/2023 00:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FERREIRA SOARES
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01/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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01/12/2023 15:07
Audiência una por videoconferência cancelada (07/02/2024 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/12/2023 15:06
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/11/2023 13:01
Redistribuído por sorteio por suspeição
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17/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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07/11/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FERREIRA SOARES
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03/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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26/10/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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