TRT1 - 0100371-97.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77e36a4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência já designada, onde, após a tentativa de acordo, serão decididos eventuais pendências de prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAOLA DA SILVEIRA MARTINS -
29/03/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA PAOLA DA SILVEIRA MARTINS em 27/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100371-97.2022.5.01.0017 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ANA PAOLA DA SILVEIRA MARTINS RECORRIDO: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO: ANA PAOLA DA SILVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto por ANA PAOLA DA SILVEIRA MARTINS, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, acolher a preliminar de nulidade da sentença Id 904bf85, por cerceio de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que se proceda à reabertura da instrução processual, restando prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos recursais, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAOLA DA SILVEIRA MARTINS -
13/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
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13/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAOLA DA SILVEIRA MARTINS
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13/03/2025 08:39
Conhecido o recurso de ANA PAOLA DA SILVEIRA MARTINS - CPF: *15.***.*86-06 e provido
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10/03/2025 13:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bb62ca0) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/03/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/02/2025 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/02/2025 10:36
Retirado de pauta o processo
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:43
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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22/01/2025 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2024 01:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c030d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Trata-se de sentença prolatada por colega removida para outro Tribunal.Esta via estreita, prevista no art. 897-A, da CLT, não se presta para o revolvimento de fatos e provas – bem como de temas já definidos.Tampouco o Juiz é obrigado à tecer comentário ou decisão à cada argumento da parte, devendo, apenas, sentenciar de forma fundamentada.Nota-se, pelas razões da embargante, que o seu intuito é a revisão do julgado E DO MATERIAL PROBATÓRIO E SUA VALORAÇÃO, o que só é possível mediante a utilização de outro caminho. A FASE INSTRUTÓRIA FOI ENCERRADA E A SENTENÇA ANALISOU TODAS AS NUANCES DA PROVA ESSENCIAL PRODUZIDA.Se a embargante busca a revisão do que JÁ JULGADO deverá buscar o recurso apto para tanto.
QUE, ALIÁS, DEVOLVE AO TRIBUNAL TODO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROCEDENTES.Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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