TRT1 - 0100064-73.2020.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:15
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
21/08/2025 17:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100064-73.2020.5.01.0063 Destinatário: CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 584cc02. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN -
19/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN
-
19/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN
-
12/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/07/2025 13:15
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 12:34
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário para o STF (ID: 584cc02) para Agravo Interno
-
22/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/07/2025 17:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário para o STF
-
21/07/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 14:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe88ac proferida nos autos.
ROT 0100064-73.2020.5.01.0063 - 6ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrente: 2.
STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN Recorrente: 3.
CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN Recorrido: CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN Recorrido: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 4f6426b; recurso apresentado em 04/03/2025 - Id 5da0635).
Representação processual regular (Id e68b91b/31bd5f2 ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 257430a /4fb1ecf; Depósito recursal recolhido no RO, id b7f6275 /f07b354; Custas no acórdão, id 8fb0bfa /686d001 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 56ec54b /ac13356. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 65 IRR), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id de093cf,a6814c6; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id ca68086).
Representação processual regular (Id 3dfcf4c).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN -
09/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN
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09/07/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN
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09/07/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN
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09/07/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/03/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/03/2025 08:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100064-73.2020.5.01.0063 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN, CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN, CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESTINATÁRIO: STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamado, GRUPO CASAS BAHIA S.A.; e do recurso adesivo interposto pelos reclamantes, STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN e CAUÃ GARCIA RUKOP ECKSTEIN (sucessores do empregado falecido ALEXANDRE RUKOP ECKSTEIN), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e no mérito, dar provimento parcial a ambos os apelos, sendo o do reclamado para, reformando a sentença, determinar que, no cômputo de horas extras, seja aplicada a Súmula 340, uma vez que o reclamante falecido recebia apenas comissões; e determinar que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 01/07/2024, a atualização monetária seja feita pelo IPCA, acumulado do ano, mas os juros de mora, os quais deverão ser obtidos pela seguinte subtração: SELIC - IPCA; e o dos reclamantes, para condenar a empresa ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Para efeitos da IN 03/93, do TST, fixo o novo valor da condenação em R$70.000,00, custas pelo reclamado, no importe de R$1.400,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN -
19/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN
-
19/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN
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17/02/2025 11:49
Conhecido o recurso de STEPHANI DA SILVA ECKSTEIN - CPF: *88.***.*92-26 e provido em parte
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17/02/2025 11:49
Conhecido o recurso de CAUA GARCIA RUKOP ECKSTEIN - CPF: *89.***.*62-62 e provido em parte
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17/02/2025 11:49
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:43
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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16/01/2025 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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