TRT1 - 0100887-30.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:43
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/08/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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05/08/2025 08:26
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.204,50)
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05/08/2025 08:26
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 576,89)
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05/08/2025 08:26
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.279,18)
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05/08/2025 08:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.592,10)
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05/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de JONAS RIBEIRO DOS SANTOS em 04/08/2025
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28/07/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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24/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
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24/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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21/07/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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16/07/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
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16/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 02/06/2025
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29/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a10585 proferido nos autos.
Tendo em vista o decurso do prazo do despacho anterior, venham os autos conclusos para penhora on line através do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
28/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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28/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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16/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/05/2025 12:20
Juntada a petição de Acordo
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24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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23/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/04/2025 07:58
Iniciada a execução
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17/04/2025 07:58
Transitado em julgado em 12/03/2025
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16/04/2025 17:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/04/2025 16:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/04/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/03/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer exclusão polo passivo_RIOSAUDE)
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17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0100887-30.2023.5.01.0067 : JONAS RIBEIRO DOS SANTOS : DE SA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JONAS RIBEIRO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Conhecimento por videoconferênciaData: 15/04/2025 11:20 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JONAS RIBEIRO DOS SANTOS -
14/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
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14/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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14/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
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13/03/2025 09:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/04/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/03/2025 09:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (09/04/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/03/2025
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JONAS RIBEIRO DOS SANTOS em 12/03/2025
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12/03/2025 08:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/04/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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07/03/2025 08:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/03/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/03/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0733564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONAS RIBEIRO DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 15/09/2023, reclamação trabalhista em face de DE SA SERVICOS LTDA, primeira parte reclamada, e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a5edf01.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
INÉPCIA Alega a segunda parte reclamada inépcia quanto ao pedido de responsabilidade subsidiaria, visto que a parte autora não indicou o local da prestação de serviços.
Dada a palavra à parte autora em audiência, manteve os termos da inicial.
Embora o princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista estabeleça que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido, necessária se faz indicar a unidade da prestação de serviço, sobretudo quando a contratante atua em diversos locais.
Reconheço, portanto, a inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária, julgando extinto o pedido sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).
DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS Em defesa, a primeira parte reclamada reconheceu o pedido de verbas rescisórias e diferenças salariais (ID. 37abd19).
As horas extras e o adicional noturno pleiteados estão inseridos no TRCT de ID. 9d11ad4.
Assim, embora a primeira parte reclamada afirme o pagamento, ao incluir as parcelas no recibo de distrato, que não foi pago, reconheceu a divida.
Pelo exposto, condeno a primeira parte reclamada a pagar: a) diferença salarial com base nas CCT’ 2022 e 2023 com reflexos em horas extras com adicional de 50%, repouso semanal remunerado, horas noturnas, repouso sobre adicional noturno 20%, 13º salários; b) saldo de salário referente aos 30 dias mês 07/2023; c) adicional de insalubridade do mês 07/2023 – 30 dias; d) horas extras com 50% do mês de julho/2023 – 24h, conforme TRCT; e) RSR sobre horas extras mês de julho/2023; f) férias vencidas do período 04/04/2022 a 03/04/2023, proporcionais (04/12 avos), todas acrescidas de 1/3; g) 13º Salário proporcional de 2023 (07/12 avos); h) diferença de aviso prévio proporcional (03 dias); i) reembolso de vale-transporte; j) FGTS dos meses não depositados e diferença dos meses depositados; k) multa de 40% sobre o total do FGTS; l) diferença de adicional de insalubridade com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, nos limites do pedido.
Pedido procedente em parte.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou dos valores que a primeira parte ré reconheceu como incontroversos na data do primeiro comparecimento a esta Justiça Especializada, procedem os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A primeira parte reclamada foi integralmente vencida na pretensão.
Logo, não faz jus aos honorários sucumbenciais.
A extinção do processo em relação à segunda parte reclamada, verifica-se que não há sucumbência.
Portanto, também não faz jus aos honorários sucumbenciais.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela primeira parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, extingo sem resolução de mérito o pedido de responsabilidade subsidiária.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno DE SA SERVICOS LTDA, primeira parte reclamada, a pagar a JONAS RIBEIRO DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) diferença salarial com base nas CCT’ 2022 e 2023 com reflexos em horas extras com adicional de 50%, repouso semanal remunerado, horas noturnas, repouso sobre adicional noturno 20%, 13º salários; b) saldo de salário referente aos 30 dias mês 07/2023; c) adicional de insalubridade do mês 07/2023 – 30 dias; d) horas extras com 50% do mês de julho/2023 – 24h, conforme TRCT; e) RSR sobre horas extras mês de julho/2023; f) férias vencidas do período 04/04/2022 a 03/04/2023, proporcionais (04/12 avos), todas acrescidas de 1/3; g) 13º Salário proporcional de 2023 (07/12 avos); h) diferença de aviso prévio proporcional (03 dias); i) reembolso de vale-transporte; j) FGTS dos meses não depositados e diferença dos meses depositados; k) multa de 40% sobre o total do FGTS; l) diferença de adicional de insalubridade com reflexos ema viso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, nos limites do pedido; m) multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Seguem, abaixo, os valores das parcelas liquidadas pelo Juízo através do sistema PJECalc: Crédito líquido do autor: R$ 19.546,25 Crédito do INSS: R$ 2.273,85 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 1.201,70 Custas de conhecimento: R$ 460,44 Custas de liquidação: R$ 115,11 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de conhecimento em R$ 460,44, pela(s) primeira parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 23.021,80, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de liquidação de R$ 115,11, na forma do art 789-A da CLT.
Intimem-se.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE -
19/02/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
19/02/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
19/02/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
19/02/2025 23:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,44
-
19/02/2025 23:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
06/11/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/11/2024 13:14
Revogada a decisão anterior (sentença) de
-
06/11/2024 13:14
Cancelada a liquidação
-
05/11/2024 21:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/11/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de JONAS RIBEIRO DOS SANTOS em 30/08/2024
-
27/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/08/2024
-
09/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
08/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
08/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
08/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
08/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
08/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
07/08/2024 07:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
13/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de JONAS RIBEIRO DOS SANTOS em 12/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
03/07/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
03/07/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
03/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/07/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386e800 proferido nos autos.
Intime-se a 1ª reclamada para manifestações, no prazo de 48 horas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
26/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/06/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
29/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
29/05/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
28/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/05/2024 16:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/05/2024 16:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
28/05/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 13:23
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
15/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/05/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de JONAS RIBEIRO DOS SANTOS em 13/05/2024
-
07/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
03/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
03/05/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
03/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/05/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
26/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/04/2024 14:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/04/2024 14:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
26/04/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 21:27
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
05/04/2024 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 12.000,00)
-
04/04/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
04/04/2024 15:56
Iniciada a liquidação
-
04/04/2024 15:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
04/04/2024 15:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
04/04/2024 15:03
Homologada a Transação (Valor da transação: )
-
04/04/2024 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/04/2024 09:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 19:44
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2024 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 19:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação RIOSAÚDE)
-
29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 28/11/2023
-
25/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/11/2023
-
15/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de JONAS RIBEIRO DOS SANTOS em 14/11/2023
-
10/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 09/11/2023
-
07/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
06/11/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
06/11/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
01/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/11/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Juízo Digital_RioSaúde)
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de JONAS RIBEIRO DOS SANTOS em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 31/10/2023
-
28/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
27/10/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
26/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 25/10/2023
-
18/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
17/10/2023 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
08/10/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
08/10/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
08/10/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RIBEIRO DOS SANTOS
-
02/10/2023 12:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/04/2024 09:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
15/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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