TRT1 - 0001174-05.2011.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:18
Arquivados os autos definitivamente
-
04/07/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
04/07/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETRO-SANTOS LTDA. em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTA LIMA DE SOUZA DE MELO OLIVEIRA em 03/07/2025
-
25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6801bf0 proferido nos autos.
Intimem-se, sendo o reclamante para ciência da solicitação de transferência e as partes do deferimento do prazo preclusivo de 05 dias comuns para consulta dos autos e demais requerimentos.
Cientes que, findo o prazo, o processo será arquivado com baixa e não será desarquivado para idênticos fins.
Findo o prazo, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETRO-SANTOS LTDA. -
24/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PETRO-SANTOS LTDA.
-
24/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA LIMA DE SOUZA DE MELO OLIVEIRA
-
24/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
24/06/2025 09:23
Iniciada a execução
-
18/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA LIMA DE SOUZA DE MELO OLIVEIRA
-
16/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
16/06/2025 11:15
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/06/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 16:04
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) PETRO-SANTOS LTDA.
-
30/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/05/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 655aaff proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA 67ª VT/RJ – Proc. 0001174-05.2011.5.01.0067 Vistos etc. (1) – Incorretos os cálculos da ré (ID 94473de), primeiro porque não apurada a taxa legal, a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406, caput, do Código Civil (c/redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e segundo porque não deduzidos os valores pagos por meio dos alvarás judiciais. Posto isso, por atendidos os termos do despacho (ID 8b43cce), bem como os termos do Acórdão (ID 7158e21), passo a HOMOLOGAR os cálculos do Autor (ID 15e1281, b619ca4), atualizados segundo os parâmetros legais, fixando: - o Crédito Líquido do Autor (deduzido os alvarás pagos) em R$ 8.460,38 OBS: As contribuições previdenciárias e as custas judiciais já foram devidamente quitadas. (2) - Não há IR a ser recolhido, visto que o valor tributável está na faixa de isenção fiscal, nos termos do disposto no artigo 12-A da Lei nº 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. (3) - Intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sendo o réu ao pagamento espontâneo do crédito, na forma do art. 523, caput do CPC ou para garantir a execução, mediante depósito ou nomeando bens à penhora, na forma do art. 882 da CLT.
No mesmo prazo o autor deve informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema sisbajud, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução: DEPOSITAR FORMAS OBSERVAÇÕES Crédito Líquido do Rcte, no valor de R$ 8.460,38 através de guia a ser emitida pela Instituição Financeira Autorizada. (4) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e, não havendo manifestação do exequente, dou por iniciada a execução acionando-se o sistema sisbajud nas contas da reclamada. (5) Caso o bloqueio seja parcial, mas com valor considerável em relação ao total da execução, renove-se o bloqueio pela diferença. (6) Caso o bloqueio seja negativo ou irrisório em relação ao total do crédito, aguarde-se o prazo de 45 dias úteis da notificação da(s) executada(s) para o pagamento espontâneo do crédito, de forma a incluí-la no BNDT. (7) Quando decorrer o prazo de 45 dias úteis da notificação da executada, incluam-se os dados da devedora no BNDT sem garantia (com o lançamento da determinação como decisão), conforme Resolução Administrativa nº 1470/2011.
A Secretaria deverá fazer o registro depois da determinação judicial. (8) Efetuado o registro, notifique-se o exequente para indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias úteis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETRO-SANTOS LTDA. -
27/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PETRO-SANTOS LTDA.
-
27/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA LIMA DE SOUZA DE MELO OLIVEIRA
-
27/05/2025 16:36
Homologada a liquidação
-
27/05/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
26/05/2025 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/05/2025 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 09:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b43cce proferido nos autos.
Da análise das manifestações e dos cálculos do autor (IDs dc8db9a, e0124b0, 4f11a8b), bem como das impugnações da ré (ID af453c9), passo a traçar os seguintes parâmetros: 1 - Dos sábados como dias de repouso semanal remunerado: Assiste razão ao reclamante, uma vez que analisando os cálculos da ré de fls. 586/590, que foram os homologados, verifica-se que os sábados foram considerados dias de repouso, o que de fato não foi observado nos novos cálculos da ré (ID ad77a0e).
A título de exemplo tomemos os meses de março, abril e maio de 2008, onde se verifica que nos cálculos anteriormente homologados havia 11, 9 e 11 dias não úteis, respectivamente; ao passo que nos novos cálculos da reclamada são considerados 6, 6 e 6 dias não úteis, respectivamente, o que demonstra que não foi computado o sábado como dia de repouso remunerado. 2 - Dos reflexos das horas extras sobre os dias de repouso semanal remunerado: Sem razão o autor, pois conforme constou do item 1, da sentença de impugnação à liquidação de fls. 654, o repouso semanal remunerado deve ser calculado sobre a diferença das horas extras (horas extras devidas - horas extras pagas), o que foi devidamente observado nos nos cálculos da ré I(D ad77a0e). 3 - Da atualização monetária: Com parcial razão o reclamante, visto que após a publicação da Lei nº 14.905/2024 deve ser observada a incidência do IPCA, a partir de 30/08/2024, bem como a incidência da taxa legal de juros, também, a partir de 30/08/2024..
Cabe, ressaltar, contudo, que ao contrário do alegado, os juros SELIC incidentes do ajuizamento (14/09/2021) até 29/08/2024 devem corresponder àqueles que remuneram os impostos devidos à Fazenda Nacional, quais sejam, os juros SELIC (Receita Federal). 4 - Dos cálculos da Ré (ID ad77a0e): Em que pese não ter sido observado por esse juízo, no momento oportuno, os cálculos da reclamada devem ser retificados quanto aos seguintes pontos: a) devem ser atualizados, inicialmente, até 28/06/2018, data do 1º pagamento, nos exatos termos da súmula nº 04 do E.
TRT da 1ª Região. b) devem ser atualizados até 28/06/2018, tanto o principal corrigido, quanto os juros de mora. Do exposto, determino sejam as partes intimadas à retificação dos cálculos, observando o despacho supra, no prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA LIMA DE SOUZA DE MELO OLIVEIRA -
06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA LIMA DE SOUZA DE MELO OLIVEIRA
-
06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PETRO-SANTOS LTDA.
-
06/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
06/05/2025 12:36
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
05/05/2025 18:22
Juntada a petição de Impugnação
-
30/04/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PETRO-SANTOS LTDA.
-
23/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA LIMA DE SOUZA DE MELO OLIVEIRA
-
23/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
16/04/2025 19:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2024 21:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 17:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTA LIMA DE SOUZA DE MELO OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/08/2024 13:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de PETRO-SANTOS LTDA. em 31/07/2024
-
24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a550f40 proferido nos autos.
Nada a deferir em relação ao pedido de id ad60ea1, pois tratava-se de uma mera atualização/adequação dos cálculos a uma decisão já transitada em julgado.Ao agravado - Réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PETRO-SANTOS LTDA.
-
23/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
22/07/2024 16:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/07/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d591e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc...Inicialmente, acolho os cálculos da ré (ID ad77a0e), bem como a promoção da Contadoria (ID 5ca2aa2) e seus cálculos atualizados (ID 7abd284).Ato contínuo, por verificada a inexistência de créditos a serem executados, em razão do pagamento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, da CPC. Ressalte-se que não há que se falar na dedução dos valores a maior pagos ao reclamante, primeiro porque foram recebidos de boa-fé e segundo porque foram ressalvados, nos termos da decisão proferida pelo STF, na ADC 58. intimem-se as partes para ciência, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PETRO-SANTOS LTDA.
-
16/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA LIMA DE SOUZA DE MELO OLIVEIRA
-
16/07/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
16/07/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/07/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29eaf8e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista que os cálculos homologados foram os da reclamada (fls. 586/590 dos autos físicos), intime-se a ré para apresentar novos cálculos de liquidação, observando o disposto na sentença de impugnação à liquidação de fls. 654, a fim de adequá-la às determinações do acórdão de ID. dcafd44, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PETRO-SANTOS LTDA.
-
26/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
29/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
25/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
25/04/2024 10:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/06/2021 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2021 08:24
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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