TRT1 - 0101018-77.2022.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LILIAN ROSA PINTO em 06/02/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) R V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - ME
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13/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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13/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ROSA PINTO
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18/12/2024 13:22
Conhecido o recurso de LILIAN ROSA PINTO - CPF: *53.***.*62-60 e provido em parte
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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08/11/2024 19:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a16fa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.LILIAN ROSA PINTO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de RAG HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e V R HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA -ME, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Na audiência inaugural, defenderam-se as rés com as razões trazidas na contestação em peça única, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Sustenta a autora que manteve relação de emprego com a ré a partir de 07/03/2020, muito embora sua CTPS somente tenha sido anotada somente em 10/07/2020. A reclamada, em sua peça de defesa, afirma expressamente que a autora não lhe prestou qualquer serviço em período anterior ao anotado em seus apontamentos funcionais. Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao em período de labor anterior ao registrado pela ex-empregadora, inerte permaneceu durante a fase de cognição.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo a partir de 07/03/2020 elencado no item “d” da inicial. DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Vindica a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratada.Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “e” da exordial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando declara “(...) que a loja possuía menos de 15 empregados; que a reclamada mantinha folha de ponto, cuja marcação se dava ao início e ao final da jornada corretamente (...)”, contradizendo a tese autoral. Diante de tal constatação, enfatize-se que não há qualquer elemento probatório nos autos que indique a existência de hors extraordinárias impagas, à luz do cotejo entre os recibos salariais e os controles cuja idoneidade fora confirmada. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DO DEPÓSITO DE FGTS Vindica a acionante o pagamento dos depósitos que deveriam ter sido realizados em sua conta vinculada do FGTS, referente ao período contratual. A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez a respectiva parcela contratual, juntando aos autos cópias dos comprovantes correspondentes, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo dos direitos vindicados.Desta feita, rejeito a pretensão formulada no item “f”, da inicial, uma vez que a obrigação já foi integralmente cumprida. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sofria perseguição no ambiente de trabalho, recebendo ameaças e tratamento humilhante por parte da superiora hierárquica.São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Ressalta-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando declara “(...) que a chefe imediata era a Sra.
Solange; que a Sra.
Solange oferecia tratamento humilhante perante os funcionários e clientes, chamando os funcionários de "nojento", "retardado" e "idiota"; que não presenciou a Sra.
Solange dirigindo-se à autora desta forma; que apenas presenciava a Sra.
Solange aumentando o tom de voz para determinar que a autora realizasse tarefa que não estava inserida no seu cargo (...)”, não sendo possível a utilização do depoimento de sua testemunha para alicerçar sua postulação.Improcede, pois, o pedido “g” da inicial. DO AUXÍLIO REFEIÇÃO Postula a acionante o pagamento do “auxílio refeição” durante o período do pacto laboral.A ex-empregadora, por seu turno, embora afirme que sempre forneceu lanche aos seus funcionários, nenhuma prova produziu acerca do fato extintivo do direito vindicado.Procede, assim, o pleito de pagamento de diferenças de “auxílio refeição”, conforme previsto na norma coletiva carreada.
O montante devido será apurado em liquidação de sentença. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta a acionante que as demandadas formam verdadeiro grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, devem responder de forma solidária pelos créditos vindicados na presente demanda.No caso em análise, considerando que as reclamadas não negam a existência do grupo econômico, deverão responder solidariamente pelas parcelas deferidas no presente decisum, assim como estabelece o art. 2º, §2º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar as rés, solidariamente, a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).Custas de R$ 200,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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