TRT1 - 0100581-86.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TIMAR CENTRO DE CONVIVENCIA PARA IDOSO LTDA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDA BIBIANO DE LIMA em 29/11/2024
-
12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) TIMAR CENTRO DE CONVIVENCIA PARA IDOSO LTDA
-
11/11/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BIBIANO DE LIMA
-
28/10/2024 11:26
Conhecido o recurso de FERNANDA BIBIANO DE LIMA - CPF: *81.***.*54-79 e não provido
-
05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/10/2024 14:13
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
04/10/2024 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/09/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
05/08/2024 17:03
Distribuído por dependência
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bacef0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDA BIBIANO DE LIMA em face de TIMAR CENTRO DE CONVIVÊNCIA PARA IDOSO LTDA decido: - no mérito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos:- férias proporcionais na razão 1/12 + 1/3; - 13º salário proporcional na razão 1/12, FGTS e multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02/2016. Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. (Súmula nº 439 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Considerando que não houve alteração das verbas deferidas em sentença, fica mantida como parte integrante desta sentença a memória de cálculos de id ec613e8.Custas de R$ 10,64 pela Reclamada sobre o valor da condenação arbitradas conforme memória de cálculo, em R$ 415,74, atualizados até 30/11/2023. Intimem-se as partes.Nada mais.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/03/2024 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de TIMAR CENTRO DE CONVIVENCIA PARA IDOSO LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA BIBIANO DE LIMA em 22/03/2024
-
12/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TIMAR CENTRO DE CONVIVENCIA PARA IDOSO LTDA
-
11/03/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BIBIANO DE LIMA
-
11/03/2024 11:45
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA BIBIANO DE LIMA - CPF: *81.***.*54-79
-
09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/02/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
28/01/2024 22:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/01/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
29/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100746-56.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla Messias Belarmino dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 14:00
Processo nº 0100559-84.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Castro Alen
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2023 13:57
Processo nº 0101107-36.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2023 09:32
Processo nº 0100811-34.2021.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Quintao Fernandes Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2021 14:43
Processo nº 0100769-02.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 18:54