TRT1 - 0100322-55.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 09/05/2025
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28/04/2025 11:47
Suspenso o processo por expedição de precatório
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28/04/2025 11:44
Quitada a RPV (ID: 9b8ccd1) no valor de #Oculto#
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25/04/2025 13:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.128,99)
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11/04/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/04/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação (rpv pago)
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 24/03/2025
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21/03/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação RPV)
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20/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 19/03/2025
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100322-55.2024.5.01.0512 : EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO DESTINATÁRIO(S):EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Precatório de ID e14c90e, para os efeitos do art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de março de 2025.
WANDERSON CARDOSO CONSTANTINO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA -
10/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 18:16
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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28/02/2025 18:16
Expedido(a) ofício precatório a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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18/02/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab0e882 proferido nos autos.
Vistos.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Vindo, expeça-se o Precatório/RPV.
NOVA FRIBURGO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA -
15/02/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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15/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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31/01/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/12/2024 11:42
Iniciada a execução
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 09/12/2024
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11/10/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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10/10/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 08:11
Homologada a liquidação
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09/10/2024 16:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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01/10/2024 03:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 30/09/2024
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29/08/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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27/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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26/08/2024 16:49
Iniciada a liquidação
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26/08/2024 16:49
Transitado em julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 19/08/2024
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01/08/2024 03:39
Decorrido o prazo de EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 31/07/2024
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17/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e5573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autor: EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRARé: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGOAusentes as partes.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, postulando os títulos elencados na peça exordial, pelos fatos e fundamentos que ali se contêm.O réu apresentou defesa escrita.As partes apresentaram documentos.Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
As partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.É o relatório.II- FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃO QUINQUENALAcolho a prescrição quinquenal suscitada para declarar inexigíveis as parcelas devidas em data anterior a 22/04/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988.FÉRIAS EM DOBROO autor postula o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 dos períodos de 2019/2020; 2020/2020; 2020/2021; 2021/2021 e 2021/2022 sustentando que foram concedidas de forma intempestiva.
Postula ainda as férias de 2022/2022, sustentando que não foram concedidas.O reclamado alega que em virtude da pandemia da Covid-19 todos os funcionários ligados à área de saúde e que não se enquadram no grupo de risco tiveram suas férias suspensas para que pudessem atuar no combate ao Coronavírus, conforme Decreto nº 520/2020.
Alega ainda que o STF, em julgamento da ADPF 50, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, não sendo devido o pagamento em dobro de férias quando ultrapassado o prazo do artigo 145 da CLT.Da narrativa da exordial depreende-se que as férias dos períodos aquisitivos de 2019/2019; 2019/2020; 2020/2020; 2020/2021; 2021/2021 e 2021/2022 foram concedidas fora do prazo legal, o que não se confunde com o prazo de pagamento.
Não se trata, portanto, da hipótese analisada pela decisão proferida no julgamento da ADPF nº 50.De acordo com o artigo 137 da CLT as férias concedidas após o prazo estipulado no artigo 134 da CLT deverão ser remuneradas em dobro. O artigo 134 da CLT fixa o prazo para concessão das férias, qual seja, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.Observe-se que o autor desempenha a função de Técnico em Radiologia para o Município reclamado e, conforme documento de ID 2e7c86a, o reclamante possui vinte dias de férias por semestre de cada período aquisitivo.Em que pese o réu não tenha informado aos autos de qual esfera teria sido emitido o Decreto invocado na defesa, esta Magistrada em diligência verificou que se trata do Decreto Municipal nº 520/2020, que atualiza e consolida o regramento para o funcionamento da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências, diante da edição da Medida Provisória nº 927/2020 e do Decreto Federal n. 10.282/2020.
Ou seja, o ato legislativo trata do funcionamento da administração pública municipal durante o período da pandemia da Covid-19.Da análise do Decreto Municipal nº 520/2020, invocado pela defesa, depreende-se que as férias dos servidores lotados da Secretaria de Saúde, não ocupantes do grupo de risco, permaneceram suspensas (artigo 4º, §5º), cuja determinação inicial foi procedida pelo Decreto Municipal n. 510/2020, a partir de abril de 2020 (artigo 1º).O documento de ID 2e7c86a comprova a concessão das férias mencionadas nos seguintes períodos:- período aquisitivo de 2019/2020 - de 04/10/2019 a 03/04/2020: gozo das férias a partir de 06/01/2022;- período aquisitivo de 2020/2020 - de 04/04/2020 a 03/10/2020: gozo das férias a partir de 01/08/2022;- período aquisitivo de 2020/2021 - de 04/10/2020 a 03/04/2021: gozo das férias a partir de 01/01/2023;- período aquisitivo de 2021/2021 - de 04/04/2021 a 03/10/2021: gozo das férias a partir de 01/08/2023;- período aquisitivo de 2021/2022 - de 04/10/2021 a 03/04/2022: gozo das férias a partir de 01/11/2023.Não há nos autos ato legislativo municipal revogando as disposições quanto à suspensão do gozo das férias pelos servidores da área da saúde durante o período da pandemia da Covid-19.No entanto, o Governo Federal decretou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) no país, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, de 22/04/2022, com efeitos a partir de 30/05/2022.O artigo 2º desta Portaria estabeleceu que “o Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento”.Repise-se, não há nos autos informações quanto ao ato legislativo municipal que revogou as disposições quanto à suspensão do gozo das férias pelos servidores da área da saúde durante o período da pandemia da Covid-19. Diante disso, não havendo prova em contrário, tem-se que, a partir 30/05/2022, foi possível o retorno do gozo de férias pelos servidores lotados na Secretaria de Saúde.O primeiro período de férias concedidas fora do prazo conforme a peça de ingresso refere-se ao período aquisitivo de 2019/2020 - de 04/10/2019 a 03/04/2020, cujo gozo deveria ter ocorrido de 03/04/2020 a 03/04/2021.
No entanto, por força da determinação legislativa acima explicitada, houve suspensão do gozo das férias, cuja fruição de se deu a partir de 06/01/2022.Verifica-se que antes mesmo do decreto do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Governo Federal, em 22/05/2022, o autor iniciou o gozo das férias que se encontravam suspensas.Os demais períodos de férias do reclamante foram gozados a cada semestre sem interrupção, conforme demonstrado abaixo.- período aquisitivo de 2020/2020 - de 04/04/2020 a 03/10/2020: gozo das férias a partir de 01/08/2022;- período aquisitivo de 2020/2021 - de 04/10/2020 a 03/04/2021: gozo das férias a partir de 01/01/2023;- período aquisitivo de 2021/2021 - de 04/04/2021 a 03/10/2021: gozo das férias a partir de 01/08/2023;- período aquisitivo de 2021/2022 - de 04/10/2021 a 03/04/2022: gozo das férias a partir de 01/11/2023.Assim, resta comprovado que houve suspensão dos períodos de férias dos servidores lotados na área da saúde, ante uma evidente necessidade pública operacional para o combate da pandemia da Covid-19.Uma vez cessada a necessidade, foi retomado o gozo das férias.Logo, não é devido o pagamento em dobro.Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020; 2020/2020; 2020/2021; 2021/2021; 2021/2022.No entanto, não restou comprovada a concessão das férias de 2022/2022 (período aquisitivo de 04/04/2022 a 03/10/2022), cujo prazo concessivo de 03/10/2022 a 03/11/2023 também já se exauriu.
Observe-se que as últimas férias foram usufruídas pelo autor em 01/11/2023.
E até o mês de junho de 2024 as férias de 2022/2022 não tinham sido concedidas.Tendo em vista o descumprimento do prazo para concessão das férias de 2022/2022, deverão ser remuneradas em dobro, consoante o disposto no artigo 137 da CLT.Pelo exposto, defiro o pagamento, em dobro, das férias de 2022/2022, acrescidas de 1/3.GRATUIDADE DE JUSTIÇAConforme dispõe o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é assegurado o benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tendo em vista que o reclamante auferia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presume-se a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o benefício requerido pelo reclamante.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente demanda foi ajuizada aos 22/04/2024, isto é, após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais.No caso, a nova legislação regeu integralmente a fase postulatória, mostrando-se totalmente admissível a inovadora sistemática dos honorários advocatícios.Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes do reclamante, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, e diante da sucumbência da reclamada, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento), sobre o valor total devido o reclamante, que será apurado em liquidação de sentença.LIQUIDAÇÃOOs valores históricos devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, não ficando limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.DEDUÇÃOAutorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISOs trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social (art. 195, II, Constituição Federal) pelo que devem acatar disposições insertas nos artigos 43 e 44 da lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão (Súmula 368, III, do C.TST).O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, porém a exigibilidade somente ocorre após o pagamento do crédito devido ao empregado, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir.
Os mencionados artigos constitucionais limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
O valor devido será calculado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Compete ré calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e OJ 400 da SDI-I do TST).Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAO Excelso STF, em 18-12-2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acrescidos de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Sendo assim e considerando que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), determino que, no presente feito, sejam aplicados os referidos índices, a saber, IPCA-E acrescidos de juros pela TRD até o ajuizamento da ação, e, a partir deste, a taxa SELIC (que, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária).
III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar o reclamado a pagar ao autor, observado o marco prescricional, o pagamento das férias, em dobro, do período aquisitivo de 2022/2022, acrescido de 1/3. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.Custas no importe de R$80,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$4.000,00, pelo reclamado, isento de recolhimento na forma da lei.Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação.Intimem-se as partes.Nada mais. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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16/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 09:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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16/07/2024 09:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/07/2024 10:49
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 09:40 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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24/06/2024 08:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/06/2024 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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04/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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03/05/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/05/2024 08:56
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 09:40 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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22/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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