TRT1 - 0100430-46.2022.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2024
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2024
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26/07/2024 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941b7d3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JTCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada em 16/07/2024, #id:5a0db4d, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo (#id:6ded79a) .Certifico ainda que foram corretamente recolhidas as custas pela 1ª reclamada conforme #id:e24118d, estando isenta de efetuar o depósito recursal na forma do §10º do art. 899, da CLT.Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara. Maria Cristina da Silva Morrot CoelhoDECISÃOVistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.Intimem-se os recorridos para contrarrazoá-lo, pelo prazo comum de 08 dias.Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
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18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
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18/07/2024 19:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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17/07/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO em 16/07/2024
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16/07/2024 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa88a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100430-46.2022.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADORés: EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA e ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA e ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 66.745,33.As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (ids 9681507, 169f3fa e c52975f).Deferida a produção de prova pericial para verificação do labor em ambiente insalubre, cujo laudo se encontra no id 9d51375.Na audiência de 24/06/2024, sem mais provas, a instrução foi encerrada.Razões finais remissivas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial da ré não afeta as ações trabalhistas em fase de conhecimento, que deverão tramitar normalmente até que seja apurado o crédito do autor, conforme o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, incabível a suspensão do processo. INÉPCIA Pela análise da inicial, extrai-se que o autor pretende o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a segunda ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação dos réus como integrantes do mesmo grupo econômico é o suficiente para legitimar a segunda e a terceira reclamada a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 24/05/2022.Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 24/05/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – PARCELAS DEVIDAS Restou incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 07/03/2022, sem o integral pagamento das verbas resilitórias.Oportuno registrar que eventual dificuldade econômica não retira do empregador suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.Sendo assim, julgo procedente o pagamento pelo pagamento das verbas discriminadas no TRCT de id ee344a6, observado o saldo de salário de 7 dias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao autor (id 1a868fb), sendo oportuno destacar que não houve negativa de recebimento de tais parcelas em réplica.Deverá a primeira ré proceder ao recolhimento do FGTS não recolhido, conforme extrato de ids 4641c59 e 5680864, inclusive o incidente sobre aviso prévio e o décimo terceiro salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT sobre a diferença entre os valores devidos a título de saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, além da indenização compensatória de 40% e os valores recebidos a esse título (id1a868fb) conforme dedução acima acolhida, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.
Registre-se que tal multa aplica-se às empresas em recuperação judicial, na forma da Súmula 40 do TRT da 1ª Região.Devida, também, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias.
Registre-se que tal multa aplica-se às empresas em recuperação judicial, na forma da Súmula 33 do TRT da 1ª Região.Por fim, expeça alvará para levantamento do saldo de FGTS existente na conta vinculada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial (id 9d51375), a perita concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme se verifica a seguir: “CONCLUSÃOPelo exposto foi considerado que o uso de EPI neutralizou a exposição ao ruído eliminando riscos físicos e que a exposição a riscos químicos não foi considerada fora do tolerável”. Vale destacar que a perita concluiu que o único agente presente em todos os setores seria o ruído acima dos limites de tolerância, porém, o protetor fornecido atenua os ruídos, deixando-os dentro do limite de tolerância.
Ademais, restou concluído que há exposição a agentes químicos, porém em níveis toleráveis.Oportuno ressaltar também que não merece ser acolhida a impugnação do autor ao laudo pericial, tendo em vista que este sequer especificou o setor onde laborava, sem que exista prova acerca do exercício das atividades narradas na inicial.Além disso, o laudo pericial emprestado também se revelou insuficiente para afastar a conclusão acima, pois embora envolva empregado na função de auxiliar de produção gráfica, as atividades descritas no referido laudo nada tem a ver com as narradas na presente demanda.
Acrescente-se que nesta, repita-se, não há sequer indicação do setor de trabalho.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item 21. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade do autor.Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Acrescente-se que restou concluído nos autos que o autor não laborou exposto a condições insalubres.Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico encontra-se disciplinado no art. 2º, § 2º, da CLT que estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.Pela interpretação teleológica, constata-se que tal dispositivo também se aplica às hipóteses de grupo econômico por coordenação, tendo em vista que a regulamentação de tal figura jurídica tem por objetivo a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas.Vale destacar que, para fins trabalhistas, não se exige qualquer formalidade para a configuração do grupo econômico, bastando a existência fática de tal instituto jurídico.No caso dos autos, simples exame da decisão proferida nos autos de processo de recuperação judicial (id a9fa878) confirma a alegação autoral de que a primeira e a terceira rés pertencem ao mesmo grupo econômico.Isso posto, reconheço a responsabilidade solidária das referidas rés no tocante às parcelas deferidas na presente demanda, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT.
Por outro lado, em relação à segunda ré, os documentos de id 236e6f6 comprovam que a referida reclamada cedeu as suas quotas à empresa Andromedra Editores LTDA.
No dia 07/10/2014, logo, antes da admissão do autor, não tendo que se falar em grupo econômico.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira e a terceira rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT (com redação vigente à época do ajuizamento da ação) e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO em face de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA e ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolve: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II- Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 24/05/2017, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015; II – Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em face da segunda ré; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a primeira e a terceira rés, solidariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Verbas discriminadas no TRCT, observado o saldo de salário de 7 dias;- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; Deverá a primeira ré proceder ao recolhimento do FGTS não recolhido, conforme extrato de ids 4641c59 e 5680864, inclusive o incidente sobre aviso prévio e o décimo terceiro salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.Expeça alvará para levantamento do saldo de FGTS existente na conta vinculada.Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, inclusive as de id1a868fb, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela primeira e terceira rés.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
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03/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
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03/07/2024 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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03/07/2024 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
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03/07/2024 16:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
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24/06/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/06/2024 14:07
Audiência de instrução realizada (24/06/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2024
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22/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 21/05/2024
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22/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2024
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22/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO em 21/05/2024
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14/05/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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11/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/05/2024
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11/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 10/05/2024
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11/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/05/2024
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11/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO em 10/05/2024
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10/05/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/05/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
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10/05/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/05/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
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10/05/2024 17:55
Audiência de instrução designada (24/06/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2024
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03/05/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
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02/05/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
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02/05/2024 07:18
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
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30/04/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/04/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 08:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
29/04/2024 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 22/04/2024
-
22/04/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/04/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
22/04/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/04/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
22/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/04/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
12/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/04/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 03/04/2024
-
19/03/2024 00:32
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
15/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 14/03/2024
-
12/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 11/03/2024
-
10/03/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
10/03/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
10/03/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
10/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/03/2024 11:29
Encerrada a conclusão
-
08/03/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/03/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 09:31
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
07/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 06/03/2024
-
06/03/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
06/03/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
06/03/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 27/02/2024
-
20/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
18/02/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
18/02/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/02/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
18/02/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/02/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
18/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/02/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
15/02/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
15/02/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
15/02/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
15/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 14/02/2024
-
03/02/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
02/02/2024 01:12
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 31/01/2024
-
14/01/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
14/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 12/12/2023
-
06/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 05/12/2023
-
27/11/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
24/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
22/11/2023 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
17/11/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
17/11/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
17/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
13/10/2023 12:40
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
30/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 29/09/2023
-
26/09/2023 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/09/2023 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/09/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/09/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
13/09/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/09/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
13/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
05/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO em 04/09/2023
-
04/09/2023 19:54
Juntada a petição de Impugnação
-
30/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 29/08/2023
-
26/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
25/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
25/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
17/08/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
17/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 01:30
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 21/07/2023
-
21/07/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/07/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
21/07/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/07/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
21/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
06/07/2023 10:57
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
21/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
27/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de ALDIR GUIMARAES DIAS em 26/05/2023
-
12/05/2023 18:34
Expedido(a) notificação a(o) ALDIR GUIMARAES DIAS
-
11/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALDIR GUIMARAES DIAS em 10/05/2023
-
24/04/2023 10:08
Expedido(a) notificação a(o) ALDIR GUIMARAES DIAS
-
13/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
31/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO em 30/03/2023
-
24/03/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
23/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
-
21/03/2023 20:48
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
21/03/2023 20:48
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2023 20:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
21/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
18/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 17/03/2023
-
28/02/2023 18:41
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
25/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 24/02/2023
-
06/02/2023 08:38
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
02/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
01/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 31/01/2023
-
19/01/2023 07:47
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
19/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 18/01/2023
-
06/12/2022 21:16
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
26/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/11/2022 18:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/10/2022 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
-
21/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
21/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
21/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
20/10/2022 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
-
17/10/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
17/10/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/10/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
17/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
04/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO em 03/10/2022
-
30/09/2022 08:05
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
29/09/2022 15:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição Provas Esdeva.)
-
27/09/2022 14:52
Juntada a petição de Manifestação (Provas a Produzir Ediouro)
-
24/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
-
22/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
22/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CAMBA MACHADO
-
22/09/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2022
-
15/09/2022 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Ediouro)
-
15/09/2022 16:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à Manifestação.)
-
05/09/2022 10:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
31/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
-
29/08/2022 20:00
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
29/08/2022 20:00
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
29/08/2022 14:26
Encerrada a conclusão
-
11/07/2022 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
06/07/2022 14:58
Juntada a petição de Manifestação (anexar documentos de provas)
-
06/07/2022 14:25
Juntada a petição de Impugnação (replica a contestacao de EDIGRAFICA)
-
06/07/2022 14:06
Juntada a petição de Impugnação (replica a contestacao de EDIOURO)
-
06/07/2022 12:43
Juntada a petição de Impugnação (REPLICA A CONTESTACAO ESDEVA)
-
23/06/2022 18:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/06/2022 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
23/06/2022 15:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/06/2022 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
15/06/2022 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Defesa e Documentos Esdeva LTSA.)
-
01/06/2022 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA)
-
25/05/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA
-
25/05/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO PUBLICACOES DE LAZER E CULTURA LTDA
-
24/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
24/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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