TRT1 - 0100441-58.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VICTOR SILVEIRA FARIA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ae26c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a determinação de id 3d039a7, retifique-se a petição de id 2b5732f para constar "Recurso Ordinário". Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:206859d interposto pela 1ª Reclamada, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE , em 02/08/2024, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:46993a5.
Custas e depósito recursal comprovados. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela 1ª Reclamada, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR SILVEIRA FARIA -
13/05/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
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13/05/2025 20:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
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12/05/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/05/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 15:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2b5732f) para Recurso Ordinário
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12/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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05/04/2025 09:00
Recebidos os autos para diligência
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14/03/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 07:58
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 07:57
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 2b5732f) para Manifestação
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07/02/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/01/2025
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14/01/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RIOSAÚDE)
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10/12/2024 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
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02/12/2024 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/12/2024 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTOR SILVEIRA FARIA sem efeito suspensivo
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02/12/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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02/12/2024 10:36
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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14/11/2024 14:08
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/10/2024
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/10/2024
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08/10/2024 12:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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03/10/2024 11:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
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24/09/2024 15:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/09/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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23/09/2024 11:12
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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10/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 09/09/2024
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31/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/08/2024
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29/08/2024 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
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21/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/08/2024
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02/08/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO RIOSAÚDE)
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de VICTOR SILVEIRA FARIA em 26/07/2024
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16/07/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0b40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO:FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª ré, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A – RIOSAUDE, de forma principal, e a 2ª ré, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, de forma subsidiária,a pagarem ao reclamante, VICTOR SILVEIRA FARIA, no prazo legal, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra e planilha de cálculo que este decisum integram.Condenam-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante (CLT, art. 791-A, §3º). O valor total da condenação é de R$ 56.963,59, conforme memória de cálculo em anexo que integra esta sentença, sendo R$ 46.140,64 líquidos devidos à parte autora, R$ 0,00 à Previdência Social, R$ 4.238,67, referentes aos honorários sucumbenciais, R$ 375,39, à Fazenda Nacional (IRRF) sobre os honorários , R$ 5.397,45, honorários Periciais (ADILSON CHAVE FARIA JUNIOR), e R$ 811,44, Fazenda Nacional (IRRF) sobre os créditos dos honorários periciais. Em face da sucumbência no feito, a reclamada é responsável pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, as quais são fixadas em R$ 1.139,27, bem como pelas custas de liquidação, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, as quais são fixadas no valor de R$ 284,82. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas de liquidação da sentença devem ser pagas somente ao final do processo de execução.
Assim, não há necessidade do seu recolhimento para a interposição de recurso ordinário. Na liquidação do julgado, observe-se a variação salarial comprovada nos autos, e na inexistência de comprovantes, a deflação obtida pela equivalência entre a última remuneração e o salário mínimo. No caso de empregado que receba remuneração mista, as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no valor do salário fixo acrescido da média duodecimal da remuneração variável, conforme disposto no § 4º do artigo 478 da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deve ser aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, além da indexação, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judicial incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do TST:AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58/DF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1.
Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3.
A decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação.
Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante ( CF, art. 102, § 2º) e é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Nesse cenário, eventual deferimento de indenização suplementar, de forma a restabelecer índice de correção diverso, representaria clara burla ao entendimento fixada pela Corte Suprema. 4.
Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...].
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão."Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte ( CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores ( CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC).
Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação.
Agravo não provido.(TST - Ag: 17919620145170007, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. A atualização monetária é pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se o índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 TST). Adota-se a O.J. nº 400, SDI-I, TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Natureza das parcelas na forma do art.28, §9º da Lei 8.212/91. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme os critérios fixados na Súmula 368 do TST, no Provimento nº 01/96 da CGJT e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração.
No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009.
No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, para que não reste violado o princípio tributário da progressividade dos proventos (CF, art. 153), e não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST).A parte autora deverá arcar com o pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda que recaia sobre sua quota-parte, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a parte autora dessa responsabilidade (OJ 363 da SBDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Autorizada a dedução das parcelas pagas a igual título, a fim de obstar-se o enriquecimento sem causa.Sentença proferida e publicada.Intimem-se as partes para ciência. Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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13/07/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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13/07/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
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13/07/2024 07:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.139,27
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13/07/2024 07:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR SILVEIRA FARIA
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13/07/2024 07:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a VICTOR SILVEIRA FARIA
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/06/2024
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18/06/2024 14:40
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL)
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12/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2024
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10/06/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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06/06/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/05/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/05/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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27/05/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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18/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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16/05/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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16/05/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
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16/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 15/05/2024
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15/05/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/04/2024
-
16/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
12/04/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de documentos_RioSaude)
-
11/04/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/04/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
11/04/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
-
11/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
03/04/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
20/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
-
20/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 28/02/2024
-
08/02/2024 15:52
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
01/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
31/10/2023 00:53
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 30/10/2023
-
18/10/2023 11:01
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
17/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
30/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS em 29/08/2023
-
15/08/2023 12:32
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS
-
04/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
28/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS em 27/06/2023
-
26/05/2023 13:49
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO ARAUJO CHAGAS
-
23/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/05/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
22/05/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
-
22/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/03/2023 08:00
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
-
10/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
06/02/2023 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos MRJ)
-
02/02/2023 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos_RioSaúde)
-
26/01/2023 12:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/01/2023 15:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada regularização ESOCIAL_RioSaúde)
-
26/12/2022 10:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaude)
-
11/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/11/2022
-
04/11/2022 01:52
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/11/2022
-
04/11/2022 01:52
Decorrido o prazo de VICTOR SILVEIRA FARIA em 03/11/2022
-
22/10/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/10/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
21/10/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
-
21/10/2022 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (25/01/2023 15:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2022 13:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/12/2022 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2022 01:46
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/09/2022
-
27/08/2022 00:39
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:39
Decorrido o prazo de VICTOR SILVEIRA FARIA em 26/08/2022
-
19/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
18/08/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/08/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
-
18/08/2022 13:02
Audiência inicial por videoconferência designada (15/12/2022 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2022 16:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/08/2022 16:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2022 11:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde requer adiamento da audiência)
-
10/08/2022 14:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
21/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/06/2022
-
07/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de VICTOR SILVEIRA FARIA em 06/06/2022
-
07/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/06/2022
-
28/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SILVEIRA FARIA
-
27/05/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/05/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
27/05/2022 12:32
Audiência inicial por videoconferência designada (17/08/2022 16:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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