TRT1 - 0100936-32.2022.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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16/08/2024 15:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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16/08/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 15/08/2024
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07/08/2024 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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01/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO
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01/08/2024 09:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO
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01/08/2024 08:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/08/2024 03:39
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 31/07/2024
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19/07/2024 07:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b50c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 16 dias do mês de julho de 2024, às 09:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO, reclamante, e AUTO VIACAO JABOUR LTDA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de AUTO VIACAO JABOUR LTDA, alegando admissão em 10.05.2017, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, na função de motorista, com a remuneração mensal de R$ 2.562,23, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 9b13ef9.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id f698f1b, com procuração e documentos, informando que houve dispensa do autor por justa causa em 04.11.2022.Réplica no id 0971077.Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id e1c3093, sendo encerrada a instrução. Razões finais apenas pela parte autora.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOIndefiro o requerimento defensivo, pois a parte autora registrou expressamente na inicial que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa, de modo que valores efetivamente devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do atual entendimento do C.
TST. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 19.10.2017 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHOPrejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a ré decidiu pôr termo à relação empregatícia mediante dispensa por justa causa (item 1-parte do rol).
Por outro lado, noto que a ré alegou que o autor foi dispensado por ato de indisciplina ou insubordinação, pois “foi chamado a empresa para prestar esclarecimentos na sala de tráfego.
Lá foi questionado sobre seu procedimento com os passageiros pelo chefe do setor.
O reclamante se alterou com as imagens que lhe foram mostradas, negou o ocorrido e se negou a assinar a punição de advertência que lhe seria dada.
Alterado, rasgou o papel e jogou agressivamente no senhor Alex, chefe do Setor, travando com o mesmo uma discussão calorosa, proferindo palavras de baixo calão, apontando o dedo no rosto de seu superior e o ameaçando de agressão.
Todos os funcionários presentes na sala de tráfego ficaram surpresos com a atitude do autor, temendo que o mesmo se ativasse em luta corporal com Alex” (id f698f1b / fls. 363-364).Em réplica, o autor negou a ocorrência dos fatos narrados na contestação (id 0971077 / fl. 1782).A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado.
Nessa circunstância, a sua aplicação geralmente deve respeitar a necessária gradação da pena, ou seja, devem-se aplicar primeiramente penalidades mais brandas, tais como advertências e suspensões, sendo que somente nos casos em que o empregado continue a praticar atos em desafio ao seu contrato de trabalho, notadamente nos casos de reincidência, se poderá cogitar a aplicação da justa causa.Não foi produzida mínima prova da ocorrência dos fatos invocados pela defesa, já que a ré sequer indicou testemunha para oitiva.Diante disso, declaro a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante, presumindo a ocorrência de dispensa imotivada na data de 04.11.2022, e defiro os seguintes pedidos:- Retificação da baixa na CTPS para que conste saída em 19.12.2022 ante a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 45 dias (OJ 82 da SDI-I do C.
TST). Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT (item 1);- aviso prévio proporcional indenizado de 45 dias (item 3);- 12/12 de 13º salário proporcional de 2022 (item 5);- 7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (item 4); e- indenização do FGTS rescisório e da multa de 40% sobre o FGTS (itens 15 e 16).Indevida a multa do artigo 477 da CLT, pois a rescisão do contrato de trabalho foi objeto da presente sentença (item 7).Indefiro o pedido de saldo de salário, pois já foi pago no TRCT do id 3463bb5 / fls. 529-531 (item 2).Rejeito o pedido de férias vencidas 2021/2022, eis que fruídas no curso do contrato, conforme id 0d0e297 / fl. 451 (item 4-parte).Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego (item 6). DO ACÚMULO DE FUNÇÕESPostula o reclamante o pagamento de adicional salarial sob a alegação de acúmulo da função de cobrador.A pretensão é, de plano, fadada ao insucesso, pois o C.
TST já firmou o entendimento de que inexiste acúmulo de funções no caso de motorista que cobra passagens.
Nesse sentido:RECURSO DE REVISTA.
LEI N.º 13.015/2014.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
MOTORISTA E COBRADOR.
POSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da recorrente ao pagamento de diferença salarial ao entendimento de que a função de motorista não contempla o exercício de atividades próprias de cobrador.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entendeu que as atividades de motorista de ônibus coletivo e cobrador são plenamente compatíveis, não ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-11977-04.2014.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021).Desacolho o pedido do item 12 do rol. DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO E DO ADICIONAL NOTURNOO autor indicou labor conforme jornadas narradas na inicial, postulando o pagamento de horas extras nos moldes previstos nas CCTs, intervalo intrajornada e adicional noturno. A defesa refutou as pretensões alegando, em síntese, que o labor foi corretamente registrado nas guias ministeriais e o intervalo, além de fruído de modo fracionado, também foi indenizado, com o correto pagamento de horas extras e adicional noturno. Foi registrado na ata da última audiência que “informa o patrono do autor que as guias ministeriais são válidas quanto ao início da jornada a direção do veículo e ao final da prestação de contas quando chega ao ponto, sendo que a prova oral será tão somente para o período antes do ponto, prestação de contas e intervalo”.Em cotejo nas guias ministeriais (id 66c22a6 / fl. 1483), verifico que contemplam horário de entrada (04h05), horário de saída da primeira viagem (04h20), intervalos (três de 10 minutos), horário de término da última viagem (11h55) e horário de término da jornada de trabalho (12h00).Diante do teor das guias ministeriais e considerando que o autor expressamente limitou a prova oral ao período “antes do ponto, prestação de contas e intervalo”, passo a analisar a prova oral produzida. As partes não confessaram fatos em prejuízo das próprias teses. A testemunha ouvida, indicada pelo autor, demonstrava nítido interesse em favorecê-lo, declarando fatos completamente inverossímeis e desarrazoados, a exemplo de que “a guia era aberta no ponto; que o ponto era registrado 5:15 horas; que o carro saía às 05:20 horas; que ia para a garagem e chegava às 4:00 horas; Que arrumava o carro porque às vezes o carro estava com defeito; Que demorava 5 minutos para arrumar o carro; Que saia da garagem para o ponto às 5:00 horas; que os demais 55 minutos que chegava antes na garagem ia no banheiro e ficava esperando o despachante da guia”.A alegação de chegar ao trabalho com 1h15 de antecedência para simplesmente ficar aguardando 55 minutos o despachante abrir uma guia é completamente inverossímil, evidenciando que a testemunha não trouxe ao Juízo um mínimo de isenção, comportamento que retira a eficácia probante do seu depoimento.Diante disso, reputo que a jornada de trabalho foi integralmente registrada nas guias ministeriais e, ante a apresentação de demonstrativo de diferenças pelo autor em razões finais (id 876300c), defiro o pagamento do sobrelabor, pretendido nos itens 8 e 9 do rol, devendo ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem as 42 horas semanais, com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e de 100% a partir da terceira hora extraordinária do dia (cláusula 23ª da CCT no id 5f2965b / fl. 335), descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto nas Súmulas 347, do C.
TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C.
TST) e a variação salarial. Devidas ainda as diferenças reflexas em férias mais 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40% Procede, também, o pagamento do adicional noturno sobre o labor entre 22h00 e 05h00, o qual integra o salário para todos os efeitos, inclusive dos reflexos postulados, com fulcro no entendimento da súmula 60 do C.
TST, e observada a hora noturna reduzida, conforme postulado no item 11 do rol.Rejeito o pedido de intervalo intrajornada, ante a fruição do intervalo de placa e indenização nos contracheques sob a rubrica “12 INDEN.
INTERV.
ART 71 CLT”, conforme id b9d3479 / fl. 523 (item 10). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO autor confessou em depoimento pessoal “que usava em Bangu um banheiro de um estacionamento”, contrariando a narrativa da inicial de inexistência de banheiros à sua disposição.Rejeito o pedido do item 13 do rol. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOSA inicial se limitou a alegar genericamente a ocorrência de diversos descontos indevidos, sem informar sequer os meses em que teriam ocorrido ou os respectivos valores, o que inviabiliza o sucesso da pretensão de devolução de descontos. Improcede o pedido 14 do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAISObserve-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃOLiquidação por simples cálculos.A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 19.10.2017, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré na obrigação de fazer referente à retificação da baixa na CTPS da parte autora para que conste a data de 19.12.2022, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, tudo ainda não só nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum, como também deverão ser apuradas em liquidação.Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação.Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do C.
TST.Para efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, salvo as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n. 8.212/91.Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, pela reclamada.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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16/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO
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16/07/2024 09:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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16/07/2024 09:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO
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16/07/2024 09:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO
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12/07/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/06/2024 11:24
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 12:18
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 11:01
Audiência de instrução designada (12/06/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 11:01
Audiência de instrução realizada (09/04/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE ALMEIDA em 19/12/2023
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07/12/2023 20:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE ALMEIDA
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07/12/2023 17:22
Audiência de instrução designada (09/04/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 17:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2023 10:05 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 08/03/2023
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09/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 08/03/2023
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01/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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27/02/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO
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27/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/02/2023 14:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2023 10:05 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2022 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
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24/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO
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21/11/2022 12:50
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2022 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 04/11/2022
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25/10/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:01
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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24/10/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
24/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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