TRT1 - 0100638-69.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100638-69.2024.5.01.0059 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES RECORRIDO: FAST SHOP S.A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Ré, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A -
13/08/2024 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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30/07/2024 08:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES sem efeito suspensivo
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30/07/2024 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/07/2024 20:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac76b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 16 dias do mês de julho de 2024, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES, reclamante, e FAST SHOP S.A, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de FAST SHOP S.A, alegando admissão em 13.11.2017, além da dispensa sem justa causa em 09.05.2022, quando exercia a função de auxiliar de entregas, com a remuneração mensal de R$ 1.273,22, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id a508496.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id 90753a6, com procuração e documentos, sobre os quais o autor apresentou réplica em audiência.Colhido o depoimento pessoal do autor, além de ouvidas uma testemunha do reclamante e outra da ré, conforme ata de audiência do id aa0f5d8, sendo encerrada a instrução. Razões finais apenas pela parte ré.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOIndefiro o requerimento defensivo, pois a parte autora registrou expressamente na inicial que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa, de modo que valores efetivamente devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do atual entendimento do C.
TST. DA PRESCRIÇÃO BIENALAfasto a prejudicial de prescrição bienal, pois o termo final do contrato de trabalho se deu em 20.06.2022, ante a projeção do aviso prévio indenizado, e a presente ação ajuizada em 05.06.2024, dentro do biênio constitucional. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 05.06.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOSO autor alega que se ativava de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 21h30, e aos sábados, das 06h30 às 18h00, com 30 minutos de intervalo, além de que nos meses de maio, agosto e dezembro estendia a jornada até as 22h30, de segunda a sexta-feira, e até as 20h00 aos sábados.Requer o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e respectivos reflexos, além da declaração de nulidade do acordo de prorrogação e compensação de horas. A defesa contrapõe o quadro aduzindo que o autor realizava labor externo, com o registro da entrada e da saída nos cartões de ponto e impossibilidade de controle do intervalo. Afirma que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado via banco de horas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou espelhos dos cartões de ponto do período imprescrito a partir do id a100701 (fl. 314), os quais indicam horários de entrada e saída amplamente variáveis e adoção de banco de horas. Os contracheques respectivos constam no id 52db9ba (fls. 270 e seguintes), indicando o pagamento de horas extras a 50% e feriados.O autor impugnou os cartões de ponto em réplica sob o fundamento de que “não representam a real jornada de trabalho e quanto à forma eis que apócrifos”.Afasto a impugnação quanto a serem apócrifos, pois desprovida de fundamento legal ou jurisprudencial. Diante disso e do teor dos cartões de ponto, o ônus probatório compete ao reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT.O autor não declarou fatos em prejuízo da própria tese e não foi colhido depoimento pessoal da preposta da ré. A testemunha do autor disse “que não tem como precisar quanto tempo trabalhou com o autor; que acha que foi um ano "e pouco" se juntar o tempo todo; que chegava na empresa às 06:30 horas; que retornava para a empresa às 21/21:30 horas; que se o autor trabalhasse junto com o depoente chegava no mesmo horário e também retornava para a empresa no mesmo horário; que de segunda a sexta sempre voltavam às 21:30 horas para a empresa, mas nos finais de semana a carga era menor; que final de semana retornava às 18/19 horas, e o autor também; que a empresa falava para tirar 1 hora e 12 minutos de intervalo, mas não dava para tirar esse intervalo; que almoçava em 30 minutos; que não tinha como controlar o horário na rua; que o ponto era por biometria; que chegava na empresa às 06:30 horas para verificar o carro, mas só podia bater o ponto às 08:30 horas; que tinha que ver a equipe que estava nesse período anterior e ver a rota; que esse procedimento demorava 2 horas; [...]; que o caminhão sai em média com 25 notas; que em média cada nota demora 25 minutos; que nesse tempo está incluído o deslocamento; que um ano e pouco antes de sair passou a marcar o horário na saída, porque antes não marcava; que antes de ter o ponto na saída, tinha que falar para o gestor o seu horário de saída; que recebia poucas horas extras; que o gestor botava no computador o horário; [...]; que não existia compensação de jornada; que os dias vinham marcados corretos; que tinha dia que também marcava o ponto e estava como se não estivesse trabalhado, mas tinha trabalhado no dia; que trabalhava de segunda a sábado”.Os trechos acima destacados evidenciam que havia determinação da ré para fruir corretamente o intervalo intrajornada. Quanto às entregas, a testemunha relatou que seriam 25 notas que duravam 25 minutos, já incluído o deslocamento, o que totaliza menos de 11 horas, infirmando a jornada da inicial de 15 e até 16 horas diárias.
Por outro lado, a testemunha declarou fatos inverossímeis, a exemplo de que chegava na empresa às 06h30 para “verificar o carro”, o que implicaria em 2 horas antes do registro do ponto, quando a testemunha sequer era o motorista do veículo. Não é crível que a testemunha, ou o reclamante, que exerciam a função de auxiliar de entregas, tivessem obrigação de verificar o carro, muito menos que tal verificação demorasse 2 horas. A testemunha da ré declarou “que o depoente trabalha das 7 até acabar as entregas; que as entregas variam; que tem dias que acabam cedo e outros que acabam tarde; que tem controle de ponto; que marca na entrada e na saída; que a hora que chega pode marcar o ponto; que recebe horas extras; [...]; que se precisasse chegar mais tarde podia conversar com o supervisor ou sair mais cedo; que isso é anotado no ponto; que tem intervalo de uma hora; que as notas não passam de 20 por dia; que depende do produto; que tem produtos que são rápidos e outros que podem demorar uma hora; que o caminhão tem rastreador; que eles controlam pelo aplicativo o horário de intervalo; Que nunca tirou menos de uma hora de intervalo; que para entrar na unidade da empresa tem catraca; que entra, passa o cartão e pode entrar na empresa; que deve ficar registrado o horário da entrada e da saída na catraca; que todos os colaboradores da ré têm esse cartão para entrar e para sair; que se não tiver o cartão, tem que fazer um cadastro com identidade; [...]; que o horário de entrada do autor também era 7 horas; que não sabe o horário de saída do autor; Que o local onde ficava o ponto fechava às 17 para 17:30 até 2022; que a partir de fevereiro de 2022 o ponto já estava do lado de fora; que antes, quando não tinha o ponto do lado de fora, marcava pelo aplicativo a sua saída da jornada; que isso acontecia quando o CDD estava fechado; que o aplicativo sempre existiu desde 2017; que em épocas festivas o horário de retorno da rua não aumentava”.Os trechos acima destacados evidenciam, em síntese, que os horários registrados no ponto são corretos e que havia integral fruição do intervalo intrajornada. A prova oral norteou no sentido de ratificar a fidedignidade dos cartões de ponto e o gozo integral do intervalo intrajornada. Consequentemente, cabia ao reclamante demonstrar analiticamente a existência de diferenças de horas extras, bem como eventual supressão do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desvencilhou, mesmo com o deferimento de prazo para razões finais. Por fim, destaco que não há que se falar em nulidade de acordos de prorrogação e compensação de horas na forma da súmula 85 do C.
TST, ante a redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Desacolho, em consequência, os pedidos dos itens c a f do rol. DO FAST PROMO, DA RV E DA CESTA BÁSICAO autor alega que a ré instituiu o Fast Promo, que possibilitava aos empregados receberem de R$ 200,00 a R$ 400,00 mensais, mas que “O autor sempre foi um empregado que cumpriu as metas e jamais recebeu o valor máximo de R$ 400,00 recebendo no máximo R$ 200,00 e empresa não apresentava as justificativas ou os descumprimentos das regras mencionadas acima”.Acrescenta que a ré pagava a alguns empregados a rubrica “RV”, mas que “Em todo o período trabalhado o autor nunca recebeu tal parcela devendo agora receber dois salários por cada ano trabalhado”.Por fim, aduz que a ré fornecia cestas básicas, mas que “a partir de março de 2019 mudou a sistemática de fornecimento passando a pagar R$ 100,00 mensais através de um cartão SODEXO de Vale Alimentação, porém vinculando o referido pagamento a uma avaliação denominada REC (RECONHECIMENTO DE ENCANTAMENTO DO CLIENTE). 32.
Tal alteração lesiva acarretou a ausência de seu pagamento periódico mensal desde então”.Requer, assim, o pagamento de diferenças do Fast Promo, da RV por todo o contrato e de R$ 100,00 pela ausência de fornecimento da cesta básica. As pretensões são, de plano, fadadas ao insucesso, pois o autor não evidenciou minimamente fazer jus às diferenças do Fast Promo, ônus que lhe competia na forma do artigo 818, I, da CLT, já que se trata de pedido de diferenças de rubrica praticada no curso do contrato.Quanto à rubrica RV, levando-se em conta que o reclamante admite logo na inicial que nunca a auferiu, mas que outros empregados efetivamente recebiam a rubrica, competia-lhe provar que exercia as mesmas atividades que tais empregados, na forma do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvinculou. Por fim, não há que se falar em pagamento dos R$ 100,00 mensais referentes às cestas básicas quando o autor sequer informou um único mês no qual não teria recebido o benefício, apresentando narrativa completamente genérica. Improcedem os pedidos dos itens g a j do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 05.06.2019, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 3.862,47, calculadas sobre o valor da causa de R$ 193.123,55, pelo reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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16/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES
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16/07/2024 09:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.862,47
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16/07/2024 09:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES
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16/07/2024 09:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES
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15/07/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/07/2024 19:20
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2024 13:12
Audiência una realizada (10/07/2024 09:30 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 18:15
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de FAST SHOP S.A em 26/06/2024
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23/06/2024 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES em 18/06/2024
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12/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES
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11/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/06/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) FAST SHOP S.A
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10/06/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) FAST SHOP S.A
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07/06/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN LUIS GOMES GUIMARAES
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07/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/06/2024 08:27
Audiência una designada (10/07/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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