TRT1 - 0100419-92.2021.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:52
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/05/2025
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09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA em 08/04/2025
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31/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
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17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c74ee54 proferida nos autos.
Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo Autor, com os quais concordou tacitamente a Reclamada, pois, regularmente intimada para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art.879, §2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio.
HOMOLOGO os cálculos da parte autora/reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 25.778,82 Honorários advocatícios.: R$ 1.312,47 INSS....................: R$ 2.572,30 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 280,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 29.943,59 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO CORREA BEZERRA -
14/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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14/03/2025 15:56
Homologada a liquidação
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13/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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16/12/2024 09:07
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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09/12/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/11/2024
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14/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
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01/10/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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26/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/09/2024
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28/08/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
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22/08/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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14/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA em 09/08/2024
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19/07/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe5d8aa proferido nos autos.
Vistos, etc.Intime-se o autor para que apresente cálculos de liquidação (preferencialmente, ser por meio do Pje-Calc e com a juntada do arquivo '.PJC'), incluindo a cota previdenciária, no prazo de 08 dias, consoante art.879 §1º-B da CLT.Destaco que, quanto ao índice de correção, deve ser observada a decisão do STF nas ADC 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Vindo aos autos os cálculos, intime(m)-se a(s) ré(s), para que, em 08 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art.879 §2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT.Por fim, remeta-se o processo à contadoria para apuração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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18/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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15/07/2024 16:50
Recebidos os autos para prosseguir
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01/05/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/04/2024
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02/04/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
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26/03/2024 01:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA sem efeito suspensivo
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20/03/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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20/03/2024 13:48
Encerrada a conclusão
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15/02/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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09/02/2024 12:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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09/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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08/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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06/02/2024 15:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/01/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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29/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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29/01/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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22/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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22/01/2024 12:47
Iniciada a liquidação
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22/01/2024 12:47
Transitado em julgado em 13/12/2023
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23/12/2023 04:46
Recebidos os autos para prosseguir
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27/04/2022 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2022
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06/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA em 05/04/2022
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31/03/2022 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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31/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA em 30/03/2022
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30/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/03/2022
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25/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 24/03/2022
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24/03/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 18:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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22/03/2022 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/03/2022 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/03/2022 07:36
Juntada a petição de Manifestação (ratifica ro)
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18/03/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 07:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2022 07:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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17/03/2022 07:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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15/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA em 14/03/2022
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07/03/2022 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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07/03/2022 11:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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04/03/2022 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário. UNIRIO)
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25/02/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
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25/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
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25/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/02/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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24/02/2022 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
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24/02/2022 16:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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24/02/2022 16:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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18/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2021
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08/12/2021 07:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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26/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA em 25/11/2021
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20/11/2021 15:58
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais UNIRIO)
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18/11/2021 17:43
Audiência de instrução cancelada (30/06/2022 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2021 17:39
Audiência de instrução designada (30/06/2022 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA em 17/11/2021
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10/11/2021 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
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10/11/2021 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2021 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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08/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA em 04/11/2021
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28/10/2021 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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28/10/2021 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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26/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2021
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21/10/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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20/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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19/10/2021 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante)
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07/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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05/10/2021 14:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação UNIRIO)
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30/08/2021 09:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante)
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19/08/2021 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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19/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA BEZERRA em 18/08/2021
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27/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA BEZERRA
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23/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2021
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02/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 01/07/2021
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29/06/2021 06:11
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ILEGITIMIDADE UFRJ)
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26/05/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL CASA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
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26/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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