TST - 0100326-14.2021.5.01.0281
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c7898 proferido nos autos.
Vistos etc.Requer o autor o deferimento da gratuidade de justiça, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que não detém condições financeiras para arcar com tal condenação, consoante petição de id f9a2e90 e documentos anexos.Manifestação da ré pelo indeferimento - id 5496acc.GRATUIDADE.Diante dos documentos ora anexados aos autos e declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade com arrimo no disposto na Súmula 463, I, do C.TST, e art. 790,parágrafo 4º, da CLT.
Confira-se:"AGRAVO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO) 1 (...), mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5º, caput , da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário.
Julgados. 8 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.
Logo, deve ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 9 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ARR: 1000803-42.2018.5.02.0005, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023)DEFERIMENTO JG.
EFEITOS EX NUNC.Sucede que, inobstante se tratar de pleito que pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, é fato inconteste que eventual deferimento da gratuidade somente produzirá efeitos ex nunc, de modo a atingir somente os atos posteriores ao seu deferimento, em nada alterando o titulo que ora se executa.
Não há efeito retroativo como quer fazer crer o autor.Cabe trazer a baila recentes ementários de jurisprudência quanto ao tema:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULAR PREPARO.
SÚMULA 187/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
ATOS ANTERIORES.
EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.(...)2.Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1847714 SE 2021/0058090-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022- grifou-se)"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021- grifou-se)"EXECUÇÃO DE CUSTAS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
EFEITOS EX NUNC.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença não possui efeitos retroativos, dispensando o beneficiário apenas de eventuais efeitos de sucumbência exsurgentes a partir da sua concessão. ...)" (TRT-12 - AIAP: 00009530620215120054, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara- grifou-se)Nessa ordem, a gratuidade ora deferida em nada altera a condenação anterior, pelo que não o que reconsiderar.Assim, ao autor para comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, no total de R$ 2.718,06 (id 76695b9), sob pena de penhora.Ciente via DEJT.asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 16 de julho de 2024.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/04/2024 10:36
Baixa Definitiva
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17/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 17.04.2024
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19/03/2024 07:00
Publicado acórdão em 19.03.2024.
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13/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de MOACYR NUNES FILHO e não-provido
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22/02/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.02.2024.
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30/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/06/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/05/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:55
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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25/04/2023 07:00
Publicado despacho em 25.04.2023.
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24/04/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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19/04/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
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16/10/2022 03:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/10/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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