TRT1 - 0100608-30.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:28
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2024 09:28
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:57
Decorrido o prazo de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 31/07/2024
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01/08/2024 03:57
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 31/07/2024
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18/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31cd0e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em face de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de verbas contratuais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 52c6558.Conciliação prejudicada.Contestação juntada aos autos, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Colhido o depoimento pessoal da autora.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). LIMBO PREVIDENCIÁRIO Narra o reclamante que foi impedido de retornar ao trabalho pela ré, após a alta concedida pela autarquia previdenciária.Por sua vez, a reclamada nega a pretensão autoral, aduzindo que o autor nunca se apresentou para retornar ao trabalho, ressaltando, ainda, que ele alegou que não se sentia apto para o labor, tendo recorrido da decisão do INSS.Incontroverso, pois, que o reclamante permaneceu em gozo de auxílio-doença até 05/06/2022 (id. 0d2ab4b), tendo obtido alta do INSS.
Outrossim, incontroverso que a Previdência Social não mais concedeu o benefício em comento ao reclamante após esta data.Assim, a controvérsia existente nos autos cinge-se à pretensão do reclamante em receber os salários e demais vantagens do aludido período que não foram pagos pela reclamada.Nesse sentido, analisando-se os elementos dos autos, constata-se que não assiste razão ao demandante.Pela análise do documento de id. 6770b9a, verifica-se que, em que pese a autarquia previdenciária não ter constatado a incapacidade laboral, os laudos médicos juntados demonstram que o reclamante não apresenta condições laborais.Registre-se, por oportuno, que o próprio autor confessou que “toda vez que ia no INSS negavam o benefício; que falava por telefone com Dona Carla informando que não estava conseguindo renovar o benefício, mas como não tinha condições físicas de retornar ela dizia para que ele continuasse tentando e não chegou a se apresentar pessoalmente na empresa, após o término da cessação do benefício.”Portanto, constata-se que o reclamante não teve interesse em retornar ao trabalho, tendo optado por recorrer ao INSS para prolongar o afastamento.Ademais, o autor não comprovou que de fato houve negativa da ré para seu retorno ao trabalho.Verifica-se, assim, que a parte autora não laborou no período posterior a 2019 e que a ausência de labor não ocorreu por culpa da ré, mas por sua vontade.Assim, com base nos laudos médicos e no depoimento pessoal prestado pelo reclamante verifica-se a hipótese dos autos não se trata de limbo previdenciário, pois este é reconhecido apenas quando a empresa impede a volta do empregado após alta médica.Diante do exposto, admite-se que ocorreu o término contratual por pedido de demissão em 05/06/2022, oportunidade em que foi indeferido, de forma definitiva, o auxílio doença.Tendo em vista a ausência de labor no período, julga-se improcedentes os pedidos de pagamentos dos salários referentes ao período de suposto limbo, férias 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e proporcional 2022/2023 + 1/3 e 13º salários 2019,2020, 2021 e 2022.Considerando-se que foi reconhecido o pedido de demissão, não procedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre a integralidade de FGTS e entrega das guias para o saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.Estando o autor inconformado com a alta previdenciária, deve ajuizar ação em face da autarquia previdenciária para que seja dada uma solução definitiva a controvérsia e, se constatada a incapacidade, faça jus ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.Assim, cessado o benefício previdenciário de auxílio-doença, o empregado deve se apresentar imediatamente à empresa para retornar ao trabalho, sob pena de justa causa. O procedimento do empregador ao negar a volta ao trabalho do obreiro não pode dar causa ao pagamento de salários do período de afastamento ou verbas rescisórias, pois estava respaldado pelo Atestado de Saúde Ocupacional, em que se reputa inapto para o exercício de suas funções, sendo certo que ele próprio assim também se considerava, já que informa que até ajuizou ação competente na Justiça Federal.Nessa ordem, não configurada a negativa da reclamada, quando da alta médica pelo INSS, em encaminhar o empregado ao órgão previdenciário, tem-se que a conduta patronal não se revestiu de caráter abusivo.Não procedem os pedidos da exordial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em face de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$33,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 16.676,72, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se.Intimem–se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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17/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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17/07/2024 12:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 333,53
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17/07/2024 12:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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17/07/2024 12:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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08/07/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/07/2024 12:07
Audiência una realizada (03/07/2024 09:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/07/2024 13:39
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2024 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 04/12/2023
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25/11/2023 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2023
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25/11/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 24/11/2023
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16/11/2023 19:10
Expedido(a) edital a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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16/11/2023 19:09
Audiência una designada (03/07/2024 09:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/11/2023 11:46
Audiência una realizada (16/11/2023 09:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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13/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/10/2023 11:44
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/09/2023 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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15/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/09/2023 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/09/2023 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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24/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 23/08/2023
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16/08/2023 11:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2023 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2023 11:10
Expedido(a) mandado a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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16/08/2023 11:10
Expedido(a) mandado a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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16/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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15/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/08/2023 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 03/08/2023
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27/07/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2023 13:32
Expedido(a) mandado a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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26/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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24/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/07/2023 12:35
Audiência una designada (16/11/2023 09:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2023 01:48
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 21/07/2023
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14/07/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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13/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 26/06/2023
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22/06/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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20/06/2023 19:24
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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20/06/2023 17:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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