TRT1 - 0100256-84.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e2ac0 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes noticiando que o juízo encontra-se garantido para fins do artigo 884 CLT.
Em caso de impugnação ou embargos, as partes deverão apresentar planilha de cálculos em anexo e indicar expressamente os pontos de divergência dos cálculos homologados, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. No caso da(s) executada(s), devem indicar expressamente o valor incontroverso, ficando ciente o valor será liberado a parte autora antes do julgamento dos embargos.
Não havendo embargos ou impugnação, expeça(m)-se alvará(s) conforme certidão / decisão de id 83332d2 .
Caso o(a) autor(a) tenha interesse em transferência para conta bancária, deverá informar os dados bancários no prazo acima.
Vindo os comprovantes de recolhimento (se houver contribuições fiscais) registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f49c64a proferido nos autos.
Vistos.Transitado em julgado a decisão.Antes da liquidação dos valores vencidos, intime-se a ré para cumprir a obrigação de fazer de implantação do reajuste nos recibos salariais, no prazo de 30 dias, sob pena de execução da multa de astreintes.O(a) executado(a) deverá anexar as fichas financeiras do período da condenação até a data da efetiva implantação da obrigação de fazer.Após a comprovação do adimplemento da obrigação de fazer, as partes serão intimadas para os cálculos de liquidação.Prazo 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 12/07/2024
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13/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO VITAL BARROS DE OLIVEIRA em 12/07/2024
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02/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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01/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VITAL BARROS DE OLIVEIRA
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01/07/2024 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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27/06/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 27/05/2024
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20/05/2024 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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14/05/2024 11:53
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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10/04/2024 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 14:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO VITAL BARROS DE OLIVEIRA em 08/04/2024
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03/04/2024 23:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2024 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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18/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VITAL BARROS DE OLIVEIRA
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27/02/2024 11:04
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-74 e não provido
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27/02/2024 11:04
Conhecido o recurso de SERGIO VITAL BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*00-30 e não provido
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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18/12/2023 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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20/07/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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