TRT1 - 0100369-46.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111b18a proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando-se que a ré se encontra em recuperação judicial, defere-se o requerimento de expedição de certidão de crédito, notificando-se o autor. Após, aguarde-se por 180 dias, devendo o autor, com o decurso desse prazo, informar se houve a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Habilitado o crédito, registre-se o cumprimento das obrigações e venham os autos conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo sem manifestação do autor, retornem conclusos.
Fica a parte autora notificada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 25 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILCIENE AGUIAR DE CARVALHO NEVES -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd0fdc proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação,SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
14/04/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILCIENE AGUIAR DE CARVALHO NEVES em 11/04/2025
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 11/04/2025
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28/03/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GILCIENE AGUIAR DE CARVALHO NEVES
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27/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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27/03/2025 11:11
Recebidos os autos por retorno de diligência
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27/03/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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27/03/2025 10:52
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de MEDRAL ENERGIA LTDA
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25/03/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GILCIENE AGUIAR DE CARVALHO NEVES em 24/03/2025
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17/03/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7e490 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA RECORRIDO: GILCIENE AGUIAR DE CARVALHO NEVES Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MEDRAL ENERGIA LTDA, em face da r. sentença proferida pelo MMª.
Juíza do Trabalho VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA, da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, com complemento por aclaratórios. O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no montante de R$ 229,77 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre R$ 11.488,39 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), valor arbitrado à condenação. A Reclamada alega que se encontra em dificuldades financeiras e em estado de recuperação judicial, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de terceiros, razão pela qual faria jus ao benefício da gratuidade de justiça. Analiso. A Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Ressalta-se, também, que o fato de estar em recuperação judicial não se mostra suficiente para demonstrar sua suposta dificuldade financeira. Nesse cenário, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa.
Por outro lado, tendo a Reclamada apresentado decisão de deferimento da recuperação judicial (vide fls. 225/229), está, de fato, isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT, mas não das custas processuais arbitradas na sentença recorrida. Sendo assim, intime-se a Ré, MEDRAL ENERGIA LTDA, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILCIENE AGUIAR DE CARVALHO NEVES -
10/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GILCIENE AGUIAR DE CARVALHO NEVES
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10/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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10/03/2025 10:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
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09/03/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/03/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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