TRT1 - 0100322-36.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746c9b1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para vista dos cálculos elaborados pela perita, bem como para que, querendo, apresente impugnação fundamentada sobre os cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, observada a promoção da contadoria de a2d4f96, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT.
Após, voltem conclusos. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. -
28/03/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAMUEL DOS SANTOS FERNANDES em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. em 20/03/2025
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07/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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06/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA
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06/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DOS SANTOS FERNANDES
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06/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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21/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 e não provido
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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04/02/2025 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/01/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/01/2025 11:12
Retirado de pauta o processo
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10/12/2024 13:10
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22/01/2025 sessão presencial - Des. Nélie ()
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12/11/2024 08:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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03/10/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44478fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTSAMUEL DOS SANTOS FERNANDES oferece impugnação, mediante as razões de ID. 8463d31, alegando, em síntese, imperfeição acerca do cálculo do dano material (pensionamento) que utilizou o salário-mínimo de 2010 para todo o período apurado, em dissonância à súmula 490 do STF e ao v.
Acórdão transitado em julgado. SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA., por sua vez, opõe Embargos à Execução pelas razões constantes no ID. 8b28906, requerendo a substituição da Apólice constante nos autos e alegando incorreção na apuração referente à atualização das indenizações por danos morais e estéticos. Resposta do autor, quanto aos embargos, no ID. e2ce537.Resposta da rés, quanto à impugnação, nos ID´s . fed117b / 3db916d.Juízo garantido pela 2ª reclamada mediante apólice de ID. b63ab02, nos termos do Art. 882 da CLT.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução.É o relatório.DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOCÁLCULO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO)A parte autora alega o seguinte: "Muito embora o brilhantismo técnico do Laudo elaborado pela i. expert, há de ser corrigida imperfeição acerca do cálculo do dano material (pensionamento) que utilizou o salário-mínimo de 2010 para todo o período apurado, em clara violação ao que determina a súmula 490 do STF e o v.
Acórdão transitado em julgado.A súmula 490 do STF diz que A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores."Sem razão.A perita do juízo em sua manifestação de ID. b264937 assim esclareceu a metodologia utilizada acerca do ponto impugnado:" Alega o reclamante que os cálculos periciais estão incorretos por não observar a Súmula 490 do STF, aduzindo que o pensionamento deve ser calculado pelo salário-mínimo de cada ano.Não assiste razão, vez que o julgado determina claramente o pagamento como dano material e em parcela única, e não em forma de pensão mensal como requer o autor.
Vejamos a sentença:“(...) E, a partir da alta médica (01/03/2010), é devida a indenização por dano material, já incluído o pensionamento vitalício e os lucros cessantes, a ser paga em uma única parcela, na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, a qual fixo os seguintes critérios:* Expectativa de vida da parte autora a ser considerada a partir da alta médica, ocorrida em 01/03/2010, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade – Homens do IBGE, disponível no site do instituto, www.ibge.gov.br;* Percentual de redução da capacidade em 12%, calculado sobre a remuneração da parte autora à época do acidente que era de R$ 719,40, devendo o referido valor ser convertido em salários mínimos da época (Súmula 490 do STF);Considerando esses critérios, tem-se o seguinte cálculo: o valor equivalente a 12% (redução da capacidade) incidente sobre a remuneração percebida à época do acidente (convertida em salários mínimos da época), multiplicado pelo número de meses de expectativa de vida da parte autora a ser considerada partir da alta médica, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade – Homens do IBGE, incluindo-se o cômputo do 13º salário e o terço constitucional de férias, ambos pelo seu duodécimo.
Chegando-se a um resultado no qual será aplicada taxa de redução de 30%, em vista da antecipação do pagamento, quando, então, será obtido o valor final devido a título de pensionamento mensal pago em parcela única.Em razão do acolhimento do pedido principal (pagamento em parcela única), não há que se falar em pedido sucessivo de constituição de capital na forma do disposto no artigo 475-Q do CPC.” (Grifos na origem)Cumpre informar que o r.
Acórdão reformou a sentença apenas com relação ao percentual a ser adotado (100%), mantendo os critérios estipulados na sentença.
Vejamos a decisão:“Os parâmetros estabelecidos na sentença, ou seja, de 12% sobre o valor do salário mínimo, para a pensão vitalícia não tem o condão de reparar a perda da mobilidade da mão esquerda, antes das sequelas do acidente, de forma que se arbitra a indenização no valor de 100% do salário mínimo nacional, como pretendido, mantendo-se os demais parâmetros da r.sentença.”Assim sendo, ratifico as contas apresentadas." (grifo meu)Assim sendo, improcede a irresignação. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOSUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE POR OUTRA NO VALOR DE 50% DA EXECUÇÃORequer a embargante " a substituição da apólice de ID b63ab02 por outra no valor de 50% da execução".Pois bem.Considerando que o juízo encontra-se garantido por meio apólice de ID. b63ab02, nos termos do Art. 882 da CLT e, por tratar-se de execução provisória, descabe a solicitação, ora requerida, de substituição da referida apólice.Improcedente.ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOSAfirma ainda, que "Equivocou-se o Ilmo.
Contador desse MM.
Juízo na atualização da indenização por danos morais e estéticos.
Isto porque considerou como data base para apuração dos juros de mora a data do ajuizamento da ação ocorrida em 01/03/2010".
Acrescenta que a data a ser utilizada para a atualização deverá ser a da prolação da Sentença, qual seja, 19/12/2018.Da análise dos cálculos, conclui-se que a expert procedeu as referidas atualizações corretamente, observando-se que a referente ao dano moral fora realizada a partir da data de prolação da Sentença, ou seja, 19/12/2018, cujo trecho da planilha de ID.652314b cabe o destaque abaixo:Quanto à indenização por danos estéticos, infere-se incorreta a sua atualização, pois deveria ter sido observado pela perita do Juízo os mesmos parâmetros utilizados na atualização do dano moral.Assim sendo, acolho em parte, determinando a retificação dos cálculos, para que, o critério de atualização referente ao dano estético deferido seja realizado a partir da decisão judicial que reconheceu a procedência do pedido. DISPOSITIVOPosto isso, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e dos Embargos à Execução, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação e PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.Custas de R$ 55,35, pela executada, nos termos do art. 789-A, caput e inciso VII da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Ilma Perita para readequação dos cálculos, conforme decisão supra. Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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