TRT1 - 0100364-93.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:12
Arquivados os autos definitivamente
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23/08/2024 15:12
Transitado em julgado em 31/07/2024
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20/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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13/08/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MAX DOS SANTOS ROBALO ANDRADE
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08/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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01/08/2024 03:39
Decorrido o prazo de MAX DOS SANTOS ROBALO ANDRADE em 31/07/2024
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26/07/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c954a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por MAX DOS SANTOS ROBALO ANDRADE em face de HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS perante a 01ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamante, para:DETERMINAR a expedição das guias para soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego. FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos, suspensa a sua exigibilidade.CONCEDER ao reclamante e à reclamada a gratuidade de justiçaAssim, deverá a reclamada, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, entregar as guias para soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação do reclamante no seguro desemprego, sob pena de multa de R$3.000,00, em favor do reclamante.
Ficará isento o réu de multa se comprovar que não deu causa ao atraso.
Na inércia da ré, execute-se a multa e expeça a Secretaria da Vara alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.Não há contribuição previdenciária e retenção fiscais, uma vez que não foram deferidas parcelas salariais.Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000000, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), dispensado seu recolhimento.Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais. BÁRBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITOJuíza do Trabalho Substituta BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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16/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MAX DOS SANTOS ROBALO ANDRADE
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16/07/2024 10:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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16/07/2024 10:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAX DOS SANTOS ROBALO ANDRADE
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16/07/2024 10:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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16/07/2024 10:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAX DOS SANTOS ROBALO ANDRADE
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16/07/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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16/07/2024 10:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/07/2024 09:00 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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15/07/2024 19:09
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS
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14/05/2024 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MAX DOS SANTOS ROBALO ANDRADE
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10/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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10/05/2024 12:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/07/2024 09:00 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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10/05/2024 12:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/05/2024 15:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/05/2024 17:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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03/05/2024 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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