TRT1 - 0100008-05.2022.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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08/09/2025 16:34
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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05/09/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/09/2025 09:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/09/2025 20:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32fc54 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
A dificuldade de se obter meio eficaz de prosseguimento da execução não é motivo suficiente para a adoção de medidas restritivas de direitos, tais como o bloqueio e a retenção do passaporte e a suspensão da CNH, salvo se restasse demonstrada eventual ostentação social de poder econômico ou ocorresse ocultação patrimonial, de acordo, diga-se, com o entendimento adotado pelo TST em julgamento pela SDI-2, adiante transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH.
A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4.
O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais.
No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.
Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.
Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido". (TST; ROT 0001087-82.2021.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/03/2023; Pág. 47) - grifamos Os documentos cuja suspensão e apreensão requer a parte autora encontram-se diretamente ligados à pessoa que os detém – assim como os demais direitos de uso cuja suspensão foi requerida na mesma petição – constituindo-se em patrimônio jurídico ligado à sua personalidade, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC/02.
Dessa forma, a suspensão de tais documentos e direitos conforme requerido viola dispositivos de natureza fundamental, na medida em que permite que dívidas patrimoniais atinjam direitos ligados à própria pessoa do executado, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme interpretação conjunta dos arts. 5º, X da CF/88, e 8º e 789, ambos do NCPC.
Ademais, tal medida coercitiva revela-se excessiva e desproporcional, bem como é incapaz de satisfazer o crédito do reclamante por si só, consistindo em mero constrangimento ao devedor e não alterando a situação de inexistência de bens aptos a satisfazer a execução, conforme já verificado no processo.
Releva asseverar que, em 09/02/2023, o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do dispositivo do CPC que permite ao juiz adotar as medidas coercitivas que julgue necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a apreensão da CNH e do passaporte, bem como a suspensão do direito de dirigir, tendo a maioria do Plenário acompanhado o voto do relator, Ministro Luiz Fux, para quem as medidas atípicas previstas no art. 139, VI, do CPC, podem ser utilizadas, desde que não infrinjam direitos fundamentais e respeitem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na presente hipótese, não se verifica indícios de ocultação patrimonial ou de ostentação social de poder econômico que indicassem a necessidade da utilização de tais medidas.
Dessa forma, indefiro o requerimento autoral.
Registre-se que a pesquisa INFOSEG revelou já haver restrição de CNH feita por outros juízes.
Notifique-se a parte autora para ciência, bem como para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Decorrido in albis o prazo ou havendo meros requerimentos de reiteração de providências já tomadas pelo Juízo, sem eficácia, com sobrestamento da execução por frustrada, observado o prazo do art. 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CEZARIO PIO -
29/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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29/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/08/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aae8fc proferido nos autos.
A consulta ao sistema e-financeira objetiva a análise da origem e destino dos recursos movimentados pela reclamada e seus sócios e a capacidade financeira dos referidos Executados, bem como rastrear eventual movimentação bancária entre os mesmos e outras empresas ou pessoas físicas, a fim de identificar eventual integração interempresarial/patrimonial.
A empresa já encontra-se inativa há anos, sequer havendo bloqueio sisbajud parcial.
Observada a natureza jurídica da ré e da análise dos presentes autos, não verifico a viabilidade e utilidade da aplicação do sistema, pelo que, indefiro o requerimento, também em razão do pedido não fazer parte do rol de convênios deste TRT.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CEZARIO PIO -
08/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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08/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/08/2025 07:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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04/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/07/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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28/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/07/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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14/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/07/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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09/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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07/07/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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03/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA CEZARIO PIO em 02/07/2025
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14/06/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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14/06/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1258fb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Indefere-se o requerimento de consulta ao CRC-JUD, que permite a pesquisa e a obtenção de 2ª via de certidões e registros civis (nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência e união estável), sem haver indicado qual o seu objetivo na presente execução.
Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CEZARIO PIO -
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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10/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/05/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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19/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/04/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100008-05.2022.5.01.0246 : MARIA APARECIDA CEZARIO PIO : NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA CEZARIO PIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 36f614c Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CEZARIO PIO -
14/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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08/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/11/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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04/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 28/08/2024
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19/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100008-05.2022.5.01.0246 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CEZARIO PIO RECLAMADO: NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NATALIA COELHO DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de ID f28ee9b :"…PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da ré e declarar a responsabilidade dos sócios devedores NATALIA COELHO DA SILVA, CPF *62.***.*27-50 e YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF 145.973.867-50Deixo de aplicar custas e honorários por ausência de previsão legal.Intimem-se as partes do teor da presente decisão, sendo os sócios incluídos ao pagamento…."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 17 de julho de 2024.OLIMAR DE SOUZA CASTROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 17:03
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2024
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04/06/2024 23:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2024 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA CEZARIO PIO em 23/05/2024
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15/05/2024 12:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2024 17:22
Expedido(a) mandado a(o) YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS
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14/05/2024 17:22
Expedido(a) mandado a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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11/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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10/05/2024 14:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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10/05/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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10/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2024
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10/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 09/05/2024
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13/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2024
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2024
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 09:28
Expedido(a) edital a(o) YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS
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12/03/2024 09:28
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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11/03/2024 21:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/02/2024 00:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/02/2024 09:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2024 18:32
Expedido(a) mandado a(o) YOHANA MARIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS
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06/02/2024 18:32
Expedido(a) mandado a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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17/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 18f991d) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/01/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/01/2024 09:52
Iniciada a execução
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15/01/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
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12/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/01/2024 11:52
Encerrada a conclusão
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12/01/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/12/2023 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
19/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
15/12/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
13/12/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
13/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
05/12/2023 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
04/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
22/11/2023 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
21/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/10/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
26/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/09/2023
-
22/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:40
Expedido(a) edital a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
29/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
25/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA CEZARIO PIO em 24/03/2023
-
17/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 23:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/03/2023 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/03/2023 09:02
Expedido(a) mandado a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
16/03/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
16/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
16/02/2023 11:46
Transitado em julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/08/2022 08:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 22/08/2022
-
03/08/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
19/07/2022 18:37
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ)
-
15/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
14/07/2022 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/07/2022 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA APARECIDA CEZARIO PIO sem efeito suspensivo
-
13/07/2022 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
06/07/2022 10:55
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
03/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 02/06/2022
-
21/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2022
-
20/05/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
12/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA CEZARIO PIO em 11/05/2022
-
29/04/2022 11:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Reurso Ordinário)
-
29/04/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/04/2022 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
27/04/2022 22:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 402,59
-
27/04/2022 22:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
27/04/2022 22:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
12/04/2022 17:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/04/2022 16:13
Audiência inicial realizada (11/04/2022 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/03/2022 14:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
22/01/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 13:50
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/01/2022 13:50
Expedido(a) notificação a(o) MARIA APARECIDA CEZARIO PIO
-
20/01/2022 13:50
Expedido(a) notificação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
13/01/2022 12:06
Audiência inicial designada (11/04/2022 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/01/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:10
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
12/01/2022 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/01/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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