TRT1 - 0100925-19.2020.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465ddd6 proferido nos autos.
JCGMDESPACHO PJe-JT
Vistos.Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, informe conta bancária para transferência dos valores do depósito recursal a ser liberado por alvará, a fim de que seja possível a expedição de Alvará Eletrônico, por meio do SIF ou SISCONDJ.Informada a conta, expeça-se Alvará Eletrônico.A parte autora deverá comprovar o valor efetivamente sacado em 10 dias.Vindo, à contadoria para atualização e envio à CAEX para inclusão na REEF do processo 0100210-65.2017.5.01.0081.Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 18 de julho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d658a14 proferida nos autos.
MAMCrHOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.A parte autora apresentou cálculos na petição de Id 895350b.A parte ré, devidamente intimada, apresentou impugnações e os cálculos que entende devidos através da petição de Id a7282cc, sustentando que, em vista da produtividade variável, aplicável os termos da Súmula 340 do TST quando da apuração das horas extras deferidas, utilizando-se o divisor horas trabalhadas.Alega, ainda, que zerados os valores negativos mensais, isto quanto ao vale-alimentação deferido, assim como, que mantidos na base dos intervalos a produtividade e a periculosidade, sendo indevido também as repercussões e reflexos nas demais verbas os decorrentes dos intervalos intrajornada apurada.Por fim, por sua atividade, se enquadra nos termos das Leis 12.546 de 2011 (MP 540-2011) e 13.161 de 2013, que disciplina o Regime de Desoneração de Folha de Pagamento, requerendo isenção de sua cota parte da contribuição social.Passo a decidir.Primeiramente, fica determinada a apuração da sobrejornada hutilizando-se o critério fixado na r. sentença, ou seja, jornada de 7h30 às 18h30, com 35 minutos de intervalo para refeição, com 3 folgas mensais em um sábado e dois domingos.Relativamente quanto aos reflexos da sobrejornada e intervalos em DSR, estes deverão repercutir tão somente nos repousos remunerados semanais, não se computando os feriados (fórmula dias úteis / descansos) por falta de determinação expressa, o que foi retificado pelo calculista do juízo.
Ressalte-se que houve determinação expressa inclusão dos depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, o que não foi observados pelas partes.Os reflexos foram ajustados nos termos do julgado, ou seja, devem incidir sobre todas as horas extras e intervalares deferidas, conforme determinado na sentença de Id ad29f04, in verbis:"Por habituais, as horas extras, inclusive intervalares, e o adicional correspondente sobre a remuneração variável repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), 13º salários (Súmula 45, do TST), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, §5º), aviso prévio (CLT, art. 487, §3º), FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, observando-se, no caso, a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST....".Ainda sobre a sobrejornada e intervalos, muito embora decidido pela r. sentença de Id ad29f04 fossem apurados considerando os termos da Súmula 340 do TST, o v. acórdão de Id d8baa37, in verbis:"Ante o exposto, dou provimento ao apelo para afastar a aplicação da hS às úmula nº 340 do C.
TST e da OJ nº 397 da SBDI-I, do TST, de modo que a remuneração variável componha a base de cálculo das horas extras, devido à habitualidade da sua percepção, observando-se os termos da Súmula 264 do TST.".Portanto, não há se falar na aplicação da Súmula em comento.Ajustados os valores do vale-alimentação, conforme impugnação, e retificada a cota parte da contribuição social em face da isenção da ré, nos termos da Lei de Desoneração de Folha de Pagamento, e conforme documentos anexados em Id b8361ed.Com relação aos juros e correção monetária, igualmente retificados os cálculos apresentados para inclusão de juros e mora na fase pré-judicial, nos termos da r. sentença, o que não observados pelas partes.Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pelas partes, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo (Id 82ed814), os quais HOMOLOGA-SE, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 30/06/2024, devidos da seguinte forma:Líquido do(a) autor(a): R$ 241.859,47;IRRF pelo autor: R$ 1.608,98;Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 19.698,24;IRRF sobre honorários: R$ 6.235,88;Contribuição previdenciária total: R$ 17.298,18;TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 286.700,75 + dif. de custas R$ 101,00, pela(s) ré(s).Depósito recursal no valor de R$ 12.665,14, (Id d31c2bf). Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) em favor do(a) autor(a), com os acréscimos legais, limitado ao valor do incontroverso, devendo ser o(a) autor(a) intimado(a) para ciência da expedição, bem como, para comprovar nos autos o valor EFETIVAMENTE sacado para dedução.Apresentado o comprovante, à Contadoria para apuração do saldo remanescente.Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento do valor remanescente, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT.Comprovado o depósito do remanescente devido e decorrido o prazo para interposição de embargos/impugnação à sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás respectivos, observando-se os valores homologados.Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
CABO FRIO/RJ, 11 de julho de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/05/2024 12:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON MONTEIRO PACHECO em 24/05/2024
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25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/05/2024
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14/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MONTEIRO PACHECO
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13/05/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/05/2024 12:30
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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09/05/2024 12:30
Conhecido o recurso de ROBSON MONTEIRO PACHECO - CPF: *83.***.*26-32 e provido em parte
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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08/04/2024 21:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 18:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/04/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/03/2024 12:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/03/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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