TRT1 - 0100808-53.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025
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26/06/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/06/2025 23:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS sem efeito suspensivo
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10/06/2025 05:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025
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09/06/2025 19:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/05/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e75f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: _________________________ DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Custas da impugnação à sentença de liquidação no valor de R$ 55,35, pela executada, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, expeçam-se Alvarás em termos.
Após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS -
26/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS
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26/05/2025 13:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS
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23/05/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2025
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21/05/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c872fc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar acerca da ISEL ora interposta.
Após, venham conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
13/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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13/05/2025 10:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: dc1db8a) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025
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25/04/2025 14:02
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2025 21:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af40dab proferida nos autos.
Vistos, Ante a inércia da parte ré, dou por preclusa a oportunidade de impugnação dos cálculos, na forma do art. 879, §2º da CLT, razão pela qual HOMOLOGO as contas de ID f32dbef.
I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID f32dbef, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 15 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria acionar concomitantemente os convênios Renajud, Infojud (duas últimas declarações de IRPF em nome dos sócios), Prevjud (declaração de benefício de sócio pessoa física), CNIB, ARISP e SERASAJUD.
Para que o processo não tramite em segredo de justiça, causando prejuízo à celeridade, determina-se que os dados financeiros do Infojud e Prevjud sejam anexados ao sistema com gravação de sigilo, esclarecendo-se que os advogados das partes cadastrados no processo poderão consultá-los, no próprio sistema PJe, uma vez que disponibilizada a visibilidade aos interessados.
Ficam os advogados advertidos quanto a responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Resultando infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS -
09/04/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/04/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS
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09/04/2025 20:15
Homologada a liquidação
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09/04/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/04/2025 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS
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30/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/03/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2025
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19/02/2025 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f8bc9 proferido nos autos.
Vistos, Reitere-se a intimação da ré, para que atenda ao comando judicial de ID , em observância aos termos da decisão de ID 4b6b88f.
In albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, ajustados ao julgado, devendo os autos virem conclusos para homologação.
Apresentados os cálculos pela ré, à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/02/2025 08:26
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/02/2025 03:44
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025
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05/02/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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06/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024
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02/12/2024 09:08
Juntada a petição de Impugnação
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/11/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS
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29/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/10/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 05:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6b88f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
A executada requer o sobrestamento da execução, sob a alegação de que nos autos principais (0061800-76.1994.5.01.0037) se encontra pendente de decisão a questão relativa à competência para executar o crédito ali reconhecido aos substituídos do sindicato.
Exceto quando o recurso é recebido com efeito suspensivo, a legislação admite a execução provisória do julgado até a penhora, seja ela calcada em sentença individual ou coletiva, conforme Art. 899 da CLT e Art. 98, § 1º, do CDC.
Por outro lado, considerando as reiteradas decisões proferidas pelo TST e o Precedente nº 32 do Órgão Especial do Egrégio TRT da 1ª Região, há grande probabilidade de que as instâncias superiores reconheçam a faculdade conferida aos substituídos de promover a execução individual, em conformidade com o art. 98, § 2º, c/c art. 101, inciso I, do CDC.
Indefiro o sobrestamento da execução.
A executada argui a prescrição da execução, evocando os entendimentos previstos na Súmula nº 150 do STF e na Súmula nº 350 do TST.
Não estamos diante de sentença normativa, daí porque não se mostra aplicável ao caso o entendimento previsto na Súmula nº 350 do TST.
A executada afirmou que em 07/11/2019 foi proferida decisão nos autos principais determinando que as execuções fossem processadas individualmente, tendo sustentado no tópico referente ao sobrestamento que referida questão pende de decisão.
Conforme jurisprudência iterativa do C.
TST (RR 0000157-88.2017.5.09.0005), "O prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis , a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República)".
A presente ação de Cumprimento de Sentença foi distribuída em 05/07/2024, ou seja, quando ainda não havia decorrido o prazo quinquenal, contado da decisão que pretendeu definir a competência do juízo da execução.
Rejeito as prescrições.
No tópico epigrafado como "DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA" a executada reitera sua irresignação quanto ao prosseguimento da execução individual, questão decidida parágrafos acima, e afirma que não foram deduzidos os valores pagos ao exequente em 03/04/2018.
Como se percebe, não há propriamente arguição de ilegitimidade e,
por outro lado, não consta dos autos a comprovação do alegado pagamento.
Afasto as preliminares de incompetência e ilegitimidade.
Os cálculos apresentados pelo exequente (Id. 644200c) não demonstram a apuração de honorários advocatícios, mostrando-se impertinente a impugnação da executada nesse aspecto.
A executada argui, de forma genérica, que devem repercutir em FGTS apenas as parcelas de natureza salarial.
Nesse particular, a impugnação não observa o disposto no § 2º do Art. 879 da CLT, uma vez que deixa de indicar a parcela cuja natureza jurídica pretende controverter.
Além do mais, conforme se depreende dos cálculos de liquidação, o exequente apurou repercussões em FGTS de parcelas com natureza evidentemente salarial, cf. o disposto no § 6º do Art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Indefiro a impugnação nesse particular.
No que se refere aos critérios de atualização, percebo que nos cálculos do exequente foram apurados juros em fase pré-judicial, o que afronta tanto a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 quanto o disposto no Art. 883 da CLT.
Noto que a sentença proferida nos autos principais (Id. d30d5be) se limitou a determinar que os juros e a correção fossem aplicados na forma da lei.
Por tal razão, deve-se observar a decisão proferida pelo STF nas mencionadas ações de controle concentrado de Constitucionalidade, ou seja, incidência de IPCA-e na fase pré-judicial sem juros, e incidência da SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação principal sem acréscimo de juros.
Defiro a impugnação.
Quanto à apuração das contribuições previdenciárias, os cálculos demonstram a correta observância do entendimentos previstos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, não havendo algo que deva ser retificado nos cálculos.
Indefiro a impugnação na espécie.
Para efeitos do disposto no § 2º do Art. 879 da CLT, declaro preclusas as questões não impugnadas pela executada.
INTIMEM-SE as partes, sendo o exequente para adequar seus cálculos, no prazo de 08 dias.
Após, intime-se a executada para impugnação da retificação ora determinada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão.
Cumprido, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS
-
11/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 00:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
30/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024
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19/08/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS
-
07/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:44
Juntada a petição de Impugnação
-
06/08/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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30/07/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 18:33
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/07/2024 16:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607187c proferido nos autos.
I - Intime-se o reclamado para ciência dos presentes autos, bem como quanto às contas apresentadas pela autora, devendo apresentar impugnação fundamentada e demonstrada com os cálculos daquilo que entende devido, sob pena de homologação das contas da autora.
Prazo de 8 dias.
Havendo concordância do réu, conclusos no módulo decisão para homologação.II - Havendo impugnação do reclamado, intime-se a autora para dizer se concorda com as contas da ré.
Prazo de 8 dias.
Concordando a autora, conclusos para homologação.III - Discordando a autora, à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALENCAR ALVARENGA DIAS
-
17/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
16/07/2024 15:46
Iniciada a liquidação
-
05/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
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