TRT1 - 0100469-52.2020.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b975a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc..
Manifestação da ré no ID 4627081, concordando com os cálculos do autor. Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 24/06/2025, no valor total devido de R$62.920,50, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$48.259,78 valor líquido devido ao reclamante; - R$11.135,85 de INSS; -R$2.524,87 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$1.000,00 de honorários pericias à perita Ana Lopes, pela perícia na fase de execução..
Custas do processo de conhecimento já recolhidas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Em consulta ao sistema de dados financeiros no PJE, constata-se que o valor do saldo dos depósitos recursal e judicial (IDs. 77d3d36 / ce4bfb0) é de R$39.760,63, conforme certificado no ID aac162d.
Deduzindo-se o valor do saldo do depósito recursal e judicial (R$39.760,63) do valor líquido devido ao autor de R$48.259,78, temos uma diferença líquida de R$8.499,15.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para o pagamento do saldo remanescente (R$8.499,15 valor líquido devido ao autor, já deduzido o saldo do depósito recursal e judicial, além de R$11.135,85 de INSS; R$2.524,87 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; R$1.000,00 de honorários pericias à perita Ana Lopes, pela perícia na fase de execução..) no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao Sisbajud pela diferença de R$23.159,87, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO -
17/06/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA FOGO DE CHAO BARRA LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO em 06/06/2025
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26/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100469-52.2020.5.01.0082 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB AGRAVANTE: FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO AGRAVADO: CHURRASCARIA FOGO DE CHAO BARRA LTDA Para ciência do acórdão de id 74e2847. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO -
23/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA FOGO DE CHAO BARRA LTDA
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23/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO
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29/04/2025 09:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO - CPF: *64.***.*34-41 e provido
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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17/03/2025 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2919c81 proferido nos autos.
Vistos, etc.Impugnação das partes aos cálculos periciais.Esclarecimentos periciais com novos cálculos ID. ff654a8.Tudo visto e examinado, decido:Do reflexo do salário utilidade no descanso semanal remuneradoQuanto ao reflexo do salário utilidade no descanso semanal remunerado, com razão a ré.
Não há pedido expresso para o referido reflexo.
Adequados, portanto, os cálculos da perita.Das horas extrasQuanto às horas extras, sem razão o autor.
Analisando-se os cálculos periciais ID. ff654a8 pag. 14, verifica-se, exemplificativamente, na semana de 01/05/2017 a 07/05/2017 que a perita deduziu 7,33 horas do módulo semanal de 44 horas correspondente ao dia de feriado.
Sendo assim, prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.Examinando-se os cálculos da perita ID. ff654a8, constata-se que estão adequados.Isso posto, homologo o valor devido pela ré de R$ 35.497,66 em 31/06/2024, sendo:R$ 28.775,10 líquido para o autorR$ 1.511,03 a título de honorários ao advogado do autorR$ 5.211,53 a título de INSSTendo em vista o percentual tributável, a OJ 400 da SBDI -1 do TST e art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR (faixa de isenção).Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados.Já há trânsito em julgado e os cálculos estão sendo homologados na presente decisão.Em consulta ao sistema BB, constata-se que o valor do saldo do depósito recursal da ré (ID. db869db) em 30/06/2024, é de R$10.991,60. Deduzindo-se o valor do saldo do depósito recursal (R$10.991,60) do valor devido pela ré de R$ 35.497,66, temos uma diferença devida de R$24.506,06, atualizada até 30/06/2024, sendo:R$ 17.783,50 líquido para o autor, já deduzido o depósito recursalR$ 5.211,53 a título de INSSR$ 1.511,03 a título de honorários ao advogado do autorAlvará já expedido para perita com honorários periciais sob o ID. 0a2ee34.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
O reclamante para, querendo, indicar conta bancária para transferência do saldo do depósito recursal e a ré para o pagamento da diferença, em 05 dias, bem como para comprovar os recolhimentos previdenciários.Quando do pagamento, observe-se o valor devido pelo autor a título de honorários ao advogado da ré, no importe de R$ 65,36. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/04/2023 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA FOGO DE CHAO BARRA LTDA em 27/04/2023
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28/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO em 27/04/2023
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27/04/2023 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO - CPF: *64.***.*34-41
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14/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2023
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14/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA FOGO DE CHAO BARRA LTDA
-
13/04/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO
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22/02/2023 14:00
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 09:00 EM MESA VAC ()
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15/12/2022 08:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/11/2022
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29/11/2022 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:31
Incluído em pauta o processo para 14/12/2022 09:00 EM MESA VAC ()
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10/11/2022 00:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2022 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA FOGO DE CHAO BARRA LTDA em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO em 20/10/2022
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13/10/2022 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do Autor)
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07/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO
-
06/10/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA FOGO DE CHAO BARRA LTDA
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04/10/2022 13:30
Conhecido o recurso de CHURRASCARIA FOGO DE CHAO BARRA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-89 e não provido
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04/10/2022 13:30
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO RAEL ALVES ARAUJO - CPF: *64.***.*34-41 e provido em parte
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29/09/2022 11:30
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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10/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
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09/09/2022 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:11
Incluído em pauta o processo para 28/09/2022 09:00 TELEPRESENCIAL ()
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03/09/2021 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2021 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/09/2021 13:40
Retirado de pauta o processo
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17/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2021
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13/08/2021 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:33
Incluído em pauta o processo para 25/08/2021 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
21/07/2021 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2021 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
07/07/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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