TRT1 - 0087400-07.2007.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
06/06/2025 07:32
Recebidos os autos para diligência
-
02/05/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/05/2025 16:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0087400-07.2007.5.01.0082 : DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA : SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) LARISSA SOLDATE CORREIA da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão de id c7d9437 proferida nos autos.
Decisão PJE Vistos etc Agravo de Instrumento interposto pelo executado PAULO ROBERTO MARIA LEITE com propósito de destrancar AP de ID a0f4dcf.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão de ID 0570b7d em seus termos e fundamentos.
Recebo o Agravo de Instrumento por satisfeitos os pressupostos de lei.
Ao agravado RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS -
10/04/2025 18:28
Expedido(a) edital a(o) VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS
-
10/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
10/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME
-
10/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
02/04/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de PAULO ROBERTO MARIA LEITE sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
28/03/2025 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
25/03/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0570b7d proferida nos autos.
Nos termos dos artigos 897, alínea a e 893, parágrafo primeiro, ambos da CLT, o Agravo de Petição é o recurso cabível para atacar decisão proferida na fase Executória, revestida de caráter de definitividade.
No caso, o Agravo de Petição pretende reformar decisão que determinou o prosseguimento da execução ante a ausência de garantia do juízo.
Assim, mostrando-se o Recurso inadequado e prematuro, deixo de recebê-lo.
Cumpra-se o despacho anterior. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MARIA LEITE -
18/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
18/03/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO ROBERTO MARIA LEITE sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS em 17/03/2025
-
17/03/2025 19:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/03/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853a14c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por não garantido o juízo, extingo sem resolução do mérito os presentes embargos à execução, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC.
Intimem-se.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME - PAULO ROBERTO MARIA LEITE -
11/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
11/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME
-
11/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
11/03/2025 09:04
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
10/03/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
-
10/03/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0087400-07.2007.5.01.0082 : DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA : SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO SANTOS RESENDE da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 385ca47 proferida nos autos.
Decisão PJE ..
Em razão da rejeição de todos os pedidos do excipiente, determino o regular prosseguimento da execução em face do sócio executado até a integral satisfação do crédito autoral.
Isso posto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo, aguarde-se o prosseguimento da penhora já determinada na decisão em ID 6426b5e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS -
06/03/2025 13:20
Expedido(a) edital a(o) VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS
-
28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385ca47 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Exceção de pré-executividade.
Cabimento.
O excipiente PAULO ROBERTO MARIA LEITE sustenta, em suma, que há nulidade de citação da ação trabalhista inicial, além de vício no contrato de trabalho apresentado pelo Reclamante e, por último, impossibilidade de qualquer ação judicial (esfera trabalhista, cível ou criminal) seguir seu curso válido sem habilitação no processo de Falência e Recuperação Judicial de massa falida da empresa Servelev Elevadores S/A - CNPJ: 66.***.***/0002-31, Processo nº 0178281-28.2007.8.26.0100, 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS (Fórum - João Mendes) – São Paulo -SP.
Assevera ser impenhorável o crédito relativo ao pagamento de aposentadoria (INSS) pela sua natureza alimentar, tudo conforme as suas razões expostas.
A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor extinguir a execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, independente do uso dos embargos e da segurança do Juízo, quando o título executivo é nulo ou manifestadamente ilegítima a parte contra que se intenta a execução.
As matérias de ordem pública não estão estampadas em um rol taxativo como também não estão sujeitas a preclusão, por isso admissível tal remédio processual a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a situação seja demonstrada de plano sendo desnecessária a dilação probatória.
Tendo em vista que a matéria versa sobre questão processual de ordem pública (citação válida para o exercício do contraditório e da ampla defesa e a penhora de proventos de aposentadoria), admito o uso da exceção de pré-executividade pelo executado.
Ao exame.
Da arguição de nulidade de citação. O sócio executado alega, em suma, que a sociedade executada SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME CNPJ: 66.***.***/0001-50, nunca foi citada de qualquer ato processual realizado, pelo que, diante do vício processual constatado, se faz necessário a anulação de todos os atos praticados, desde a fase de conhecimento, devendo ser reaberta a instrução, dando-se prazo, inclusive, para que, primeiramente, a empresa SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME CNPJ: 66.***.***/0001-50 conteste o pedido inicial, conforme narrado.
Analiso. Em consulta aos autos físicos às fls. 20 verso e 28, verifica-se claramente nos respectivos SEEDs juntados, que a ré SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA foi regularmente citada no seu endereço Rua Torres Homem, nº 674, Vila Isabel, CEP: 20551-070, com as assinaturas dos responsáveis pelo seu recebimento à época.
Embora o excipiente diga que o referido endereço não é e nunca foi o endereço filial da reclamada SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME CNPJ: 66.***.***/0001-50, conforme os documentos ora juntados com a peça processual de exceção de pré-executividade, verifica-se em fl. 30 verso do autos físicos, que o oficial de justiça esteve no local e que a empresa havia mudado daquele endereço, há aproximadamente 04 meses.
Ora, primeiramente, não é verdade que a empresa nunca residiu no referido endereço, pois o oficial de justiça esteve no local e atestou que a empresa funcionou ali e mudou de endereço.
Em segundo, na época da citação expedida em 19/07/2007, a empresa ainda funcionava no local, tendo prova da citação válida com as assinaturas consignadas nos SEEDs efetivamente recebidos. Ademais, o réu não apresentou qualquer prova de suas alegações com a exceção de pré-executividade e presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem e o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, entendimento consubstanciado na Súmula nº16 do C.
TST, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Nesse sentido, não há qualquer nulidade no prosseguimento da execução e a Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a inclusão do nome dos sócios administradores da empresa Servelev Elevadores no polo passivo. Assim, rejeito a arguição da ré, pois não há que se falar de nulidade de citação. Penhora de proventos de aposentadoria.
Inconformado com a determinação da penhora dos seus rendimentos de aposentadoria junto ao INSS, o sócio executado alega, em síntese, que é aposentado e depende, fortemente, desses proventos para seu sustento e de sua família, não podendo haver restrições com base nos princípios constitucionais da Lei do idoso da dignidade da pessoa humana.
Aduz que tem o direito de não serem penhorados os valores relativos a sua aposentadoria do INSS, mesmo em se tratando de execução trabalhista, nos termos do artigo 833, IV do CPC e entendimento contido na jurisprudência, tudo conforma as suas razões expostas.
O autor contrapôs a pretensão do executado, alegando que é plenamente possível a penhora sobre parte de proventos de aposentadoria, de soldos, de salários ou vencimentos, tudo conforme exposto.
Ao exame.
Em síntese, a questão gira em torno da possibilidade de penhora dos proventos salariais, uma vez que a constrição violou direito líquido e certo do mesmo, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Inicialmente, destaco que compartilho do entendimento sobre a possibilidade de penhora de salários e aposentadoria tem que ser analisada caso a caso.
O CPC de 2015 relativizou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, que era absoluta na vigência do CPC de 1973 (art. 649).
Dispõe o art. 833, IV, X e § 2º, do CPC, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifamos) O art. 833, IV e § 2º, do CPC, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a origem, é fundamento para a penhora dos aludidos valores destinada à satisfação de crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar.
E com o objetivo também de resguardar a dignidade do devedor, mas dar efetividade à execução, a jurisprudência e doutrina já entendem possível o percentual de 50% como limite para penhora de valores oriundos do salário, isto com base no que dita o art. 529, §3º do CPC.
A matéria está pacificada no âmbito do C.
TST: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST.
Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015.
Julgados.
Dessa forma, ao manter a ordem de penhora sobre os salários do Executado no percentual de 30%, o TRT decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da CF.
Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (TST - Ag: 2619006120005020020, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante.
A Corte Regional denegou a segurança pleiteada. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973).
Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria.
De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pelo Impetrante, da ordem R$ 4.522,30 mensais em 2020, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 20% dos proventos mensais.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TST - ROT: 01031739020205010000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/12/2022).
Entretanto, em que pese o exposto, há que se analisar o alcance do percentual determinado em relação ao sustento do próprio devedor.
Em decisão no ID 6426b5e, determinou-se a penhora dos proventos de aposentadoria do executado Paulo Roberto Maria Leite, mas no percentual de 20%, valor que entendo razoável para satisfazer o crédito do autor sem inviabilizar o sustento do réu.
Adentrando ao mérito da arguição de excesso na penhora em comprometimento a sua própria sobrevivência, verifica-se o réu não juntou qualquer documento hábil para comprovar suas alegações genéricas.
Pelo o que, sem razão o excipiente, pois sequer demonstrado que é a sua única fonte de rendimentos.
Destaco que a determinação de penhora de 20% dos seus rendimentos de aposentadoria, não inviabiliza a sua subsistência digna, que poderia ser de até 50% como se admite a jurisprudência do C.
TST já transcrita acima Ademais, não foi apresentado qualquer documento mais significativo, capaz de endossar concretamente suas alegações.
Ora, se houve equívoco na penhora mensal, deveria o executado apresentar suas últimas declarações de imposto de renda, extratos mensais bancários, a fim de demonstrar sua tese, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II da CLT.
Firmadas essas premissas, verifica-se ao analisar o conjunto fático-probatório destes autos, concluir que por qualquer ângulo que se analise a questão, que a determinação da penhora no percentual de 20% dos seus rendimentos de aposentadoria junto ao INSS, não inviabiliza a sua própria subsistência e de sua família, pois não há prova cabal produzida pelo réu nesse sentido.
Logo, não há que falar em impenhorabilidade, pelo o que rejeito o seu pedido e mantenho o prosseguimento da penhora no percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria junto ao INSS.
Empresa falida.
Prosseguimento da execução em face dos sócios.
O executado afirma a Impossibilidade de execução pela existência de processo de Falência da Reclamada Servelev Elevadores.
Razão não lhe assiste.
Mesmo tendo sido decretada a falência, conforme informado pelo réu, permanece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com redirecionamento da execução para os bens de seus sócios, uma vez que estes não se confundem com os bens da massa falida.
Cito a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA MASSA FALIDA.
POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e da mais alta Corte Trabalhista, a execução pode ser redirecionada em face do patrimônio dos sócios da massa falida, afastando-se, assim, a 'vis attractiva' do Juízo Universal, para ratificar a competência desta Especializada para prosseguir com a execução dos coobrigados.
Dado provimento." (AP 0186800-84.2001.5.01.0023, Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Sexta Turma, data de publicação: 04/04/2024).
Pois bem.
A execução trabalhista contra os sócios só poderia ser impedida se o Juízo falimentar tivesse tomado alguma medida específica sobre os bens deles no processo falimentar.
Como isso não aconteceu no caso em exame, a execução na Justiça do Trabalho deve prosseguir em face dos sócios.
Da alegação de fraude contratual.
Coisa Julgada.
O réu alega que o reclamante nunca trabalhou para empresa SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME CNPJ: 66.***.***/0001-50, nunca tendo assinado qualquer contrato com a Reclamada.
E requer ainda, a condenação por litigância de má-fé do Reclamante que simulou um contrato de prestação de serviços inexistente e assinado por pessoa sem poderes de representação da Reclamada.
Analiso.
Tal circunstância não possui o condão de se sobrepor ao trânsito em julgado de decisão que tenha expressamente condenado a ré ao pagamento de verbas trabalhistas, de modo que, com o advento da preclusão consumativa, não há como ser retomado o debate, sob pena de relativização da coisa julgada.
Assim, uma vez que a coisa julgada material consiste na eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão judicial, não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC/15), incabível que o executado pretenda, em sede de execução, a modificação ou inovação do título exequendo, ou mesmo a discussão de matéria pertinente à causa principal, conforme estabelecido no art. 879, §1º CLT.
Do prosseguimento da execução em face do sócio.
Em razão da rejeição de todos os pedidos do excipiente, determino o regular prosseguimento da execução em face do sócio executado até a integral satisfação do crédito autoral.
Isso posto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo, aguarde-se o prosseguimento da penhora já determinada na decisão em ID 6426b5e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME - PAULO ROBERTO MARIA LEITE -
25/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
25/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME
-
25/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
25/02/2025 10:32
Proferida decisão
-
24/02/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/02/2025 16:25
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
04/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
03/02/2025 17:53
Juntada a petição de Impugnação
-
15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
13/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/12/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
05/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
04/12/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/12/2024 11:03
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
04/12/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 08:38
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/11/2024 09:58
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
24/10/2024 03:39
Decorrido o prazo de VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS em 23/10/2024
-
04/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 09:24
Expedido(a) edital a(o) VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS
-
03/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
01/10/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
26/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/09/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
20/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
09/09/2024 17:03
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
02/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
21/08/2024 09:34
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS
-
21/08/2024 09:34
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
16/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/08/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
29/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
29/07/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c027c9f proferido nos autos.
Vistos etcEm consulta ao CNIB, verifico que não há resposta positiva de registro de impenhorabilidade para o presente processo.Intime-se reclamante para ciência e indicação de meios ao prosseguimento em 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
16/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
27/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 26/06/2024
-
19/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/06/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
09/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
08/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 07/05/2024
-
27/04/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 09:49
Expedido(a) alvará a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MARIA LEITE em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MARIA LEITE em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME em 18/04/2024
-
11/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS
-
10/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
10/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME
-
10/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME
-
10/04/2024 13:28
Expedido(a) edital a(o) VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS
-
10/04/2024 13:28
Expedido(a) edital a(o) PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
10/04/2024 13:28
Expedido(a) edital a(o) SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME
-
04/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
28/02/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
23/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
23/01/2024 04:35
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 22/01/2024
-
31/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 23:11
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
24/10/2023 10:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/10/2023 10:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
23/10/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 12:58
Suspenso o processo por execução frustrada
-
08/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 07/03/2023
-
01/12/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
30/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
18/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 17/12/2021
-
09/12/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 18:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
07/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
24/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
06/09/2021 14:42
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DO RECLAMANTE COM MANIFESTAÇÃO)
-
24/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 23/04/2021
-
04/03/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2021
-
04/03/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
03/03/2021 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
24/02/2021 22:48
Expedido(a) alvará a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
23/02/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
10/12/2020 12:22
Encerrada a conclusão
-
10/12/2020 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
30/11/2020 11:38
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTANDO DOCUMENTOS)
-
25/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
10/11/2020 15:34
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento alvará reclamante)
-
10/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MARIA LEITE em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 09/11/2020
-
30/10/2020 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
30/10/2020 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 19:08
Expedido(a) intimação a(o) VALENTIM MAXIMIANO DOS SANTOS
-
27/10/2020 19:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MARIA LEITE
-
27/10/2020 19:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVELEV ELEVADORES COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME
-
27/10/2020 19:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA
-
21/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
15/10/2020 22:27
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA DE OFICIO)
-
11/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 10/03/2020
-
06/03/2020 19:34
Expedido(a) ofício a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
-
22/02/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
17/02/2020 12:45
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de prosseguimento da execução)
-
17/01/2020 15:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:05
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
19/11/2018 16:23
Expedido(a) ofício a(o) advogado do autor
-
14/11/2018 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 17:18
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
14/11/2018 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 10:39
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
09/08/2018 14:54
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
20/07/2018 00:49
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 19/07/2018 23:59:59
-
12/07/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:17
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
10/07/2018 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2018 19:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2018
-
06/06/2018 19:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 08:47
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
15/05/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 13:43
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
11/05/2018 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2018 00:07
Decorrido o prazo de DAVID EXPEDITO GONCALVES DE ALMEIDA em 10/05/2018 23:59:59
-
20/03/2018 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2018
-
20/03/2018 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 12:34
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
06/12/2017 13:09
Iniciada a execução trabalhista definitiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2007
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101520-06.2017.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Machado Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2017 21:02
Processo nº 0100325-03.2022.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Amendola Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2022 17:06
Processo nº 0100573-66.2022.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Bispo de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2022 22:30
Processo nº 0101605-92.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Luis Monteiro Rondelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2023 14:53
Processo nº 0100039-19.2022.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2022 15:15